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Archive for the ‘Tráfico de Drogas’ Category

A resolução No. 5/2012 do Senado, publicada em 16.02.2012,  suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas  de direitos”, contida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Tal expressão já havia sido declarada inconstitucional em decisão  definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010.

Na prática, a resolução 5/12 do Senado  estendeu os efeitos do julgamento do HC acima citado em respeito ao princípio da igualdade, bem como reafirmou que o princípio  constitucional da individualização da pena impõe ao juiz, e somente a ele, o  dever de motivar o cabimento ou não de penas alternativas no tráfico de droga.

A medida não somente sinaliza o inicio da solução da questão penitenciária mas, principalmente, devolve ao cidadão direitos consagrados na Constituição Federal. Antes tarde que nunca.

Abaixo a ementa do Acórdão do STF, que trouxe a mudança.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006:  IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA  DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA  CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ARTIGO 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da  pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado,  desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo,  o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz  sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele,  juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica  ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do  fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela  prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do  julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

2. No momento  sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com  ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição  da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem  jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da  instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa  discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.

3. As penas  restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente  traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas  são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza:  constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que  a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função  retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais  penas também são vocacionadas para esse geminado papel da  retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da  causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é  suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado,  prevenindo comportamentos do gênero.

4. No plano dos tratados e convenções  internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido  tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize  pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para  possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o  Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao  direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de  1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada  Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena  substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de  entorpecentes.

5. Ordem parcialmente concedida  tão-somente para remover o óbice da parte final do artigo 44 da Lei 11.343/2006,  assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de  direitos”, constante do parágrafo 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal.  Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição  de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos;  determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições  objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

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Quem advoga na área criminal encontra, com frequência maior que desejaria, a decisão acima citada: o magistrado reconhece que a prisão é ilegal pelo excesso de prazo e, curiosamente, ato continuo, decreta a prisão preventiva. Sim, o juiz escreve com todas as letras que a prisão é ilegal, mas ainda assim “encontra” fundamento para mantê-la. Pois as Câmaras Criminais do TJ/AM não costumam endossar o absurdo.

Abaixo divido decisão recente da Primeira Camara Criminal evidenciando o repúdio, decisão da lavra do magistrado Carlos Queiroz.

HABEAS CORPUS Nº 2011.005246-7 MANAUS/AM.

Impetrante e Advogado: Dr. Christhian Naranjo (OAB/AM 4188).

Paciente: IVANILDO SILVA DOS SANTOS.

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes.

Presidente Eventual: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa.

Relator: Exmo. Sr. Doutor Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena).

Membro: Exma. Sra. Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.

Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Rita Augusta de Vasconcellos Dias.

EMENTA: HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DE FLAGRANTE POR EXCESSO DE PRAZO E IMEDIATA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. – Pratica ato ilegal e abusivo o Magistrado a quo que reconhece o excesso de prazo na prisão em flagrante do réu, porém, ato contínuo, decreta-lhe a prisão preventiva, na mesma decisão;

II – Nada impede que o juiz de ofício ou provocado, decrete a prisão preventiva logo após ter anulado o auto de prisão em flagrante por vício formal. Isso só não é possível se houver o relaxamento do flagrante por excesso de prazo na instrução, já que, nessa hipótese, há constrangimento ilegal no recolhimento do acusado “(MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Editora Atlas: 2003, página 794);

III – A mudança do título prisional não desconfigura a existência do excesso de prazo, o que torna a prisão cautelar ilegal, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal;

IV – Ordem concedida.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial e nos termos do voto do Juiz de Direito Convocado.

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Poucas coisas me irritam tanto quanto ser proibido de ter acesso a processos nos quais estou legitimamente habilitado, e desde que essas “operações” começaram, é o que mais acontece, uma vez que elas trazem consigo o desrespeito às prerrogativas dos advogados. Sem acesso a inquéritos, sem acesso aos presos, a processos, enfim, somos obrigados a esperar que as arapucas sejam armadas para então começar a trabalhar.

Muito me frustra quando um juiz, promotor, delegado, enfim, autoridade, impede o acesso do advogado ao processso. Buscam manter as prisões de acusados às custas de ilegalidade, numa demonstração de incoerência sem tamanho. E nesse momento de frustração e desencanto, lembro do Dr. Julião Lemos, da 3a. VECUTE, juiz que cumpre a lei rigorosamente, jamais obstaculizando acesso. Se o processo é sigiloso, ele mantém o sigilo, por óbvio, porém, senhas são forncecidas para os advogados devidamente habilitados, como orienta a lei. Muita coisa boa pode se esperar de um juiz que respeita a lei.

Advirto desde já que mal conheço o magistrado, pouco contato tive, o que não me impede de reconhecer sua qualidade como profissional e como pessoa, demonstrados em suas decisões e em suas atitudes. E tenho certeza que não estou só, tenho certeza que falo por muitos colegas.

Definitivamente, trabalhar com Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Drogas não é pra qualquer um.

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Recebi uma pergunta interessante:

Minha casa foi invadida, buscavam pelo meu filho, acusado de tráfico. Como ele não estava, levaram o videogame, a bicicleta, o aparelho de som e uma TV de LCD de 32′. Existia uma outra TV, de 62′, que não era LCD. Por que a policia sempre leva TV de LCD e os brinquedos? Eu trabalho, comprei tudo com meu salário, com muita dificuldade e de forma parcelada. Isso caracteriza abuso de autoridade?  ANA/RJ

Ana, a policia entende ser de grande valia para o processo a apreensão destes itens por haver a suspeita de serem fruto de atividade ilícita. Eu também não entendo qual o problema com a TV de LCD. Sua apreensão é constante e, de forma inexplicável, tida como evidência de Tráfico. Telefones celulares então, nem pensar. Aquelas pessoas que guardam telefones velhos, sem uso, também serão vistas com suspeita.

Da mesma forma sacos plásticos de supermercado, tesoura, linha. facas. Balança, nem pensar. Se voce já trabalhou com venda de ouro, ou com qualquer atividade licita que necessitasse o uso de uma balança de precisão, voce está frito. Fermento em pó, bicarbonato de sódio, cimento branco,  também são itens suspeitos.

Enfim, é rezar para que ninguém invoque uma “Denúncia Anônima” e invada sua casa de forma ilegal. Se algum desses itens for encontrado, você é presumidamente culpado…na hora.

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Trabalho atualmente num processo de réu preso. Ele, meu cliente, foi preso com outro rapaz. Meu cliente, preso pela segunda vez, foi réu confesso desde o inicio. O outro acusado é primário, acusado unicamente p0r estar junto de meu cliente na hora da prisão, pairando sobre aquele a suspeita de saber ou não da existencia de droga dentro do carro. Sim, ambos estavam dentro do carro quando foram parados pela policia e a droga foi encontrada.

Após a Audiencia de Instrução e Julgamento, restou evidente a responsabilidade penal de meu cliente, cabendo a mim lutar para que sua condenação não seja dolorosa, pesada. Quanto ao outro rapaz, este ainda respira. E é sobre ele que vou falar.

Levei um computador hoje para a assistencia técnica e fui atendido gentilmente por um funcionário de uma grande loja de Manaus. Ao final, já curioso por ter a impressão de conhecê-lo, nao resisti e perguntei de onde o conhecia. Qual foi minha surpresa quando ele respondeu que era o rapaz preso junto com meu cliente.

Vê-lo ali, trabalhando, produzindo, longe de problemas, me deixou feliz, e ao mesmo tempo ansioso. Ansioso sim afinal vi ali, com meus próprios olhos, um acusado de crime em pleno ofício, tendo contra si a espada da Justiça que, a qualquer momento, pode tirá-lo dali e jogá-lo numa de nossas fétidas e escuras unidades prisionais.

Sem muito poder fazer, transmitirei meu testemunho para a magistrada. Espero sinceramente que ele possa escapar e receber uma segunda chance. Meu cliente recebeu a dele.

E jogou fora.

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Fui acordado às 06:00 da manhã hoje pela mãe de um cliente. Ela estava aflita. Disse que uma semana atrás havia recebido um documento para o filho e que apenas hoje cedo ficou curiosa para saber do que tratava. Era intimação para uma audiência. Hoje.

Perguntou o que deveria fazer, e eu disse que ele, o filho,  deveria ir para a audiência, avisando desde já que eu não poderia ir. Expliquei que, como não fui informado da audiência (não houve publicação no Diário), eu programei uma viagem de trabalho para a manhã de hoje. Ou um advogado será nomeado para o ato, em minha substituição, ou a audiência será adiada, o que eu, particularmente, prefiro.

Dormi tarde, já na madrugada de hoje, preparando petições. Como parto agora no meio da manhã, precisaria protocolar tais petições logo cedo, o que já fiz.

Agora, cá entre nós, ser acordado às 06:00 por uma mãe esquecida, é pra acabar. Mas como dizia o filósofo e leão-de-chácara nas horas vagas Dalton, em “Matador de Aluguel”, esse aí da foto, o segredo é… “Be Nice”, se xingarem sua mãe, “Be Nice”, se disserem que você fez algo que você não fez, “Be Nice”, se acordarem voce cedo após uma noite de muito trabalho, “Be Nice”.

Dalton era um sábio…

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O senhor na imagem acima participou na semana passada de Audiência de Instrução e Julgamento na condição de testemunha de defesa, arrolado por uma colega advogada em processo de tráfico de drogas.

Muito alto e muito grande a testemunha sentou logo à minha frente e ficou em silêncio por alguns instantes até que veio a primeira pergunta feita pela magistrada. Ela buscava saber qual a relação entre os dois, testemunha e acusado. A resposta foi:

– Eu sou amigo da familia. Frequento o salão de beleza da mãe do acusado, onde corto meu cabelo.

Eu não resisti. Registrei a imagem e fiquei me indagando se, a partir daquela resposta, a testemunha era crível.

Definitivamente, a força deste depoimento foi-se, junto com os cabelos!

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Peguei um ralho de um cliente hoje, dá pra acreditar? Nervoso, alterado, chegou para a audiência de cabeça quentíssima. Ao iniciar minha orientação, logo ao lado da sala de audiências, ele começou a falar alto, momento em que pedi que diminuisse o tom ou eu não entraria com ele para a audiência. Foi pior.

Ele passou a gritar que estava me pagando, que eu tinha obrigação de entrar. Logo vi que aquela gritaria, aquele nervosismo em nada ajudaria. Pedi silêncio, pedi que me oouvisse, expliquei o quanto aquele comportamento era prejudicial para ele, para o processo. Após alguns instantes, entramos na sala de audiência. Não adiantou muito.

Por incrivel que pareça ele passou a questionar a juiza, fazer perguntas em tom agressivo. A juíza, que não vou mencionar o nome por não ter sido autorizado, levantou da cadeira e disse em tom firme que se ele queria se fazer de doido que ele ficasse tranquilo, pois ele tinha encontrado o remédio dele. Vendo a jaca em que tinha se metido, meu cliente quietou, se desculpou e passou o resto da audiência tranquilinho. Tentou minimizar o estrago ao final, mas nada mais poderia ser feito, Interrogado de forma detalhadíssima pela magistrada, entrou em contradição umas duas mil vezes.

Ao final a juíza, em tom de brincadeira, disse que o ditado realmente fazia sentido.  “Remédio pra doido é outro doido”.

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Recebi a mensagem abaixo, enviada por Ladislau Brito Santos Júnior, Presidente da APOEAM, a Associação dos Peritos Oficiais do Amazonas. Ele tomou conhecimento de texto aqui publicado, que fazia comentários sobre um caso concreto, sobre laudos toxicológicos, procedimentos e diversos. Ao final requer uma retratação de minha parte.

Antes de qualquer coisa, válido esclarecer alguns itens, de forma resumida:

1)  Criticas sobre a organização e estrutura do IC:

O menosprezo pela técnica científica utilizada no teste preliminar, ausência de contra-prova; “clima de insegurança e desconfiança” por parte do Ministério Público com relação aos resultados, drogas que desaparecem, são substituídas, vendidas, falha no armazenamento, na identificação, o que permite a contaminação de um volume por outros, supostas ilegalidades nos procedimentos realizados no laboratório e dúvidas quanto à idoneidade dos peritos criminais quando afirma que “Acho que já é hora de abrir essa “caixa-preta” e mostrar para a população …”, insinuando que algo obscuro acontece no Instituto.

Resposta: Caro Ladislau, tudo, absolutamente tudo que escrevi aqui é o que se ouve, o que se comenta sobre o I.C. E digo a você a origem de tudo o que comentei: clique AQUI. Isso mesmo. Tudo o que por mim foi exposto é fruto de uma denúncia feita pela antiga presidente de sua instituição, Lorena Batista, denúncia esta que recebeu Nota de Apoio do Sr. Márcio Corrêa Godoy, então presidente da ABC, Associação Brasileira de Criminalística. Desde a denúncia não foi trazido ao conhecimento do público informação que levasse a crer na mudança daquela realidade.

2) Criticas quanto ao procedimento

A abolição do Laudo Toxicológico Preliminar, o menosprezo pela técnica científica utilizada no teste preliminar, o qual é denominado de “pinga-pinga”.

Resposta:  Ao chamar de “pinga-pinga” a metodologia quando da feitura do Lauro Preliminar, não demonstrei menosprezo, mas sugiro que é procedimento rudimentar, que carece de confiança, entendimento este endossado pelo perito Márcio quando no post original mencionou que “o Laudo preliminar de droga não existe mais no Amazonas pois ele não é totalmente confiável”, e mais nada.

Ladislau e demais, absolutamente nenhum de meus comentários teve como origem achismos ou fantasias, mas todos tiveram origem nas denúncias feitas pela antiga presidente da APOEAM. Se houve algum excesso quando da exposição das idéias, ha escolha das palavras, não tenho problemas em me retratar. Como você pode notar, há muitos dias mudanças foram feitas no texto a fim de evitar interpretações erradas. Retratação? Faço já. Da mesma força reforço que, se problemas ainda existem, estes devem vir ao conhecimento do público para que possamos ajudar na solução. Tenho certeza que todos buscamos um I.C. melhor. Eu sou admirador confesso da área.

Deixo aqui registrado meu respeito pelo trabalho de todos vocês. Como já disse antes, adoraria saber mais, dar publicidade à formação, equipamentos à disposição, estrutura, enfim, tudo que possa evidenciar que vivemos um novo tempo no I.C. Se você poder me ajudar, agradeço.

Cordialmente.

Christhian Naranjo

MENSAGEM DA APOEAM – Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas

Em resposta ao texto referente ao Instituto de Criminalística do Amazonas (IC-AM), intitulado “Instituto de Criminalística do Amazonas: Bomba-relógio”, postado no blog “Diário de um advogado criminalista”, em 15/07/2011, de autoria do Sr. Christhian Naranjo, advogado criminalista, no qual expressa algumas opiniões, afirmações e/ou acusações, dentre as quais cita-se:

– A suposta abolição do Laudo Toxicológico Preliminar e infração à lei;
– O menosprezo pela técnica científica utilizada no teste preliminar, o qual é denominado de “pinga-pinga”;
– A suposta ausência de contra-prova;
– Afirmações sobre o “clima de insegurança e desconfiança” por parte do Ministério Público com relação aos resultados dos laudos;
– Citações sobre “drogas que desaparecem, que são substituídas, vendidas, … falha no armazenamento, na identificação, o que permite a contaminação de um volume por outro…”
– Comentários sobre supostas ilegalidades nos procedimentos realizados no laboratório e dúvidas quanto à idoneidade dos peritos criminais quando afirma que “Acho que já é hora de abrir essa “caixa-preta” e mostrar para a população …”, insinuando que algo obscuro acontece no Instituto.

Diante de tais exposições, a Associação dos Peritos Oficiais do Amazonas – APOEAM, vem por meio desta prestar à sociedade amazonense os seguintes esclarecimentos:

O Instituto de Criminalística do Amazonas IC-AM é um órgão público do Estado, subordinado à Secretaria de Segurança Pública, que atua na área técnico-científica, auxiliando a justiça na elucidação de crimes e infrações penais, através dos exames periciais e emissão de laudos, realizados por peritos criminais oficiais. O Instituto de Criminalística, como todo órgão público, é passível de fiscalização do Ministério Público e aproveita a oportunidade para expressar o convite.

Da forma como o texto é redigido passa-se a idéia de que a prisão do casal ocorreu de forma ilegal, pois o resultado do laudo foi negativo. Quem tem o mínimo de conhecimento na área jurídica sabe que a perícia criminal não prende nem solta ninguém. O resultado da perícia fornece provas técnico-científicas que auxiliam o judiciário a decidir se um cidadão deve permanecer preso ou não.  O Sr Naranjo afirma que o IC-AM não realiza o teste preliminar de constatação, apenas o definitivo, além de questionar a credibilidade dos procedimentos adotados. Essas afirmações são absurdas e demonstram carência de conhecimento técnico-científico e inclusive falta de conhecimento jurídico ao afirmar que a lei exige dois laudos. O IC-AM funciona em consonância com a lei e não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade na confecção do laudo supracitado.

O Laboratório de Toxicologia Forense do Instituto de Criminalística/AM recebe materiais encaminhados pelas delegacias requisitantes, os quais são conferidos e protocolados pelos peritos do setor, caracterizados e separados por aspectos físicos, aferidos massa líquida, submetidos a quatro tipos de exames, sendo um dos quais referente ao exame preliminar de constatação. Portanto, o Laudo Definitivo de Exame em Substância é composto de exames preliminares e definitivos. Em seqüência, as amostras são embaladas e lacradas pelos peritos responsáveis e armazenadas conforme a numeração do laudo.

Nos processos de flagrantes delitos, a legislação prescreve prazo de 24 horas para sua lavratura, no qual é suficiente o laudo preliminar de constatação, não havendo exigência à emissão de dois laudos. A imediata emissão do laudo definitivo no prazo estabelecido em lei nos flagrantes delitos representa um avanço do IC-AM e justifica-se, principalmente, por contribuir com a celeridade do processo judicial, beneficiando inclusive os réus e seus advogados criminalistas, pois não precisarão aguardar o laudo definitivo para o julgamento. O laboratório atende todos os requisitos previstos em legislação e, em consonância especificamente ao art. 170 do CPP, são armazenadas e separadas amostras de contra-prova para a eventualidade de nova perícia, ou seja, caso membros da justiça ou advogado de defesa julguem necessária uma reanálise e nova perícia no material. Portanto, a solicitação de nova perícia em amostras de contra-provas é um preceito legal, todos Institutos de Criminalística do Brasil já passaram por isso. Essa solicitação não figura como “falta de credibilidade” em relação aos laudos emitidos pelo Instituto, o que pode ser comprovado estatisticamente, uma vez que, em mais de 15.000 (quinze mil) laudos toxicológicos expedidos até o presente momento, apenas 3 (três) solicitações de nova perícia de contra-prova foram requisitadas. Vale ressaltar que o segundo laudo realizado, com a contra prova, teve o mesmo resultado e o casal foi solto, algo que demonstra credibilidade.

Diante do exposto, a Associação dos Peritos Oficiais do Amazonas – APOEAM, no âmbito de suas atribuições solicita uma retratação do Sr. Naranjo em relação às críticas indevidas, insinuações de atividades criminosas e a repercussão negativa na sociedade que causou ao Instituto de Criminalística/AM e aos peritos que o integram.

Ladislau Brito Santos Júnior.
Presidente da APOEAM.

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A Polícia Militar e a Polícia Civil cumprem, desde seis da manha de hoje, mandados de busca e apreensão e de prisão contra suspeitos de tráfico de drogas, em Manacapuru (a 68 quilômetros de Manaus).

Foram colhidos indicios de participação de policiais militares envolvidos diretamente na prática delituosa. Já há confirmação da prisão de pelo menos cinco policiais.

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A prisão de uma universitária por policiais  Civis da 4ª. Seccional Oeste, em parceria com policiais civis da  Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência (Seai), foi uma das noticias mais comentadas de ontem.

Estudante do 5º. período de Direito, Aldine Oliveira de Barros, 27, e  Edson Carneiro de Oliveira, 30, foram presos acusados pelo crime de Tráfico de Drogas. Ela é a viúva  de Paulo Maceno,  o “Pé de Pano” , encontrado morto ano  passado dentro de um Siena, em frente ao Aeroclube, na Avenida  Nilton Lins, Parque das Laranjeira.

Outro ponto que chamou muito a atenção foi o fato de Aldine ser proprietária de um Salão de Beleza no bairro do Vieralves, um dos mais nobres da capital.

Os procedimentos do flagrante foram realizados pelo 5º. Distrito  Integrado de Polícia (DIP), presididos pela delegada titular Vanessa  Pereira. Eles foram flagranteados por tráfico de entorpecente e  associação para o tráfico e já estão na Cadeia Pública  Desembargador Raimundo Vidal Pessoa.

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