Quando uma empresa é processada, precisa comparecer à audiência quando solicitada. Caso não compareça, pode ser decretada a sua revelia, ou seja, ter como verdadeira a reclamacao que tem contra si, uma espécie de “quem cala, consente”.
E o termo juridico para denominar essa pessoa que representa a empresa na audiencia é preposto. E este representante, o preposto, precisa vir acompanhado de advogado. O advogado e o preposto nao se confundem, nao podem se fazer representar pela mesma pessoa.
Hoje, conversando com uma conhecida, esta disse que durante viagem ao exterior sua mala havia sido extraviada. Contou ainda que foi para a audiencia de conciliacao e nao houve acordo. Perguntei se o preposto da companhia áerea nem mesmo havia tentado fazer uma proposta, mesmo que indecente.
Esta respondeu que apenas o advogado da empresa estava presente. Curioso fui olhar o processo e, para minha surpresa existia uma carta da empresa apresentando ao juizo o preposto: a própria advogada. Esta compareceu à audiencia desacompanhada, apresentando sua carteira da OAB e Carta de Preposto em seu nome.
Os Enunciados do FONAJE funcionam como norte. uma espécie de súmula vinculante para os processos de competencia dos Juizados Especiais Civeis, e o Enunciado no. 98 extabelece:
É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa.
E vai mais longe. O enunciado tem ainda como parametros o art. 23 do Código de Ética e Disciplina:
Art. 23 É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto, do empregador ou cliente.
A pena para o advogado desavisado é a de censura, nos termos dos arts. 35, I e 36, II do Estatuto da OAB.
Já acompanhei diversas audiências de conciliação nos juizados estaduais cíveis… é muito comum os advogados comparecerem e atuarem apenas como prepostos, apresentando a carta de preposição (para não configurar a revelia, já que a presença da parte é IMPRESCINDÍVEL na audiencia de conciliação do JEC). Nesses casos, os advogados não atuam como defensores, mas apenas como (re)presentantes das demandadas, sem maiores consequencias, vez que a presença do advogado nos JECs não é obrigatória!
um abraço
João Neto
Ribeirão Preto-SP
Desde que o advogado nao assine o termos duas vezes…
😀
deu um nó na minha cabeça… afinal é necessário ou não a presença de advogado e preposto no juizado???
Meu entendimento é que nao se confunde.
Duas pessoas precisam comparecer pela empresa: o advogado e o preposto.
Nào duvido que o fato citado acima pelo querido Joao aconteça, mas tenho certeza que o colegas advogados deixaram de ler o Codigo de Ética, para ser mais especifico, o art. 23.
deveria ser igual a Justiça do Trabalho (pelo pouquíssimo que conheço), no qual o preposto deve ser OBRIGATORIAMENTE um empregado da empresa… mas aí os propósitos do Juizado estariam desvirtuados… não vejo problema na legislação, mas apenas na conduta dos advogados!
Bom Srs., vou tentar colaborar um pouco.
Como Advogado e Preposto de diversas empresas, posso tentar ajudar a elucidar a questão.
O primeiro ponto é quanto ao valor da causa. Se este for inferior a 20 Salários mínimos, não há a necessidade de advogados, mesmo para a empresa, seja ela ré ou autora.
Então se a causa é, como chamamos, “abaixo”, o advogado , que neste momento, não atua como advogado, preenche carta de preposto em seu nome, e funciona como preposto.
Se a causa for “acima”, é necessária a presença dos dois, advogado e preposto, nesse caso, o que a norma veda é que nesse momento uma única pessoa funcione como os dois, o advogado fazendo também o papel de preposto.
Tem juízes, como já aconteceu comigo, que aceitam inclusive, se você atuou como preposto na Audiência de Conciliação (presente também um advogado), e na AIJ, você atue como Advogado (presente também um outro preposto). Isto pois a norma diz que é vedada a acumulação simultânea, e no caso se trata de dois momentos diferentes (AC e depois AIJ).
Espero ter colaborado.
Legal, gostei, quero saber o seguinte: O preposto não apresentando a carta na audiência de conciliação. Qual deve ser o prazo razoavel para juntar? Não apresentando até a audiencia de Instrução. Pode se dizer que ocorreu a revelia?
A impasse é facimente resolvido com a aplicacao do enunciado abaixo:
Enunciado 99 – Substitui o Enunciado 42 – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
A leitura simples leva à seguinte conclusão: se o preposto resolver firmar acordo, terá prazo para a juntada. Se nao fizer acordo, revelia nele.
Revelia se for réu…
se for autor… arquivamento!
[…] 8. Preposto da Empresa x Advogado […]
Dr. Naranjo, no site do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Epeciais) encontrei um artigo e me lembrei na hora desse post.
Caso se interesse, segue o link para leitura.
http://www.fonaje.org.br/2006/doutrina4.asp
Um Abraço
Eu li. O artigo é antigo, de 2006.
Quando ele foi elaborado ignorava o Enunciado 98.
muito bem lembrado Dr. Naranjo…
assim, só resta a alternativa do advogado atuar “apenas” como preposto, e não como advogado, conforme discutido anteriormente.
Um abraço
João
Bom dia, colegas.
Gostaria de fazer parte deste debate.
Era empregado de uma empresa e sempre atuei como preposto nos processos trabalhistas, depois de formado e com a carteira da OAB em mãos passei a atuar como advogado nos processos em que fui preposto.
Recentemente em uma audiencia de instrução, a advogada do reclamante pediu a revelia, alegando que eu era preposto e agora estou como advogado.
Ocorre que, na audiência inicial na qual eu era preposto, estive acompanhado por advogado, até ai tudo certo.
Na audiência de instrução, fui como advogado e apresentei outro preposto, gerente da empresa. Nessa audiência a parte contraria pediu a revelia.
No código de ética, art. 23 diz que:
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, SIMULTANEAMENTE, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Ou seja, no momento inicial fui preposto e no momento seguinte fui advogado, no entanto em momento algum a empresa esteve desamparada, sem preposto.
Portanto no meu entendimento não vejo porque a parte contraria pedir a revelia da empresa.
Gostaria de saber o que entende os caros colegas.
Abraços.
Ola!!
Gostaria que alguem dos colegas me esclarecesse algo:
É certo que em sede de juizado nas causas acima de 20 salários é origaória a presença de advogado entendo que isto esta vinculado a inepcia da ação.
Mas a duvida paira no fato da audiencia conciliação em si pois é obrigatória a presença do advogado do autor nesta, ou somente na AIj
Olá, está é o meu pensamento a respeito do caso.
Não atuo na área trabalhista, mas para mim o artigo do código de ética deve ser interpretado como exposto pelo Dr. Marivaldo, pois se na afirmativa extrairmos a palavra simultaneamente teremos:
No código de ética, art. 23 diz que:
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Assim, durante todo o processo seria vedado ao patrono funcionar como preposto.
Ocorre que com a inclusão da palavra simultaneamente terei que concuir que fica vedado praticar ato em que o patrono funcione como preposto simultaneamente e não durante outros atos do processo.
Agradeço a atenção.
Resumindo, o advogado pode ser preposto desde que apresente-se como tal na audiência de conciliaçãoe tenha a carta de preposto da empresa a qual represente.
O que não se pode, como está claro no art. 23 do código de ética, é assumir os dois papeis (de preposto e advogado) simultaneamente.
Boa noite colegas
Eu sou preposto da empresa onde trabalho e ja participei como preposto mais 300 ações trabalhistas em 10% delas fui acompanhado e 90% desacompanhado de advogado, sendo que toda vez que estive sozinho, tanto em ações acima de 20 salarios ou abaixo, pude argumentar inquirir as testemunhas assim como negociar valores para um possivel acordo e nunca tive problema e nem tão pouco a empresa assim como posso dizer que ganhei varias ações sem a presença de um advogado, sou estudante de direito estou no 5 periodo e estou achando o maximo rsrs.
Abraços a todos
A minha dúvida é a seguinte: no caso de o réu ser empresa pequena com apenas uma proprietária, e a proprietária daquela comparece pessoalmente em audiência de conciliação em JEC acompanhada de advogado constituído.
Será obrigatório a apresentação de carta de preposto ou nesse caso de não existirem mais sócios e a proprietária em pessoa comparecer em audiência?
Grata
Paulo, isso acontece por q foram audiências trabalhistas, onde a presença do advogado não é obrigatória.
Abçs.
Estou com uma dúvida: é necesária a presença de preposto em audiências na justiça comum onde a parte é pessoa jurídica, ou somente a presença do advogado é necessária?
Respondendo ao Danilo, a mais correta resposta para todas as perguntas da prática jurídica é: “DEPENDE”! (essa eu aprendi ainda na faculdade… hehe)
Se for uma audiência de instrução e julgamento e a parte houver sido intimada para o depoimento pessoal, a sua ausência injustificada acarreta a confissão (confissão não é revelia, lembre-se sempre disso, pois os efeitos da confissão e da revelia não se confundem).
Em outro caso, se for uma audiência de conciliação e o advogado possuir poderes para transigir, a presença da parte (no caso, como a pergunta envolve uma pessoa jurídica, é o preposto) não é obrigatória, sendo que o advogado pode propor acordo ou aceitar proposta, nos limites de seus poderes.
Em resumo, a resposta para sua pergunta depende do caso em concreto…
Um abraço
João Lemes
Boa Noite!
Pesquisando a internet achei interessante esse Blog, razão que me leva a acreditar que nem tudo está perdido e ainda podemos obter instruções que pode nos levar a agir de uma forma correta, mesmo que de outras partes “neguem a informação ao Direito que a constituição dá”
Seguinte: Dei entrada num processo e de 3 em 3 meses eu ia no escritório da Advogada a fim de obter informação do processo, ela sempre pedia pra eu aguardar que assim que tivesse informação me comunicava. Num certo tempo fui procura-la em seu Escritório e após chegar em seu escritório passaram a informação que ela havia mudado seu endereço do Escritório e não fazia mais parte daquele escritório, pedi seu novo endereço do (esc) disseram que ela não repassou para eles seu novo endereço .Passei então a estar sempre ligando em seu telefone sempre que eu ligava ela não queria atender.
Em junho de 2009 foi marcada audiência acontece que não fui avisado por parte da advogada,ainda por cima tinha uma carta assinada dos correios dizendo que o meu endereço ñ existia e a palavra da Advogada dizendo para Juíza do Trabalho que eu Tinha mudado meu endereço e não havia passado para a mesma.
Voltando ao dia da Audiência: Em cima da Hora soube por amigos que tiveram audiência no mesmo dia e no mesmo fórum que meu nome estava na lista de audiência daquele dia, Corri para lá pedi informação e disseram que o processo já estava em andamento,quando entrei na sala a Juíza disse que eu não poderia mais assistir a audiência pois já havia passado o tempo de eu me apresentar para audiência, Então Eu disse para a Juíza que não me comunicaram da Audiência e fiquei sabendo em cima da hora.
A juíza Perguntou meu Endereço e eu respondi sendo o mesmo que está no Processo e de imediato a Juíza reabriu o processo . Logo em seguida sendo marcado julgamento acontece que minha advogada mandou uma carta no meu endereço pedindo Renúncia após eu ligar e pedir satisfação do processo e Eu assinei mas como se ela diz que mudei endereço. Não consigo ter uma informação concreta do que aconteceu no dia da audiência e nem o que está acontecendo após a audiência sei que o Processo está em andamento todas as partes estão tendo que se explicar para outro Juiz porque foi trocado o Juiz no Processo.
E nenhum Advogado tem coragem para pegar essa questão acredito que pode ser Pelas Circunstâncias
do Processo dizer igual um outro “advogado me disse que não ia pegar o processo porque tinha melado”será que tem Medo ou falta coragem. Enfim não arrumando nenhum outro advogado para dar continuação, mais uma vez vou ter o Direito que a constituição me dá Lesado e sem poder fazer Nada.
Espero que vocês entedam que não acuso ninguém estou apenas passando um modo de ver e enxergar as coisas e mesmo não tendo muito estudo Sabemos quais são nossos direitos. É uma pena nós não Puder fazer Nada e ter assistir .
Muito obrigado pela atenção e espero que vocês possam passar uma visão melhor.Obrigado!
Antoni Ricardo
Bom dia a todos,
A minha dúvida é a seguinte: se um preposto comparece a Audiência de conciliação no Juizado com a carta de preposto assinada por pessoa que possui competência para outorgar a carta, mas na carta não possui o nome da da pessoa que compareceu como preposto. Há um vício de representação que enseja a revelia? Na AIJ Juiz leigo deve conceder um prazo para regularizar a representação? Obrigado.
Quando o art. 23 diz “É DEFESO ao advogado funcionar…”, esse defeso não quer dizer que ele pode funcionar como patrono e preposto ao mesmo tempo? A meu ver sim, pois se não pudesse deveria estar escrito ” É VEDADO ao advogado funcionar…” Não estou certo?
Gostaria de retificar meu comentário à respeito do significado da expressão ” é defeso”, acabei de o olhar o dicionário e a expressão quer dizer ” é proibido”.
Ola, tenho uma duvida no que diz respeito ao preposto. A duvida é: O preposto que compareceu na audiencia de conciliação, é obrigado tambem a comparecer na de instrução e julgamento, ou pode ser nomeado outro prepsoto?
Pessoal, agradeço desde ja.
abraço a todos.
Isloany, você pode levar outro preposto, soh não esqueca de levar nova carta de preposto para este outro.
Faça que nem eu, levo sempre um estagiário, se o preposto melar, o estagiario entra como preposto. Em tudo quanto e lugar eu faço isso, Juizado Especial, comum , trabalhista, não confio nunca que os preposto chegara na hora. Já mando via e-mail o nome de 2 estagiarios para me mandarem a carta de preposto independente do que a empresa indica. Assim, não vou incorrer em revelia. E as vezes que a empresa nao manda coloco o estagiario na raça, e em 24h junto a carta. Teve uma vez que nem o estagiario estava comigo, ja fui negociando um acordo, liguei para a socia da empresa e fiz acordo, no emio tempo o preposto chegou atrasado, e a empresa concordou com o acordo que eu fiz, pois senão iam tomar uma revelia bonita, assim economizaram.
Agora eu nunca me apresento como preposto nem com reza brava.
[…] 6) Preposto da empresa x Advogado […]
Caro Antoni Ricardo B S Santos,
Olhando por um lado o seu caso está mais para milagre por vc ter conseguido chegar na audiência, e por outro lado, está mais para você fazer uma denúncia na OAB, é um absurdo o que seu ou sua advogada fez no que concerne a ela mudar e não avisar o cliente.
Você pelo jeito vai ter que tocar seu processo sozinho, pois isso até o julgamento do juiz em primeira instância, já em segundo grau de (recurso) ao Tribunal Regional de Trabalho, vc terá que contratar um advogado. Conselho. vai até o fórum onde está o processo (munido do seu número do seu processo e alí na recepção tem uns quiosques e meio na cara de pau, pede auxílio para um advogado fazer a pesquisa processual para vc, sempre tem uma boa alma.
Após esta pesquisa, peque extrato que sairá impresso e vá até o cartório que estão os documentos (autos) do seu processo e lá peça para chamar a chefe do cartório e peça para a chefe explicar em que pé está seu processo, diga que o advogado abandonou o processo e vc não conseguiu outro advogado.
Na justiça trabalhista vc pode tocar seu processo sem advogado, e na audiência explique para o juiz tudo o que aconteceu ele vai entender e vai tocar a audiência no sentido de que vc está desacompanhado..espero ter ajudado…boa sorte
Olá meu nome é Cristiano me tirem uma duvida , um consumidor compra um produto pela internet e o produto chega de acordo e tudo mais ai dá problema trocamos e depois disso ela nos processa ela trabalha na OAB do estado de goias meu porteiro recebeu uma intimação e eu como leigo não fui e deu revelia e com isso fui condenado existe como reverter isso !
Boa Noite como eu faço para marca uma audiência com o juiz é possivel
como posso tocar o processo sozinho,dizem lá no forum que o único q pode protocolar um documento é um advogado
Interessante o tema do seu texto, Dr. Christian. Na prática já vi acontecer isso várias vezes. A não decretação da revelia pela falta do preposto, se à audiência comparece o advogado. Vi isto tanto no Jec, quanto na Justiça do Trabalho.
olá meu nome é Daiane Pas coelho,fui contratada por uma empresa,como preposto,sendo que sou estudante de direito do 4 semestre,tenho noção de que o trabalho é Árduo,porém satisfario.gostaria de saber se tenho que ter embasamento juridico pra ser um preposto competente,ou basta ser bem articulador,argumentador e revindicador?
Quero fazer um acordo com a empresa que trabalhei, não gostaria de enrear com o processo antes de fazer pelo menos uma tentativa, são dois processos.
Um trabalhista e outro contra perda, damos e constrangimento, mas não sei como escrever a carta, você poderia fazer um exemplo para mim, a adenização é mais ou menos de uns 120,000,00 mil foram treze anos de trabalho.
pedi as contas depois que descobrir que a empresa estava usando meu nome para fazer aplicações.
Faça para mim as cartas onde eu vou tentar fazer uma acordo antes de dar entrada nos processos.
Queria as cartas separadas.
um acordo trabalhista e uma como danos morais.
Envia para meu e-mail, fico grato.
Obrigada.
Boa Tarde, Nobres Colegas!
Entendo que cada situação deva ser analisada como particular e especial.
O geral é que sejam pessoas distintas para a condição de preposto da sociedade empresarial [empresa, como sinônimo de sociedade empresarial – não existe- quando muito empresário, e neste caso, este exerce a atividade empersarial na antiga forma de firma individual, isto é, sem sócios, mas não constitui uma sociedade, e mais, quando se quer apontar alguém como investidor de uma empresa se diz sócio e não empresário] – (preposto=empregado que age com conhecimento dos fatos diários da sociedade empresarial ou do empresário individual, tanto que para ser preposto se deve provar o vínculo empregatício) – e do advogado, este sim mandatário.
Digo isto, porque haverá situações em que o advogado é parte titular tanto da sociedade empresarial, quanto também possível empresário individual, e em sendo advogado, goza do direito do jus postulandi; e por mais que se diga ético entregar ao advogado colega a defesa em juízo dos seus interesses, na prática há questões financeiras que limitam esta atitude de deferimento aos colegas.
Seja o exemplo do síndico de condomínio, que como condômino proprietário, se apresenta com o poder de mandatário do condomínio, conforme lei especial, e também advogado do condomínio. Ele não estará ferindo a lei e nem o Ementário do FONAJE, pois a opção de se fazer substituir por um preposto (empregado) pode não ser a escolha, tanto pela simplicidade da defesa, quanto pela economia que possa gerar para um ente que sequer pessoa jurídica é (condomínio de edifício, massa falida, espólio são exemplos de entes despersonalizados, os quais não gozam da liberdade de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, mas que só podem agir por expressa autorização dos estatutos e deliberações dos seus constituidores).
A inteligência desta proibição se refere às situações em que possa haver o dever de falar em juízo sobre fatos, sob pena de confissão, e neste caso o advogado não poderia se comprometer em relatar nada, sob pena de ofender o sigilo profissional. E é só por isto que não se pode confundir numa só pessoa as duas atribuições.
Casos que não demandam produção de prova, vez que instrução e julgamento só existe para provas testemunhais, nada impedem que na conciliação o advogado seja mandatário com amplos poderes, em especial o de transigir. E somente na instrução e julgamento, se houver pedido expresso de arguição da sociedade empresarial, sob pena de confissão; é que o advogado não deva relatar fatos da mesma, sob o risco de ferir o dever de sigilo.
A procuração ad judicia, como instrumento de mandato, já autoriza o advogado a substituir o empresário ou a admnistração da sociedade empresarial.
Por isto, digo, cada caso um caso, em qualquer processo, pois nele é que se vai julgar o particular na sua adequação à vontade da lei (subsunção). E [por sermos advogados, aí nos impôe um dever!] sempre se perguntar, ante o ideal de tudo se permitir, o porquê de tal proibição, como aliás de qualquer proibição. Admitir sem maiores reflexôes sobre o sentido da proibição, nos leva a confirmar a exceção, por simples ato de tradição.
Obrigado pela atenção.
Ao juízo dos colegas, para críticas, sempre ao dispor.
Prof. Fábio Tenório, Advogado no Amazonas
PhD em Odontologia pela UFF-1996
Ex-Professor de Direito Empresarial da UEA e UNIP
De certo as duas funções não se confundem. Contudo, no direito e principalmente na busca pela justiça. Entende-se, de acordo com a lei se a presença do advogado no juizado é dispensada. Este, pode se fazer quando houver necessidade, na função de preposto, sem prejudicar a defesa da empresa reclamada. Uma vez, o preposto também é o defensor da empresa. Não obstante com poderes postulários.
Assim, optando por atuar como preposto na audiencia, assinará como tal.
Na conciliação o Advogado pode comparecer como preposto, atuando em nome da empresa.
Na fase seguinte, de instrução, nada impede que o antes preposto atue como Procurador, necessitando apenas de um novo Preposto.
O enunciado, que antes era o de n. 17, foi acrescido a expressão “SIMUTANIAMENTE”
O seu entendimento é correto, mas sob certos aspectos. O que acontece é que tanto em sede de justiça comum, especificamente, no âmbito dos juizados especiais; não há como definir momentos estanques, de conciliação, por um lado, e por outro lado, de instrução e julgamento. Via de regra, a audiência também é única, e da audiência de conciliação, pode-se seguir, imediatamente à instrução, assim, devem comparecer preposto e advogado. Mas, a figura do preposto só interessa para o momento de perguntas sobre o fato que o Juiz ou a parte podem fazer, aí o advogado estará impedido de confessar algo, sob pena de quebrar o sigilo ou segredo profissional que o vincula eticamente. Todavia, se a citação não relata que da conciliação se seguirá à instrução e com o dever de apresentar a contestação, o preposto não é figura absoluta (aliás o verdadeiro representante da sociedade empresarial é o seu administrador, quer seja o sócio ou um diretor contratado.
Na justiça laboral, como a audiência é única e nem há fase de saneamento, seria difícil prever, se o magistrado a irá interromper, criando duas fases, a de conciliação e a de instrução e julgamento. Logo, PREPOSTO (ou Administrador) + ADVOGADO devem estar presentes;
Justiça Comum, rito ordinário – SÓ O ADVOGADO conduzirá o processo, e apenas se necessitará de PREPOSTO se houver audiência de instrução e julgamento, com pedido de oitiva da parte, sob pena de não fazendo, ser punida com confissão.
Mas, esta discussão toda é para criar o entendimento que o advogado quando atua como preposto (sem confessar dados que comprometam seu dever de sigilo), ele não pode ser punido, eticamente, e nem ser responsabilizado por danos à parte, e ainda, defender-se de possíveis nulidades suscitadas, pela parte adversa, mal intencionada.
Existe alguma penalização para advogado que apenas de faz representar a empresa como “preposto” ou seja, sou advogado e fui contratado por uma empresa apenas para representá-la como preposto, apresentei meu RG e preenchi a carta de preposição. Posso ser penalizado junto à Ordem?
A questão se divide diante de diversas outras implicações. Primeiro que preposto é empregado da empresa. Logo, outra pessoa que não empregado não pode ser preposto. Mas, a punição se daria se o advogado, que assume uma representação ad judicia, acumulasse outra com cláusula ad negotitia, para atuar diante de um mesmo processo. Mas se o advogado não recebeu uma procuração ad juditia, ele não está na função de advogado, e simplesmente na função de qualquer outra pessoa, ainda que tenha por profissão a advocacia.
Mas repito só mais esta vez, e não mais vou explicar o que já fora explicado. O advogado só não pode ser preposto junto com a atuação de advogado numa causa, se a causa houver a necessidade de audiência de instrução e julgamento, isto porque o advogado não pode expor segredos que tenha recebido diante da possibilidade de ser inquerido pelo juiz da causa, sob pena confessar o que sabia por segredo de profissão, Só por isto!
Mas o advogado pode ser sim preposto se nas situações ou momentos processuais não houver risco de ser inquerido pelo juiz, aí podendo revelar situações que por segredo deva guardar.
Os dois ritos processuais que integram todas as questões numa única audiência, e onde se segue imediatamente para a instrução, com inquirição pelo juiz, é na justiça do trabalho e nos juizados especiais. Nos demais ritos ordinários, há intimação prévia dos procedimentos, e o advogado pode pesar se poderá agir sozinho, acumulando também a função de preposto, ou se deverá separar as funções, dividindo-a com outra pessoa, no caso um empregado da empresa.