Finalmente as primeiras informações sobre a fraude no Concurso para a Defensoria Pública começam a surgir. Todos sabíamos da existência de indicios de fraude, mas agora já podemos dizer que não trata de pirotecnia como insinuaram alguns.
Eu mesmo confesso que estava hesitante por não saber de detalhes, mas o despacho abaixo, que a pedido do Ministério Público decretou a Prisão Temporária do responsável pela empresa organizadora do concurso, é bastante esclarecedor. Por óbvio não torna publico maiores detalhes uma vez que a investigação ainda está em curso, mas evidencia que existiram reuniões para tratar da fraude. Também revela que houve acordo entre membros da Defensoria e da Instituição realizadora no sentido de privilegiar alguns com a alteração de notas, enfim, um verdadeiro escândalo.
Impossível não reconhecer o mérito pela rápida ação do Ministério Público, por meio de seus promotores de Justiça, bem como dos juizes envolvidos na questão, que não hesitaram diante da evidência da fraude. Também nao posso deixar apreciar o uso da Prisão Temporária de forma acertada, em detrimento da maldita Prisão Preventiva, sem dia e hora pra acabar. Decisão irretocável.
Fraudar concurso é uma das coisas mais safadas que existem. A resposta precisa ser imediata, exemplar, e isso está sendo feito.
Sugiro a leitura para melhor entendimento.
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Processo nº. XXXX
Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Medida Cautelar Sigilosa
Procedimento Investigatório Criminal n. XXXX /2011 – GECOC
TIPIFICAÇÃO PENAL: LEI 7960/89
DECISÃO
R.H.
Vistos e examinados.
O Ministério Público representou pela DECRETAÇÃO da Prisão Temporária de Leonardo Carlos Chaves por força do Procedimento Investigatório Criminal nº. 0 /2011, em trâmite nesta vara em caráter sigiloso.
O Instituto Cidades, sociedade civil, sem fins lucrativos, de propriedade de Leonardo Carlos Chaves, firmou contrato com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas com o fim de realizar o 2º concurso para provimento do cargo de Defensor Público deste Estado.
Relata que antes mesmo da realização das provas do referido concurso já havia fatos que assinalavam possíveis fraudes. Aduz que, em 29 de julho de 2011, um grupo formado por Defensores Públicos e demais candidatos do concurso se dirigiram até o GAECOC-AM e prestaram declarações que noticiam a existência de suposta célula criminosa instituída com o fim de fraudar o concurso da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Informou-se, ainda, possível acerto quanto à contratação do Instituto Cidades pela Prefeitura de Manaus para realizar o concurso da Secretaria Municipal de Educação – SEMED deste Município.
Ressalta que o Sr. Leonardo Carlos Chaves associou-se aos demais envolvidos com o fim de lhes facilitar a aprovação no concurso pública, mediante a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento e formação de quadrilha, o que lesou inúmeras vítimas.
Aponta o MP que a prisão temporária se impõe em virtude das atos investigatórios que precisam ser realizados, além do fato de que o requerido ser o proprietário do instituto ora investigado, o que lhe facilitaria deturpar provas, além de residir fora do distrito da culpa.
Relatei, sucintamente.
Decido.
A prisão temporária é regulada pela lei 7960/89, sendo espécie de segregação com nítida natureza cautelar, o que exige, por sua vez, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tais requisitos encontram-se devidamente delineados no art. 1ª da lei 7960 de 1989, segundo se constata abaixo:
Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
(…)
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
Por razões metodológicas, trataremos, num primeiro momento, sobre o fumus boni iuris, o qual se preenche diante da existencia de indícios de autoria.
Como o caso trata de prisão temporária, imperioso que os indícios de autoria façam estrita menção a quaisquer dos crimes taxativamente arrolados nas alíneas do inciso III do art. 1ª do referido diploma.
O caso em apreço trazido à baila versa sobre supostas fraudes em concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado do Amazonas.
Conforme narra o MP, antes mesmo do início das provas, já havia intempéries que assinalavam possíveis fraudes. Vale a pena repisá-las neste instante:
- a lista de inscritos somente foi divulgada após a reclamação de diversos candidatos e com determinação do TCE-Am;
- logo em seguida, o primeiro fato concreto começa a transparecer aos candidatos: diversos nomes presentes na lista não tinham sobrenome, surgindo até mesmo endereços eletrônicos no lugar de nomes;
- no dia 21 de junho de 2011, o Instituto Cidades resolveu publicar uma lista retificadora.
Afora estes fatos, em 29 de julho de 2011, um grupo de Defensores Públicos e demais candidatos foram até o GAECOC e lá prestaram declarações que assinalam a fraude no referido certame, mediante a prática de crimes de estelionato e falsificação de documento.
Consoante as declarações prestadas, o Sr. Defensor Público Geral Tibiriçá Valério de Holanda havia afirmado, na presença de George Gomes de Oliveira e dos demais declarantes, que beneficiaria seu Filho Tibiriçá Valério de Holanda Filho no concurso da Defensoria Pública, assim como demais pessoas pertencentes a sua órbita de convivência e integrantes da sociedade amazonense.
O Sr. Tibiriçá Valério de Holanda teria marcado em sua residência um encontro com o declarante George Gomes de Oliveira, o qual reproduziu o teor da conversa nas declarações que prestou perante o MP – GAECOC. Houve o encontro, e, nessa ocasião, o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda teria dito que seu filho não havia feito uma boa prova e que iria falar com o Sr. Leonardo Carlos Chaves para que este incluísse o nome de seu filho Tibiriçá Valério de Holanda Filho na lista de aprovados, assim como de outras pessoas, fazendo, segundo relata o declarante, uma lista de supostos “preferidos” que seria entregue ao Sr. Leonardo.
Segundo consta nas declarações, a conversa que teria o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda com o responsável pelo Instituto Cidades seria no sentido de alterar as notas do concurso, incluindo os nomes daqueles a que interessasse a aprovação para a 2ª fase do certame.
A conversa entre o Sr. Tibiriçá Valério de Holanda e o Presidente do Instituto Cidades, conforme relata o declarante George Gomes de Oliveira, de fato houve, sendo inclusive realizada na sede da DPE/AM (Defensoria Pública do Estado). Ressalte-se que o declarante fazia parte do convívio social da família Valério de Holanda, tanto é que fora chamado pelo próprio Sr. Tibiriçá Valério de Holanda para tratar acerca da aprovação do seu filho no concurso.
Além disso, quando houve a publicação da lista de aprovados para a 2ª fase do concurso, o candidato Tibiriçá Valério de Holanda Filho teria almejado 80 pontos, assim como o Sr. Newton Sampaio Melo, irmão do Sub-Defensor Público Geral e outros beneficiados com o esquema.
O Sr. Leonardo Carlos Chaves, segundo consta nas declarações, teria efetivado o intento criminoso, o que denota o poder de manipulação que possui em burlar concursos públicos, o que configuraria o crime de estelionato, haja vista a obtenção de vantagem ilícita e, por conseguinte, o prejuízo causado aos candidatos.
Todo o arquétipo criminoso que levaria à aprovação dos supostos “preferidos” teria sido efetivado a partir do poder de ingerência que o Sr. Leonardo Carlos Chaves possui no Instituto Cidades, tendo em vista gozar do status de Presidente da eferida sociedade civil. A alteração procedida ensejaria a falsificação dos documentos.
Ressalta o MP que a polícia civil deste Estado, juntamente com promotores do GAECOC, cumpriram mandados de busca e apreensão no escritório do Instituto Cidades, localizado nesta capital, mediante cautelar expedida pela Dra. Juíza de Direito Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira, quando do plantão judiciário. Nesta ocasião, relata o MP que houve a apreensão de malotes contendo provas de concurso da Defensoria Pública, as quais se encontraram violadas.
Diante de toda a construção fática aqui esposada, verifica-se um suposto conluio fraudulento havido entre o Sr. Leonardo Carlos Chaves e os demais envolvidos, o que enseja a existência, em tese, do crime de formação de quadrilha, capitulado no art. 288 do CPB, o qual preconiza:
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
O cenário fático-criminoso narrado pelo MP faz transparecer fundadas razões que assinalam a autoria do crime de formação de quadrilha, tendo em vista os fatos relatados pelos declarantes, os quais, ao serem concatenados, fazem antever a existência de mais de três pessoas associadas com o fim de praticarem crimes de estelionato e falsificação de documentos.
Ora, pelo que se infere do arcabouço fático narrado, o Sr. Leonardo Carlos Chaves associou-se aos demais envolvidos, perfazendo um grupo formado por mais de três pessoas com o fim único de fraudar e manipular resultado do concurso público.
Insta salientar a farta documentação acostada pelo MP, em que se atesta a existência de supostas fraudes existentes em concursos organizados pelo Instituto Cidades, os quais estão sendo apurados em ações tramitando em comarcas do Estado do Ceará. Noticia-se, inclusive, crimes de fraude à licitação.
Nesse espeque, mostram-se clarividentes indícios razoáveis acerca da prática do crime de formação de quadrilha. Preenchido se mostra o requisito constante no inciso III do art. 1º da lei 7960/89.
Quanto à imprescindibilidade para as investigações, passo à análise do segundo requisito. A prisão temporária exige a demonstração de que a medida afigura-se imprescindível às investigações procedidas.
A constrição cautelar temporária não se requer em qualquer circunstância, mas somente quando mostrar-se necessária, ou melhor, imprescindível ao desenrolar das investigações já iniciadas.
A interpretação do inciso I do artigo 1ª não deixa dúvidas quanto às exigências para o preenchimento deste requisito.
Primeiramente, se exige a instauração de um inquérito policial, cujas averiguações já tenham se iniciado, conforme exigência legal.
Em que pese a lei 7960/89 fazer menção a inquérito policial, a interpretação que se deve extrair do referido inciso deve ser sistemática, conjugada, portanto, com a ordem constitucional.
É pacífico em nossos Tribunais o papel investigativo ostentado pelo Parquet. O Estado Democrático de Direito lhe conferiu poderes suficientes para buscar, por mãos próprias, provas que lhe permitam esclarecer fatos criminosos noticiados.
O poder investigativo do MP lhe confere poderes implícitos, os quais são inerentes ao exercício do referido direito. Dentre os poderes implícitos está a iniciativa de instaurar procedimento investigativo, o qual possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, tendo em vista que objetiva aclarar fatos e identificar a existência de eventuais crimes e seus autores.
Dessa feita, a existência do Procedimento Investigatório Criminal nº. 045/2011, instaurado pelo MP, é suficiente para atender as exigências legais. Mostra-se, portanto, válido e legítimo.
A imprescindibilidade da medida reside justamente no fato de a prisão ser necessária às investigações que já se iniciaram. A prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento para o início de uma investigação, mas para o desenrolar de um procedimento investigatório que já se iniciou.
Esse entendimento é mais que lógico, posto que se não houver um procedimento em curso, não se saberá se a medida é imprescindível ou não.
Com meio de concluir as investigações que estão sendo procedidas, necessário se mostra a constrição cautelar temporária do requerido Leonardo Carlos Chaves.
A coleta de demais provas poderá restar comprometida, tendo em vista o fato do requerido ser o proprietário do Instituto Cidades, o que lhe facilitaria ocultar ou mesmo destruir demais elementos probatórios relacionados ao certame que se anuncia fraudulento.
O MP pontua com destaque a conduta supostamente criminosa praticada pelo requerido em que consiste justamente na alteração de provas e cartões-resposta, o que, por si só, faz antever o acesso irrestrito que possui dos documentos referentes a concursos públicos realizados pelo Instituto Cidades.
Ademais, o Sr. Leonardo Carlos Chaves não reside na capital amazonense, o que possibilitaria causar entraves no desfecho das investigações já iniciadas. Não é possível que fatos tão graves como os noticiados não sejam prontamente esclarecidos. Assim, diante do prejuízo que a ausência do requerido possa acarretar para o desenrolar das investigações, a medida constitiva temporária afigura-se perfeiramente plausível e necessária.
Insta salientar que todo o espisódio fático narrado pelo MP gravita em torno do requerido Leonardo Carlos Chaves, o que evidencia serem seus esclecimentos imprescindíveis ao caso.
O postulado Leonardo Carlos Chaves é visto, dentro de todo o contexto, como peça de efetiva participação do suposto conluio fraudulento, emergindo daí a impresincindibilidade da sua constrição temporária. Certamente se possbilitará, com a decretação da medida, colher demais elementos que esclareçam a suposta fraude praticada pelo requerido, associado aos demais envolvidos.
Entendo, dentro desse cenário trazido na representação Ministerial, que os fundamentos para a decretação da prisão temporária do requerido Leonardo Carlos Chaves mostram-se devidamnete presentes, cuja medida tem por fim concluir as investigações criminais presididas pelo MP.
Pelo exposto, consubstanciado nas razões despendidas acima, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de LEONARDO CARLOS CHAVES pelo prazo de 05 (cinco) dias e o faço com amparo no 1º, incisos I, e III, alínea “l” da Lei nº. 7960/89
Expeça-se mandado de prisão temporária, o qual deverá ser em duas vias. Uma delas será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa, nos termos do art. 2º, § 4º do mesmo diploma legal.
Consigne-se no mandado que a autoridade policial deverá informar o preso dos direitos previstos no art. 5º a CF/88.
Tratando-se de preso provisório, deverá o requerido Leonardo Carlos Chaves permanecer, obrigatoriemnte, separado dos demais detentos, conforme expressa regra do art. 3º da mesma lex.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Manaus, 08 de agosto de 2011.
Mauro Moraes Antony.
Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE
(Conforme Portaria nº. 1597/2010)
resta saber se o defensor geral vai ter a dignidade de pedir exoneracao e livrar o Governador dessa vergonha!!! Uma pessoa q usou o mais alto cargo de sua carreira para beneficiar seus entes!!! imoral, anti-ético!!!
Que Bafo!
Acho ótimo que o MP seja atuante nessa fraude…pena que silenciou bonito qto a nomeação de delegados que não haviam obtido a nota mínima no concurso e entraram por meio de liminares…
ALguem já clicou aí? Será q nao é vírus?
TJ CE
Consulta Processual pelo Nome da Parte Leonardo Carlos Chaves
Nº de registros: 14
Tipo ação
LEONARDO CARLOS CHAVES REQUERIDO 1041-68.2007.8.06.0016/0 – REPARAÇÃO DE DANOS
LEONARDO CARLOS CHAVES REQUERIDO 764-81.2006.8.06.0050/0 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LEONARDO CARLOS CHAVES APELANTE 45291-37.2007.8.06.0001/1 – APELAÇÃO CÍVEL
LEONARDO CARLOS CHAVES REU 42575-03.2008.8.06.0001/0 – ART. 306 CTB – CONDUÇÃO EMBRIAGADO OU DROGADO
REU 21302-31.2009.8.06.0001/0 – CARTA PRECATÓRIA
REU 1507-78.2008.8.06.0064/0 – INQUÉRITO POLICIAL
REU 3504-19.2008.8.06.0025/0 – INQUÉRITO POLICIAL
LEONARDO CARLOS CHAVES REQUERIDO 178-82.2009.8.06.0165/0 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEONARDO CARLOS CHAVES REU 1084077-80.2000.8.06.0001/0 – LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
Processo nº 1507-78.2008.8.06.0064/0
Reu: Leonardo Carlos Chaves
Infracao: art. 306 da lei 9.503/97
Advogado(s): Dr. Francisco Mendes Chaves, OAB/CE 3.482, Dr. Eduardo Sergio Carlos Castelo, OAB/CE 14.402, Dr. Tiago Aguiar Abreu, OAB/CE 21.009, Dr. Leonardo Carlos Chaves, OAB/CE 15.116.
Intimo a Vossa Senhoria, na qualidade de advogado do ACUSADO, de todo teor da sentenca de fls. 159/163. (…) JULGO PROCEDENTE a denuncia de fls. 02 e CONDENO o acusado LEONARDO CARLOS CHAVES, devidamente qualificados na peca exordial, por ter infrigindo a norma contida no artigo 306, caput do CPB. (…) Fixo sua pena base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detencao e 30 (trinta) dias-multa. (…) fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao acusado haja vista que sua pena foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusao.
será q os “traídos” nao vao se manifestar? rss
Acho tudo isso uma baboseira. Em momento algum pesa sobre o Sr. Leonardo Carlos Chaves qualquer prova cabal dos fatos aqui articulados.
O decreto da sua prisão é de cunho meramente cautelar, pois se busca apenas esclarecimentos por parte do Sr. Leonardo, que, frise-se, sequer é indiciado.
Acredito no Instituto Cidades.
Anônimo, assim como vc acredita no Instituto Cidades, eu acredito em Papai Noel, Fadas, Curupira e nas promessas do Amazonino.
Deixa de ser leso!
E os demais envolvidos na fraude, inclusive integrantes da DPE, não serão responsbilizados criminalmente?
Governador Omar Aziz, que não é bacharel em direito, muito menos criminalista, afirmou que só vai pedir a exoneração do DPG quando houver provas concretas de sua participação em eventual fraude. Talvez ele tenha mais conhecimento do princípio da presunção de inocência do que muitos operadores do direito, que para fazerem sensacionalismo e puxarem o saco de juízes e promotores ficam condenando antecipadamente as pessoas.
A propósito, lembrando Félix Valois, mesmo que as fraudes sejam comprovadas, qualquer advogado neófito, sabe da atipicidade da conduta de fraudar concurso público. Aliás, essa é a posição dominante do STJ e STF. Consultem as bases juriusprudenciais dos Tribunais Superiores. Tudo que um advogado criminalista mais adora é trancar um inquérito ou processo penal via habeas corpus.
Evidente, que a atipicidade não retira o caráter reprovável da conduta!
Atenção senhores deputados e senadores, vamos tipificar a conduta!
Que vergonha! Contratar essas bancas desconhecidas, pode saber que ja tem intencao de picaretagem no meio.
O Defensor Geral, deveria ter a ombridade de pedir para sair.
não seria hombridade?
Esse Leonardo não poderia ser assim tão burro, por isso acredito na sua inocência.
Os lacres rompidos, aliás, se não me engado são dos malotes onde as provas rabiscadas pelos candidatos estavam acondicionadas. Essas provas não têm qualquer valor e não há obrigatoriedade sequer da existência dos lacres, haja vista que muitos concursos até deixam os próprios candidatos levarem as provas consigo.
Os lacres que de manira nenhuma podem ser rompodos são os dos malotes onde ficam os cartões respostas.
Alguma opinião sobre isto? Estou certo ou viajando?
Quero ver no final quando os facínoras forem condenados
Vamos esperar
Estou preocupada, fui fazer concurso em uma cidade aqui no Piauí e, ao chegar no local todos disseram que a lista dos aprovados já tinha saído na prefeitura. E a instituição que promoveu o concurso foi o mesmo Instituto Cidades. Como posso proceder, caso veja que os nomeados são parentes e indicados do prefeito?