Como foi noticiado pelo Blog do Holanda, o filho do deputado Wallace Souza, o empresário (?) Raphael Souza foi preso em flagrante após buscas em sua residencia.
Eu já havia comentado o caso tenebroso que envolve o citado empresário, que também é sobrinho do vice-prefeito de Manaus. Sem mencionar que o outro tio também é vereador. São acusacoes de homicidios, tráfico de drogas, armas, entre outros. O inicio de tudo foi aqui. E aqui, o depoimento completo do ex-segurança do deputado, ex-policial militar vulgo “Moa”, que deu inicio a todo o processo.
É bom esclarecer que a prisão ocorreu em virtude do material que foi encontradona casa do acusado Raphael (munição e uma merreca de R$ 2OO mil reais, e nao por mandado de prisao, pois nao foram decretadas prisoes.
O pedido de prisao feito pelo Ministério Público nao foi deferido, uma vez que o magistrado, M.M. Dr. Mauro Antony, titular da 2a. Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, não viu presentes os motivos para a prisao cautelar, mas viu razoes para as buscas, decisao esta que se mostrou correta uma vez que com as buscas a materialidade de crimes foi comprovada.
Abaixo a íntegra da decisão do magistrado, autorizando a busca e apreensao nao somente apenas na casa de acusados, mas tambem em empresa particular de seguranca, onde possivelmente armas poderiam estar sendo ocultadas.
Quero ver como o programa vai noticiar a prisão. Quero ver o “Zé Povinho” e o “Galerito” narrando a diligencia policial. Nao sei pra quem, mas quero ouvir aquela voz gritando “Safaaaaaaaaaado!”.
Nao perco por nada!
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INQUÉRITO POLICIAL Nº XX/2008
INDICIADOS: MOACIR JORGE PESSOA DA COSTA, MARIO SABOIA DE ALBUQUERQUE E OUTROS.
INFRAÇÃO PENAL: Arts. 33, 34 e 35 da lei 11.343/06; art.12 e 16 da lei 10.826/03 ; art.288 § único e art.344 todos do CPB.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
EMENTA: Penal e processual penal- prisão preventiva- indiciados com residencia fixa e ocupação no distrito da culpa- ausência dos requisitos do art.312 do CPP- prisão cautelar negada- Busca e apreensão- medida cautelar nos termos do art.240 do CPP- presença dos requisitos do “fumus boni iuris e do perículum in mora” – Deferimento do pedido em busca da verdade real.
Vistos e examinados.
O ilustre representante do Ministério Público atravessa petição representando pela decretação da Prisão Preventiva dos indiciados MOACIR JORGE PESSOA DA COSTA, MARIO SABOIA DE ALBUQUERQUE, WAGNER LEITE FERREIRA, RAFAEL WALACE SARAIVA DE SOUZA, JULIO DE SOUZA GOMES, assim como a expedição de Mandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar.
Alega o Parquet que a prisão cautelar se faz necessária, em virtude da ocorrência de algumas mortes que estão ocorrendo, sendo as vítimas testemunhas dos crimes provavelmente perpetrados pelos indiciados.
Vieram até a mim os autos para decisão.
Após o breve relato, passo a decidir:
Após acautelar-me, em despacho anterior, para apreciação do presente pedido, após a chegada do I.P., o faço neste exato momento, aproveitando a remessa do procedimento administrativo a este juízo.
DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS
Primeiramente, é de bom alvitre salientar que o indiciado MOACIR JORGE PESSOA DA COSTA, mais conhecido como “Moa”, já teve a sua custódia cautelar decretada por este juízo, quando do despacho que relaxou a sua prisão por excesso de prazo na conclusão do presente Inquérito Policial, devendo a súplica ministerial, ser analisada somente com relação aos demais indiciados.
A custódia preventiva, como toda decisão cautelar de natureza processual, nos termos do art.312 do CPP, reveste-se, obrigatoriamente, da presença dos pressupostos autorizadores da liminar, o fumus boni iuris e o perículum in mora.
Os representados estão indiciados, pelos crimes de tráfico de drogas, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) se caracteriza nos indícios de autoria e materialidade da infração penal.
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de constatação da substancia entorpecente apreendida e laudo de pericia em arma de fogo, juntados aos autos, assim como o indiciamento dos representados significa que há “indícios” de que os mesmos sejam os autores dos delitos a eles imputados, assim, presente está o fumus boni iuris.
Com relação ao segundo pressuposto, “perículum in mora” deve-se aferir se, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art.312 do CPP, a saber: A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segura aplicação da lei penal.
Nos ensina Rogério Sanches Cunha in “Processo Penal Doutrina e Prática”, pg.200:
“Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranqüilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar, que o agente solto continue a delinqüir…”
E continua o ilustre doutrinador:
“O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, com o objetivo de preservar a prova processual garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Assim, se o agente se encontra ameaçando testemunhas e vítimas, aliciando testemunhas falsas, desaparecendo com vestígios do crime, destruindo documentos, enfim dificultando ou desfigurando a prova. Em todos esses casos, é cabível a decretação da medida cautelar.
E por último, como forma de garantia da aplicação da lei penal. Quando não há nenhum elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação da prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente. Tem cabimento, assim, em casos no qual o agente não possui residência fixa ou ocupação lícita ou em que foge no curso do processo.”
Analisando os requisitos da prisão preventiva expostos alhures e amoldando-se à presente situação dos, por ora, ainda indiciados, tenho que pelo que consta dos autos de I.P., todos possuem residência fixa, podendo serem encontrados a qualquer tempo e hora, tanto pela autoridade judiciária, como pela policial, o que afasta o requisito da “segura aplicação da lei penal”. Ademais, não é redundante salientar que os indiciados todas as vezes que foram chamados a depor perante a autoridade policial ali compareceram sendo devidamente intimados nos seus endereços.
Em relação “à garantia da ordem pública”, é posicionamento pacífico no Pretório Excelso que a mera gravidade da infração ou o clamor público por ele causado, não são motivos que, por si só, justifiquem a medida. Os representados estão indiciados nos crimes de trafico de drogas, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo, mas tenho que isso, por si só, não autoriza a decretação da custódia cautelar, pois a liberdade dos indiciados, de forma alguma afeta a paz social e a tranqüilidade do meio social em que vivemos. É cediço que o caso em tela é figura fácil nos noticiários na imprensa, por envolver o filho de um parlamentar, mas tal fato, não pode ser encarado como fundamento para a prisão provisória.
Neste posicionamento inclina-se a jurisprudência:
“ Prisão preventiva- decretação em face da gravidade do delito, de sua repercussão na comarca e na possibilidade de fuga dos acusados para o exterior – Inadmissibilidade – Elementos sem antecedentes criminais, com empregos fixos e radicados no local – Revogação – Habeas corpus concedido – Inteligencia do art.312 do CPP. “ A gravidade da infração, só por si, não induz, necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário com residência e emprego fixos” (TJSP – HC 29.547-3 – Rel. Dirceu de Melo – RT 601/321)
O último fundamento, “a conveniência da instrução criminal”, no meu entender, poderia ser o único que abarcaria a possível decretação das prisões preventivas dos indiciados, inclusive, foi este argumento utilizado pelo ilustre representante do Ministério Público em seu petitório, fundamentando o pedido da decretação da prisão processual.
Ocorre que, os autos de I.P. não me trazem elementos que comprovam seguramente que realmente os indiciados estão participando de homicídios praticados contra testemunhas que irão depor em juízo ou que sabiam de algum fato relacionado aos crimes a eles imputados, atrapalhando assim a regular produção da prova. Insta salientar que ainda existem muitos inquéritos policiais instaurados e em andamento, para apurar alguns homicídios relacionados a um suposto “ grupo de extermínio” denunciado em depoimento perante a autoridade policial, pelo indiciado “ Moa”, onde são suspeitos os mesmos representados, o que não impede de, em algum deles, a prova necessária para a decretação da prisão preventiva dos mesmos seja produzida e a custodia cautelar decretada pelo Juízo de uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, competente para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida.
“Processual penal- prisão preventiva- Indicios de autoria havendo muitos acusados – Fundamentação. “ Prisão preventiva envolvendo diversos acusados não pode ficar em generalidades. Especialmente se considera todos perigosos, “ tendo em vista seus comportamentos tendenciosamente criminosos” , aí incluído o paciente que é primário, sem antecedentes criminais, nasceu, reside e é estabelecido na comarca, e não aponta indícios de como, quando, de que modo e em que medida participou dos crimes. Decreto de prisão preventiva sem fundamentação quanto ao paciente, que se anula ( art.93, IX, da CF e art.315, do CPP)”
O certo é que a prisão preventiva não pode e não deve e ser encarada como uma condenação antecipada..
Este juízo, não pode fundamentar a prisão sem pena, sem nenhum indício de que os eventuais acusados estão praticando alguma conduta que esteja ferindo algum dos requisitos elencados no art.312 do CPP.
Pelo exposto, NEGO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados MARIO SABOIA DE ALBUQUERQUE, WAGNER LEITE FERREIRA, RAFAEL WALACE SARAIVA DE SOUZA e JULIO DE SOUZA GOMES, pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
DA BUSCA E APREENSÃO
Assim como na prisão preventiva, a presente medida tem caráter cautelar de busca e apreensão, também reveste-se da obrigatoriedade dos pressupostos para a concessão de qualquer medida liminar, ou seja, o perículum in mora e o fumus boni iuris . O primeiro( perigo da demora), caracteriza-se pela demora na concessão da medida, o que acarretaria o perecimento da prova, dos vestígios do crime etc, inviabilizando assim o julgamento do mérito com todas as provas que deveriam ser produzidas. O segundo requisito ( fumaça do bom direito), vem elencado na expressão “fundadas razões”, usada no art.240 parágrafo 1º do CPP. Essas razões, entendo que estão presentes na necessidade que tem esse juízo, de ajudar na produção da prova e na descoberta da verdade real, princípio basilar do Processo Penal Brasileiro. A medida faz-se necessária, face aos indiciados estarem sendo imputados os delitos de trafico de drogas e porte ilegal de armas de fogo , o que por sí só autoriza a concessão da medida.
Note-se que a busca e apreensão deve voltar-se à descoberta da verdade real, o que autoriza sem duvida a concessão da medida.
In casu, a medida será cumprida nos termos do art.240 parágrafo primeiro, “d” e “ e” do CPP, para que se procure “ armas e munições assim como substancias entorpecentes” :
“ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”
“ descobrir objetos necessários á prova de infração ou á defesa do réu”
Pelo exposto, nos termos do art.240 do CPP, DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL, dos indiciados Júlio de Souza Gomes, Wagner Leite Ferreira, Raphael Wallace Saraiva de Souza, e de Marcelo Terças de Oliveira nos respectivos endereços constantes do pedido ministerial. E também decreto a busca e apreensão na empresa Marshal Vigilância e Segurança Ltda, localizada na av. Manicoré , 48 – Cachoeirinha)
Intimem-se e Cumpra-se.
Manaus, de Abril de 2008.
Mauro Moraes Antony.
Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE
como o mazoca ,esta cercado de amigo pilantra(wolace, carlos souza, sabino castelo branco,fausto souza e cabada de bandido).A justiça esta começando a reinar nesse estado, com a prisão de um bandido filho de um deputado de merda, que se dizia paradigma da moral e bons custumes(Wolace souza).te cuida mazoca que tua esta quardado ( um par de algema)
Olha, gostei.
O dr. Mauro subiu muito no meu conceito pq eu jurava que ele tava fugindo da bronca.
Decisão feita escondidinha, privilegiando o trabalho policial com o fator surpresa. E sem vazamentos.
Nota 11.
Como dizia o portuga, “grandes coisa”.
O moleque ta solto já já, afinal, quem não sabe que a empresa que faz o serviço de limpeza e serviços gerais para o Tribunal de Justiça pertence à familia Souza.
Ótima oportunidade de romper esse contrato e tirar de cima do TJ uma responsabilidade tão grande que é prover com dinheiro público essa corja de bandidos e vagabundos dessa famiglia.
Queria muito ver essa matéria no Canal Livre. Atooooron perigooon!
Quem leu a entrevista do Fausto Souza na à critica do dia 24.04, talvez não prestou atenção quando o repórter pergunta se não afetou a popularidade dos irmãos Souza, após esse episódio envolvendo seu irmão e sobrinho.
A resposta do entrevistado veio a altura de seus eleitores:
Falou que não afetou porque as classes baixas que são seus eleitores, situados basicamente na zona Norte e Leste, não leem jornais, nem escutam rádio. Ou seja: vivem totalmente fora da realidade e por sua leseira baré continuam elegendo pessoas do porte de SABINOS, SOUZAS, E TODOS ESSES REDIALISTAS QUE EXPLORAM ESSES MESMO POVOS DA ZONA NORTE E LESTE.
Como diz o velho ditado. CADA POVO MERECE O GOVERNO QUE TEM.
Que lindo uma grande demonstração que esse E
Que lindo essa materia,isso é uma grande demonstração que os a justiça tb é para os grandes.essa coja de bandidos que se julgam os maiorais, humilhando os ladrões de galinha.so faltou o bordão do canal livre: bandido bom é bandido morto!!! cadeia nesses parasitas bandidos da nossa sociedade…
Acho que vou ter de arranjar outro emprego,porque depois dessa so sobraria alguma coisa na cadeia,sabe de quê???? babá de dois bandidos,onde eu me meti?????so posso dizer pra esse falso profeta da televisão…….safaaaaadoooooooooo!!!!e o filhinho….kkkkkk…..outro safaaaddooooooo…empresário…kkkkkkkkkkkkk…..só se for de armamento,tráfico e homicidio.lugar de bandido é na cadeia……safaaaaaaaaaaadoooooooooo.
Uma vez em seu programa de televisão canal livre walace souza falow que Uh grupow fera da policia de civil era uma policia que estava fora da midia sem prisões ou seja uma policia sem atitude sem moralllll + agora uh grupow fera estourow a boca dele lol mannnnn ainda baixoww uh paul nos capangas dele lol mannnn tomara que eu ñ amanheça num varadourow com esse comentario lol mam 😀
Gostei da posição do Mauro, mostrou que não tem medo e nem tem “rabo preso”. Já estava na hora, esse bandido aprontou muito, agora tem que chegar no chefe da quadrilha, o pai.
Eh cara como todo mundo sabe um dia a casa cai
espero que ele fique por muito tempo preso, wollace seja caçado e preso, pois precisa pagar por seus crimes. que viva bastante e apodreça na prisão.
Não acredito nessa história! como advogado criminal já vi a polícia forjar diversos flagrantes..dos processos q já peguei creio q 90% do casos eram de flagrantes forjados, não acredito na história da polícia…e sobre o autor do blog q se entitula adv criminal..seus comentários fogem um pouco da visão de um adv efetivamente criminalista…já vi vc cristian atuando em proc da vara de família e ultimamente está fazendo só juizados especial cível, q houve cristian, acabou as causas criminais..
aceita a crítica e posta o comentário! N queres ser bloguista…QUERO VER SE TEM CORAGEM DE ACEITAR O COMENTÁRIO..PUXA-SACO DE JUIZ…
Caro Adv. Crim.
Nao liberei seu comentario antes por estar na praia e confesso que nao levei o lap top pra lá.
Voltando ao que interessa: verdade, a policia forja alguns flagrantes, muitos a maioria. A experiencia nos mostra isso. Mas sejamos sensatos, existem bons policiais, e pra isso nós existimos para garantir direitos quando dos flagrates perfeitos. Ou nao?
Quanto aos meus comentários…sao meus comentários, apenas isso. Opiniao é algo muito pessoal.
E é verdade. Desde que mudei meu escritorio para a Zona Leste, apareceram processos de toda natureza. Familia e juizados especiais estao entre eles. De tudo um pouco. E como a quantidade de processos era grande, a procura é muita, resolvi aceitar os processos e trabalhar em outras áreas. E fez e faz bem. Rever leis, procedimentos que ja nao trabalhava…é sempre bom.
Mas continuo criminalista. Sempre.
As causas nao acabaram. Eu apenas escolho minhas causas.
Se é que me entendes… legal essa liminar do STJ né?
Manaus é terra sem lei,mais isto a passos lentos está se modificando,existem uma leva de juizes novos que são a renovação de um sistema falido e corrupto. O interessante é que bandidos como estes ficam apavorados diante da punidade. Nem toda a polícia faz parte do crime organizado, existe policiais que são honestos, é lógico que são poucos. O mal não dura para sempre, Walace irmão do vice-prefeito Carlos Souza e no comando Amazonino Mendes , o MITO. NADA MELHOR QUE O TEMPO, PARA DESMASCARAR OS MALÉFICOS
Tem cada um hein….. ôô seu adv. crim., deixa de ser invejoso e vai trabalhar, vai procurar cliente! Critica, critica, mas tá aqui, lendo o blog do cara.
Qual o problema de se ele não estiver com causas só criminalistas? Bom, como ele disse, pelo menos não fica bitolado no “crime”.
Ah! Vai cuidar da tua vida…como um advogado, pelo menos mediano, você deveria saber que a liberdade de expressão é resguardada pela Constituição Federal… então, deixe que o advogado Christhian e nós, operadores do direito, estudantes e outros interessados possamos criticar e elogiar o sistema Judiciário.
espero que ele fique bastante tempo preso pra mostrar que a lei existe nesse estado e que filinho de papai bandido tamben vai preso assin como o filho do pobre que rouba uma galinha pra comer
se isso fosse com um filho de um parlamentar de partido de oposiçao ao dele ele estaria explorando o caso no radio e na tv estaria falando bastante com muita altivez e moralismo pra falar do filho dos outros o cara ia pra tv e pra radio cheio de moral pra falar dos bandidos e pessoas corruptas dessa cidade falava mau da atual administracao ta ai agora fugindo da imprenssa nao adorava dar uma de moralista no canal livre por que nao aparesse agora so manda a assesoria de imprenssa diser que vc wollace souza nao vai se pronunciar sobre o caso vc e o bandido tipco fassa o que eu digo nao fassa o que eu e meu filho fassa so espero verdadeiramente que a justica seja feita com perfeicao e espero que esse escandalo nao caia no esquecimento do povo amazonense pricipalmente para as proximas eleicoes
[…] 3. Filho de deputado preso em flagrante […]
Dr.Cristiam, o que mais me impressiona foi a cara de pau desse rapaz que foi preso simular uma doença, que coisa primaria isso, li inclusive no blog do Dr Zamith, que levar a mão a peito e simular um infarto para alguem está sendo preso e a coisa mais facil do mundo, o mais impressionante que este marginalzinho tem a cara de pau de confessar em público que foi uma simulação. Agora a rapidez que o Gensino concedeu a liberdade provisória e majestosa, vc sabe quando isso acontece né, cala-te boca, agora vamos esperar que a justiça seja feita,um abraço
A Ksa pra Familia Souza caiu, mais
depois eles estao ai de volta fingindo
q ñ aconteceu nada.