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Diante das dúvidas surgidas com decisão recente sobre o Concurso da Policia Civil do Amazonas, vale esclarecer:

O concurso está mantido, e acontecerá em dia e data previstos no Edital. Apenas dois itens foram removidos alterados  pela decisão judicial, conforme abaixo:

1. O item 3.1. do Edital assim dispunha:

item-311

O que dispoe a decisão a respeito do item acima:

alinea-a1

O edital fala em prática jurídica ou policial, descrevendo com detalhes o que seria a prática jurídica, mas sendo omisso quanto ao que seria entendido por atuação na área policial. O despacho corrigiu o “erro”.

2. o Item mais polêmico, item 8.7.3: 

873

O que dispôs a decisão:

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Também removidos os itens quanto à pontuação por ano de atividade em segurança pública (03 pontos por ano) e aprovação em concurso público( 5 pontos).

Apenas, e somente apenas, esses dois itens foram emendados, permanecendo inalterado o restante do edital.

A foto abaixo é capa do jornal Diário do Amazonas, do dia de ontem, e mostra como os itens apreendidos nas ações judiciais são armazenados, ou seja, descontrole. Total.

Restituição de pequenos objetos, como telefones, ferramentas de trabalho aparelhos eletrônicos são as mais dificeis. Pouco tempo atrás desisti de receber de volta um aparelho celular. Mesmo com a ordem do juiz para a devolução, o item nao foi encontrado. A vitima, e proprietário do aparelho, achou mais fácil economizar e comprar outro.

Eu já havia comentado aqui e aqui.

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Um advogado está tranquilamente tomando sol à beira da praia, quando uma senhora se aproxima:

– Doutor Luiz, o que faz por aqui?

O advogado, querendo mostrar que advogados também podem ter veia poética, responde com ar sonhador:

– Roubando raios de sol…

A senhora, sorrindo docemente:

– Vocês advogados, sempre trabalhando…

*Atualizado

Após passar a noite na carceragem da Delegacia da Mulher e ser transferido a uma cela comum da Polinter, Dado Dolabella deve voltar para casa por volta das 20h de hoje. O ator foi posto em Liberdade via HC pela desembargadora Giselda Leitão.

Crime e Castigo é um romance do escritor russo “Dostoiéviski”.  publicado em 1866 e narra a história de um estudante que comete um assassinato e termina por atingir sua salvação por meio de muito arrependimento e sofrimento. super resumidamente falando.

E a natureza humana é assim, algumas vezes precisa de doses de dor e sofrimento para chegar à purificação. E parece que o ator Dado Dolabella precisa passar por algum sofrimento para amadurecer.

Ao ler a noticia de sua prisão, confesso que à primeira vista achei um exagero. Pensei: “Ora, prenderam porque ele estava no mesmo camarote que a tal Luana? Vai que ele nem mesmo sabia da presença dela. Coincidência!”. Mas não foi.

Ele não somente sabia, como desdenhou da decisão judicial usando uma fita métrica em alusão aos 250 metros de distancia que deveria se manter da doce Luana.

Então, quem sabe um pouco de sofrimento na vida do “Dado” traga alguma maturidade e, principalmente,  faça com que ele aprenda de uma vez por todas aquele dito popular: “…ordem judicial é pra ser cumprida”.

A liminar do HC já foi indeferida.

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O crime

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O castigo

Quem quiser saber mais sobre a prisão do rapaz, clique AQUI.

Agora pela manhã ao chegar ao TJ notei que a entrada principal estava fechada para carros. Também havia  um número considerável de policiais da ROCAM, grupo da Policia Militar conhecido por agir como uma espada e não como um bisturi. Um grupo de “choque”.

Ao usar a entrada lateral parei e busquei entender o que acontecia, uma vez que vi uma certa quantidade de pessoas no paredão, ao lado do auditório do TJ. De  longe parecia que estavam detidos por alguma razão.

Após estacionar e me aproximar perguntei do oficial do que se tratava. Qual foi o meu susto quando ele disse que eram estudantes que aguardavam para entrar no TJ para acompanhar a audiencia pública sobre a quantidade de passes estudantis.

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Existe uma máfia nojenta em Manaus. Os onibus sao velhos e imundos. Lei municipal determina a instalacao de cameras de segurança no interior dos veículos, mas os pobres empresários ignoram a lei. O número de onibus é insuficiente. 

Agora querem reduzir os passes estudantis dos estudantes. Foi necessária a pronta inerferencia do Judiciário uma vez que estranhamente a prefeitura cede para todos os apelos dos donos do transporte municipal.

A Camara Municipal de Manaus, em Dezembro de 2008, aprovou emenda à Lei Organica do Municipio (26 x 4), diminuindo o número de passes livres (de 120 para 40 mensais). Estudantes inconforamdos com a medida tomaram a CMM, saindo no braço com vereadores e jogando tinta no plenário.

Não eram muitos, com pouca idade. Poderiam ter sido colocados no plenário. Quem sabe ficar na recepção. Quem sabe poderiam simplesmente ficar longe do sol, em qualquer lugar. Mas não. Foram pro paredão, expostos ao calor e sol impiedosos.

Gostam de fazer estudante sofrer, em prol de alguns poucos.

 Absurdo, imoral, ilegal, abusivo, estúpido.

Abaixo publicações do Diário da Justiça que interessam para aqueles que atuam junto às varas criminais da capital.

 

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Estão abertas as inscrições para o Torneio de Futebol de Salão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Sabendo que a nata do futebol está na advocacia, os advogados foram convidados para dar espetáculo de novo, pra variar participar do evento com dois  times.

As inscrições podem ser feitas com o nosso querido Geraldo, logo na Recepção do Fórum Henoch Reis.

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Um sujeito vai visitar um amigo deputado federal e aproveita para lhe pedir um emprego para o seu filho que tinha acabado de completar o supletivo do 1º grau.

– Eu tenho uma vaga de assessor, só que o salário não é muito bom…

– Quanto doutor?

– Pouco mais de 10 mil reais!

– Dez Mil!!!!???? Mas é muito dinheiro para o garoto! Ele não vai saber o que fazer com tudo isso não, doutor!!!! Não tem uma vaguinha mais modesta?

– Só se for para trabalhar na assembléia. Meio período e eles estão pagando só 7 mil!

– Ainda é muito doutor! Isso vai acabar estragando o menino!

– Bom, então tenho uma de consultor. Estão pagando 5 mil reais por mês, serve?

– Isso tudo é muito ainda, doutor. O Senhor não tem um emprego que pagasse uns mil e quinhentos ou até dois mil reais???

– Ter até tenho, mas aí é só por concurso e é para quem tem curso superior, pós-graduação ou mestrado, bons conhecimentos em informática, domínio da língua portuguesa, fluência em inglês e espanhol e conhecimentos gerais.

Além do mais ele terá quecomparecer ao trabalho todos os dias.

Lembro que quando comecei a advogar, um colega mais experiente disse, com muita sabedoria: “Lembre-se que voce é advogado da parte, não é parte.  A causa não é sua.”

À primeira vista talvez até demonstrei frieza, desinteresse pela causa do cliente. Mas não é isso. E por favor, lembre-se: não falo “parte” de forma processual, didática, mas, na prática. Nada de aulas de direito.

No inicio achei um exagero, mas com o tempo entendi a mensagem, que hoje eu traduziria assim: “Jamais brigue, crie inimizades ou discuta com um colega advogado, juiz, promotor, serventuário da justiça em qualquer nível, por causa de um cliente”. Não faz sentido, não é correto e não vale a pena.

Digo isso porque vejo muitos colegas odiando uns aos outros por conta de processos, de passarinhos que voam do nosso bolso em direção de outro bolso.

Vejo advogados odiando magistrados e promotores apenas, e somente apenas, pelo fato destes possuírem opinião, entendimento diverso do seu. 

Algum tempo atrás um promotor de justiça escreveu num parecer que eu praticava “advocacia desprezível”, que minha conduta como advogado “é uma vergonha para a classe”. O motivo disso tudo? Eu defendi meu cliente com unhas e dentes.  Ele argumentava que eu estava destruindo anos de investigação policial, protelando o inevitável. Eu dizia defender meu cliente, fazer meu trabalho.

Com o tempo ele mudou de idéia, mas as palavras no parecer ministerial ficaram marcadas.

Uma situação crítica, que leva muitos advogados criminalistas às alturas: no momento da prisão em flagrante, familiares  ligam para  um advogado, que acompanha todo o procedimento flagrancial. No dia seguinte quando esse mesmo advogado, que passou a madrugada acompanhando o preso, liga para a familia, recebe a noticia que outro advogado foi contratado.

O primeiro advogado passa a odiar o segundo, mesmo sem saber como se deu a contratação. Normalmente o segundo nem mesmo sabe da existencia do primeiro. Mas nao adianta. A familia acabou de criar uma inimizade e o primeiro advogado concentra seu ódio no colega.

É fato que se você procura amizades na advocacia criminal, voce procura no local errado. Existe concorrência, disputa, fofoca, honorários. E alguns fazem qualquer negócio para ganhar o cliente. Muitas vezes o seu cliente.

Ponha na sua cabeça que se voce quer amigos no meio jurídico, voce precisa neutralizar o lado profissional, não confundir a vida privada com a sua rotina diária, jamais falar disso com essas pessoas. Como consequencia,  viram amigos. Você gostaria de se sentir usado? Pois é…

Importante também é aprender a respeitar o espaço do seu colega. Se for procurado por um cliente e notar que já existe um colega atuando, procure conversar com aquele colega, não custa nada. Dentre o grupo de advogados criminalistas mais atuantes na capital, tenho pelo menos um time inteiro de futebol que tem meu respeito. E tenho o deles.

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Já cometi erros, mas o mais importante é que aprendi com eles.

Mas só com o tempo voce aprende a administrar algumas situações como cumprimentar pessoas que voce sabe que nao gostam de voce, pessoas que atribuem a voce coisas que voce nao fez e ainda assim falar com voce como se voce fosse o melhor amigos delas, até mesmo chegar ao ponto de administrar casos em que promotores, juizes e assessores prejudicam clientes por nao gostarem de voce. Se voce nao pode provar, esqueça. Mas voce sabe que isso acontece.

Como eu já havia dito aqui, eis o segredo:

“Como eu não tenho o dom de ler pensamentos, eu me preocupo somente em ser amigo e não saber quem é inimigo. Pois assim, eu consigo apertar a mão de quem me odeia e ajudar a quem não faria por mim o mesmo”.

A decisão do magistrado Leoney Figliuolo em Ação movida pelo Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Liani Guedes de Freitas,  nos autos do processo 001.09.210938-2,  determinou apenas a retirada dos “sub-itens” que feriam de morte diversos principios legais e à nossa inteligência.

Data e horário do concurso mantidos.

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Os 3 pontos por ano de serviço (com o máximo de 15) e os 5 pontos “di grátis” para aqueles que já faziam parte do quadro de seguranca’do estado foram pro espaço.

Eu confesso que fiquei ansioso. Maaas, nota 1o para todos os envolvidos. Agiram em nome e em defesa do direito de milhares de candidatos!

Parabéns.

Edital do Concurso AQUI.

ABAIXO COMENTÁRIO DEIXADO NO BLOG PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DR. JOÃO LÚCIO A RESPEITO DA DECISÃO E DA ATUAÇÃO DO MP NO CASO:

Naranjo, uma salutar resposta aos “afobados de plantão” que, por diversas vezes, afirmaram que o MPE estava omisso no que tange às imperfeições detectadas no edital do concurso da Polícia Civil. Mais uma vez está demonstrado que o MP, nas balizas do que lhe compete, sempre estará atento para que os preceitos legais sejam preservados, quer agindo administrativamente, quer judicialmente.

ATUALIZADO AOS 21/03/2009

APÓS ALTERACAO NO EDITAL, FORAM REABERTAS AS INSCRICOES PARA O CARGO DE DELEGADO. MAIORES INFORMACOES AQUI.

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As inscrições para o concurso da Polícia Civil encerraram-se em 4 de março, com taxa de R$ 120. No total  foram oferecidas  1.010  vagas, para os cargos de delegado de 5ª classe, e investigador, escrivão, perito criminal,  perito legista e perito odontologista de 4ª classe. 

O concurso foi organizado pelo Governo do Estado Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), e a primeira etapa seletiva, com questões objetivas e discursivas, seria realizada em 29 de março. A segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, seria um curso de formação profissional. Aqui discussão no blog iniciada aos 15/02/2009, já apontando as ilegalidades.
  
Conforme o subitem do Edital de Retificação do concurso,  só seriam admitidos para o cargo de delegados de 5ª classe os candidatos com experiência prática na área policial. Para os demais cargos, seriam avaliados o tempo de serviço na área de segurança pública e a aprovação em concurso público anterior.

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A decisão determinou a  revogação do critério de avaliação sobre tempo de serviço na área de segurança pública e a aprovação em concurso público para as vagas de delegado da 5ª classe. Em petição à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a promotoria do MPE alegou que os critérios de avaliação descritos no edital são discriminatórios, e levariam ao provimento dos cargos de modo ilegítimo.

Abaixo as estatísticas gerais das incrições:

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blind1Semana passada o STJ reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com o MP e pediu a condenação do réu. Dá pra acreditar?

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acompanhou parecer do MPF, que entendeu nao ser possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por endossar a tesa da acusação.

O CAUSO

Um motorista do Acre foi condenado por homicídio culposo. Pena? Dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.

Inconformado, apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição. 

O Tribunal de Justiça do Acre negou o recurso argumentando que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão.  E só.

O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Não dá pra negar a bravura do advogado. Esse é dos meus!

Reiterou que haveria nulidade absolut ante ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do MP.

Jornais comentavam que o colega resolveu concordar com a acusação por … concordar com a acusação! Isso mesmo. Entendeu que o cliente era culpado e tratou de garantir a “paz em sua consciência”.

Lembrei do art. 21 do Código de Ética:

Art. 21.

É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Isto sem mencionar o  Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º, inciso 2, alínea ‘g’:

“Art. 8º – Garantias judiciais:

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

Traduzindo “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”. Concordar com a acusação então…
Vejo tudo e não morro. Eu hein!

Algumas pessoas não entendem como e por que alguns jovens de familias com boa renda, com acesso às melhores escolas e faculdades findam por se envolver em contravenções, crimes, alguns com violência, outros contra o patrimônio público, e etc.

Na minha humilde opinião, tudo é uma questão de acompanhamento e educação, por parte dos pais.

E como esses que poderiam fazê-lo estão preocupados demais com seus umbigos suas profissões, os meninos fazem, desfazem. Os pais só descobrem as aventuras pelos jornais.

Então, navegando pela net, encontrei 17 vídeos no youtube que tratam do assunto, gentilmente e inocentemente cedidos pelo futuro governante André Gustavo.

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Os videos falam por si.  Garotos com idade média entre 14-16, resolveram se esmurrar e se espancar num conjunto residencial de classe média-alta, no Parque das Laranjeiras, bairro bacana de Manaus.

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Acima na imagem o simpático Raphael Nogueira, em dois momentos: no primeiro, o garoto surge alegre e sorridente, antes da estupidez luta. No segundo momento, à direita, aparece caído no chão, após andar cambaleante, em virtude de um violentíssimo chute nas costas.

Eu nem me assusto mais.

Esse são o retrato do futuro do país.

Na mitologia grega, HADES era o deus responsável por governar o mundo subterrãneo e as almas após a morte. Era dono de riquezas, justamente por dominar as profundezas da terra.

Dizia-se ter um mandato político capacete invisível; era quieto, intimidativo e impiedoso. Insensível à sacrifícios ou preces. Por tais motivos, era temido na Grécia.

Pronunciar seu divino nome? Jamais! Quem ousaria pronunciar o nome daquele que comandava a entrada no reino dos mortos?

E falando na entrada do reino dos mortos, HADES possuía um companheiro, CÉRBERO, seu cão, que era o guardador da tal porta. O interessante é que Cérbero não impedia a entrada, mas apenas a saída do Inferno. Como se precisasse, não é? Ainda nào soube de ninguém que entrou e depois conseguiu sair.

Não se sabe ao certo quantas cabeças o cão possuía, sendo descrito na maioria da vezes como um ser tricéfalo, ou seja, com tres cabeças, tendo o seu nome origem na palavra “Kroboros”,comedor de carne.

Quando os homens morriam eram transportados, na barca de Caronte para a outra margem do rio Aqueronte, onde se situava a entrada do reino de Hades. O acesso se dava por uma porta de diamantes junto a qual Cérbero montava guarda.

Para acalmar a fúria de Cérbero, os mortos que residiam no submundo jogavam-lhe um bolo de farinha e mel que os seus entes queridos haviam deixado no túmulo.

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Mas voltando ao que realmente interessa. Atualmente, em Manaus, não se fala de outra coisa, mas apenas no  suposto envolvimento de um deputado estadual e seu filho numa organização criminosa, supostamente responsável por, até agora, 17 homicidios, todas as vítimas, envolvidos com o tráfico de drogas, levando a acreditar que o deputado e o filho são, de alguma forma, envolvidos com o tráfico.

Aqui eu expliquei resumidamente como tudo começou. E, após a formação de uma “força-tarefa” na semana passada composta por 4 deleados e 3 promotores, tudo indica que o mistério será esclarecido.

Abaixo, trecho do depoimento do ex-policial militar Moaciar, vulgo “Moa”, preso em Outubro do ano passado em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegar de armas. Aqui o depoimento prestado no dia da prisão, ao declarar, quando preso, que chamaria seu patrão, o deputado estadual, caso os investigadores não saissem de sua casa.

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Que trabalhou durante aproximadamente um ano com o Deputado Wallace Souza, e diariamente freqüentava a casa do deputado.
 
que a equipe do deputado era formada pelos soldados da polícia militar Elizeu, Julio, Esdras e Cap. Alan, Gabarito, esse último não sabe informar se é policial, ex-policiais militares Atyla e Cid.

Que RAFAEL SOUZA, filho do Deputado Wallace Souza, possui muitas armas e diz que é colecionador, possui pistolas Glock, pistolas 9mm, rifles, um fuzil.

Que recentemente o Deputado Wallace adquiriu para RAFAEL duas metralhadoras marca URU, segundo informação do próprio RAFAEL quando mostrou ao declarante uma das Metralhadoras, as quais foram adquiridas por R$ 7.000,00 cada uma;

RAFAEL guardava as armas na empresa de segurança Marshall, pois tinha uma amigo “playboizinho” que trabalhava ali.

Que RAFAEL frequentemente adquiria armas.

Que os indivíduos citados são “linha de frente” do grupo criminoso liderado pelo DEPUTADAO WALLACE SOUZA e por RAFAEL SOUZA e ao começar a trabalhar com o deputado ouviu dos indivíduos citados diversas histórias a respeito de crimes, tipo vandalismo e assassinatos, praticados pelo grupo, por ordem do deputado, muitos deles com intuito de aumentar o índice de audiência do programa.

Que diversos assassinatos foram encomendados, situações nas quais um grupo de pessoas pagava altas quantias, formando um consórcio, para eliminar determinados alvos.

Que muitas pessoas que antigamente trabalhavam com o Deputado Wallace Souza e que hoje não trabalham mais, continuam recebendo até hoje quantias em dinheiro para manterem-se calados, pois participaram de situações criminosas por ordem dele, do deputado.

Que RAFAEL SOUZA tinha como amigo o falecido BEBETINHO, e também tinha amizade com MARCELO TERÇAS, filho de uma advogada, FABIANO, vulgo FABINHO.

Que em outubro/08 foi preso sob acusação de porte ilegal de arma e tráfico de entorpecentes;

Na sexta-feira anterior à sua prisão, RAFAEL SOUZA ligou do próprio celular para o celular do declarante avisando que iria enviar um material para ele guardar, sem no entanto dizer do que se tratava.

Que minutos depois duas pessoas chegaram na casa do declarante local e entregaram para o declarante duas pistolas, sendo uma calibre 40 e outra calibre 380, junto com um silenciador e várias munições: a pistola 40 que RAFAEL tinha dada a ele por um traficante da “banda do 40” – área do Igarapé do 40 – conhecido como FRANQUIZINHO.

Que o assassinado de BELEZA, no Educandos, foi de autoria de BEBETINHO e RAFAEL, ambos estavam em uma moto, pilotadas por RAFAEL: e BEBETINHO, que estava na carona, foi quem atirou.

Que FABIANO foi outra vitima de BEBETINHO e de RAFAEL, e a morte dele se deu em função do roubo de uma grande quantia em dinheiro – R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) – e uma pistola 40 do carro de BEBETINHO, que estava estacionado na frente da casa de MARCELO TERÇAS, onde estavam dormindo o citado, BEBETINHO e RAFAEL.

Que FABIANO foi identificado como autor do roubo e devolveu a quantia roubada, mas mesmo assim foi assassinado participaram do assassinato de FABIANO os indivíduos RAFAEL, BEBETINHO, FRANQUIZINHO e GERSON.

helileitA advocacia brasileira se viu tomada de surpresa com a decisão da Juíza Maria Amélia Almeida de Carvalho, da 23ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que em sede de ação judicial proposta por seis pessoas, houve por bem isentá-los da obrigatoriedade de submissão ao Exame de Ordem, condição inafastável, por lei, para concessão do registro profissional do advogado pelas seções estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Somos seiscentos mil os advogados brasileiros. Não fosse o Exame de Ordem seríamos, estima-se, nada menos que dois milhões e meio! Num tal contexto, em que se assiste à proliferação irresponsável de cursos de direito, boa parte dos quais sem um mínimo de qualidade, frutos espúrios da licenciosidade quase criminosa que pauta as ações (e omissões) do Ministério da Educação em relação à criação de cursos jurídicos, o Exame de Ordem surge como instrumento último de regulação e aferição da capacidade técnica do bacharel em direito que se dispõe ao exercício da advocacia.

Aos advogados foi cometida a missão constitucional da proteção da liberdade, da honra, do patrimônio e mesmo da vida, bens caríssimos à condição humana, para cuja defesa o profissional há de estar suficientemente preparado, sob pena de causar prejuízos, por vezes irreparáveis, à cidadania. Nem se perca de vista que os cursos de direito se propõem a formar bacharéis e não advogados, assim como não formam juízes nem defensores públicos.

A decisão da Magistrada, ao instalar um clima de “liberou geral” na profissão, parece não só divorciada da realidade como atentatória aos interesses da sociedade, que deve ter a segurança de que, ao bater às portas de um advogado, terá um profissional digno do título para atendê-lo. O Exame de Ordem, é preciso que se diga, protege a sociedade contra o mau ensino jurídico e preserva o prestígio e dignidade da advocacia e da OAB que tantos serviços têm prestado à causa da justiça e do povo brasileiro.”

Fortaleza (CE), 13/03/2009 –

O artigo “A defesa do exame de Ordem” é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará, Hélio Leitão.

Ao apreciar o processo de uma ré presa em Agosto de 2008, portanto na vigência da nova lei de entorpecentes, o magistrado Mauro Moraes Antony, titular da 2a. VECUTE (Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes) da comarca de Manaus, decidiu, em sentença de Novembro de 2008, pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, afastando a vedação legal contante da lei vigente, no art. 44.

A decisão traz alento e esperança para advogados e réus presos não somente no Amazonas mas em todo o país, servindo de Jurisprudencia nos casos similares.

O magistrado fundamentou de forma brilhante em sua sentença:

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Ainda:

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Abaixo a decisão, especificamente no trecho que aborda o tema, uma verdadeira aula de justiça e de direito.

Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art.33 da lei 11.343/06 , JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno a ré MIRIAN CORREA DE CASTRO, às sanções penais do art. 33 caput da Lei de Drogas, na modalidade de TRAZER CONSIGO   substância entorpecente.

 Destarte, passo a dosar-lhe a pena:

 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não são quase todas desfavoráveis a réu, senão vejamos:

 Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do acusada é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que a mesma tinha em seu poder determinada quantidade de entorpecente para comercializá-las.

Antecedentes: A acusada é primária e possuidora de bons antecedentes, pois não há nos autos certidão cartorária de que a ré sofreu condenação anterior transitada em julgado.

Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada, razão pelo qual deixo de valorá-la.

Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a personalidade da agente, pelo qual deixo de valorá-la.

Motivos: a ré estava realmente com sua conduta comercializando as substâncias entorpecentes relatadas no auto de exibição e apreensão.

Circunstâncias: as circunstancias em que ocorreu o crime estão relatadas nos autos não tendo o que se valorar.

Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, a disseminação da droga, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso de substâncias entorpecentes, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes e até os mais idosos.

Comportamento da vítima: o crime em tela afeta a coletividade, não havendo vítima definida, pelo qual também deixo de valorá-lo.

Principalmente a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base no mínimo legal 05 (cinco) anos de reclusão. 

Não existem agravantes a serem analisadas. Porém, reconheço a presença da atenuante da confissão ( art.65,III, “d” do CP) e diminuo a pena da acusada em 06 ( seis) meses ficando a mesma em 04( anos) e 06( seis) meses de reclusão.

Não gravitam também causas de aumento. In casu, deve incidir a causa especial de diminuição de pena inscrita no parágrafo 4º do art.33 da lei 11.343/06, pelo que está devidamente comprovado que a acusada não integra a nenhuma “organização criminosa” e nem se dedica a nenhuma “atividade criminosa”, pelo que diminuo a pena em 1/6 ( um sexto) ficando a mesma em 03( três anos) e 08 (oito)  meses de reclusão.

 Ex-positis, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMI-ABERTO ( art.33, parágrafo 2º , “b”, do CP).

 Dispõe o art. 44 do CP, que, se a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não for superior a 04( quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena pode ser substituída por restritiva de direitos, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstancias judiciais ( art.59 do CP) assim autorizarem.

Pesquisando o caderno processual, sem nenhuma controvérsia, a acusada preenche tanto os requisitos objetivos como os subjetivos, para o alcance do benefício, pois, é primária, não tem maus antecedentes, alem do que, para o cometimento do crime em tela não  usou de nenhuma violência e nem grave ameaça à pessoa, sem mencionar a ínfima quantidade de droga com ela encontrada. Entendo também que as circunstancias judiciais da acusada, autorizam, sem sombra de dúvida, a substituição.

 Porém, o art.44 da novel “Lei de Drogas” veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que ao acusado seja aplicada pena igual ou inferior a 04 ( quatro) anos, simplesmente por ter o réu praticado o delito sob a égide da nova lei, já que, se tivesse praticado a infração sob a vigência da lei 6.368/76, a substituição seria perfeitamente cabível.

 Essa premissa nos leva a seguinte situação:

 Este juízo, reiteradamente, tem concedido a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado processado pelo delito tipificado n art.12 da lei 6.368/76, seja ela, igual ou inferior a quatro anos, se o mesmo é primário, possui bons antecedentes e também levando em consideração se é ínfima a quantidade de droga com ele encontrada.

 No caso sub examen, se a acusada tivesse sido capturada com 09 ( nove) papelotes de maconha e 16(dezesseis) de pasta base de cocaína e estivesse sendo processada pelo fato ocorrido antes da entrada em vigor da lei 11.343/06, ou seja, no ano de 2005 por exemplo, seria beneficiada pela substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, mas, como o mesmo fato foi praticado em agosto do corrente ano, ou seja, após o advento da novel “Lei de Drogas”, fica a ré impossibilitada de fazer uso do benefício por estrita vedação legal. Ora, tratamento desigual para conduta e culpabilidade rigorosamente iguais.

 O juiz, como é sabido, é um executor das leis, as quais, de acordo com a Constituição Federal, são elaboradas pelo Poder Legislativo.

 A atividade que o juiz desenvolve para aplicação da lei é essencialmente interpretativa, sendo certo que ele deve efetuar tal interpretação observando o disposto em todo o nosso ordenamento jurídico, que é um sistema do qual a lei penal faz parte.

 No ápice de sobredito sistema está a Constituição Federal – cujos princípios devem ser observados na elaboração das leis que o formam (sistema) – razão pela qual as leis – sejam complementares, ordinárias ou delegadas – bem como as demais normas previstas em nosso ordenamento jurídico, além de estarem em conformidade com a Constituição Federal, devem ser interpretadas dando-se prioridade aos princípios por ela (Constituição) definidos.

Nesse sentido é a lição de Kelly Susanne Alflen (Hermenêutica e Constituição – publicada no Juris Síntese nº 45 – Janeiro-fevereiro/2004) assim posta: 

“Logo, em uma ordem jurídica, deve-se entender, antes de tudo, que a Constituição contém as condições para a efetividade real de importantes institutos jurídico-privados e os protege de uma supressão ou de um esvaziamento por meio da lei, garantindo, orientando e impulsionando o seu desenvolvimento, porque as normas constitucionais, em razão da sua amplitude e generalidade possuem a condição para abarcar de forma mais rápida as transformações dos pressupostos e das exigências do que ocorre no âmbito do direito privado, podendo o direito constitucional, por meio da concretização da norma constitucional, atuar como impulsionador não só da legislação e da jurisprudência constitucional, porém também, da jurisprudência jurídico-privada.

Para se conseguir, no entanto, realizar a Constituição, para se cuidar o máximo possível das leis, deve-se, ainda, interpretar as leis com base numa verfassungskonforme Auslegung (interpretação conforme a constituição). Interpretação conforme a Constituição não é interpretação da Constituição, mas a interpretação das leis, como bem explicita o professor C. Stark da Universität Göttingen. A verfassungskonforme Auslegung, é, pois, princípio de importância fundamental para a realização da tarefa jurídico-funcional, porque está assentado, antes de tudo, no princípio da unidade da ordem jurídica, e, por isso, por uma interpretação conforme a Constituição, normas constitucionais são, não só normas de exame, no sentido de examinarem a constitucionalidade de leis, mas também normas materiais por servirem a determinação do conteúdo de leis ordinárias. Por causa dessa unidade, leis (promulgadas sob a vigência da Constituição) devem ser interpretadas em consonância com a Constituição, e o direito que continua a viger de época anterior, deve ser ajustado à nova situação constitucional e, desta forma, pode-se falar em desenvolvimento do direito. Porém, isso não significa que interpretação conforme a Constituição seja contra texto e sentido ou contra o objetivo legislativo, possível.

Na verdade, uma interpretação conforme a Constituição encontra nisto seus limites, no texto e no sentido legal claros sem poder prescrever um sentido contrário à lei, pois, por uma parte, a interpretação conforme a Constituição não consiste tanto em escolher entre vários sentidos possíveis e normas de qualquer preceito o que seja mais conforme a Constituição, porém, em discernir neste limite, um sentido que, embora não aparente ou não decorrente de outros elementos de interpretação, é o sentido necessário e o que se torna possível em virtude da força conformadora da Constituição. A norma não pode ser interpretada de forma a ser determinado, por interpretação, um novo conteúdo normativo ou de forma a não encontrar o ponto essencial no objetivo legislativo. O texto constitucional, de origem histórica, permite, em realidade, a realização de uma coesão completa das regulamentações correspondentes e do sentido e objetivo, não obstante diversos pontos de vista, direcionar, pelo princípio da interpretação conforme a Constituição, decisão por decisão a um resultado constitucional, do qual decorre, pois, o princípio de interpretação constitucional pelos tribunais.” (os destaques são meus.)

 Desse entendimento não destoa Gisela Maria Bester (Direito Constitucional – Volume I – Fundamentos Teóricos, Editora Manole, Barueri – São Paulo, 2005, páginas 154-156) que sobre a matéria assim ensina:

“Para falarmos em interpretação do Direito como um todo, há que se destacar primeiro a supremacia da Constituição, princípio que emana da rigidez constitucional, sendo que esta, por sua vez, decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Sendo a Constituição a norma suprema, é ela quem fornece a direção a toda a interpretação que se faça a respeito de qualquer norma no ordenamento jurídico, invocando a idéia de parametricidade, a ser desenvolvida nos capítulos sobre o controle da constitucionalidade.

Konrad Hesse leciona que a interpretação “tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição”, isto porque, “a interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma”. Logo, a interpretação é o valioso instrumento que deve otimizar a efetividade de todas as normas, tanto infraconstitucionais quanto constitucionais.” 

Nominada autora (obra citada, páginas 174-175), louvando-se nos ensinamentos de José Joaquim Gomes Canotilho, leciona que a Constituição deve ser interpretada sistematicamente, devendo ser observados, entre outros, os seguintes princípios: a) da unidade da Constituição, pelo qual as normas constitucionais devem ser estudadas de modo integrado, como componentes de um sistema unitário de regras e princípios, e não isoladamente, para evitar contradições na interpretação efetuada; b) do efeito integrador, pelo qual a Constituição deve ser interpretada de modo a dar primazia aos critérios ou ponto de vista fornecedores da integração política e social, visando redundar na unidade política; c) da máxima efetividade ou eficiência, pelo qual se deve atribuir o sentido que maior eficácia ou efetividade empresta às normas constitucionais sob análise; d) da força normativa da Constituição, pelo qual o intérprete deve privilegiar, dentre as diversas soluções, aquelas que densifiquem as normas constitucionais, tornando-as eficazes e permanentes e; da interpretação conforme a Constituição, pelo qual o sentido a ser dado pelo intérprete às normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas é o da compatibilidade da Constituição e não o do conflito com ela.

Assim, aplicando-se o ultimo princípio citado alhures, não há a menor dúvida, que o Direito Penal Pátrio tem que ser analisado em estrita consonância com a Carta Magna de 88 e os princípios que dela emanam. Entendo que a vedação expressa contida na novel Lei de Drogas, fere os Princípios Constitucionais da “Individualização da Pena” ( “a lei regulará a individualização da pena” – CF art.5º , XLVI , enquanto que o art.59 do Codigo Penal determina que o juiz estabelecerá, conforme seja suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade, o regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por outra espécie de sanção cabível) e também da “Proporcionalidade”.

Sobre o este último é de bom alvitre fazermos algumas considerações: 

O princípio da proporcionalidade insere-se na estrutura normativa da Constituição, junto aos demais princípios gerais norteadores da interpretação das regras constitucionais e infra-constitucionais. Uma vez que uma visão sistemática da Constituição permite-nos auferir sua existência de forma implícita, deverá guiar o magistrado na interpretação e o legislador na elaboração de normas hierarquicamente inferiores, não obstante não se encontrar explicitamente delineado.

O princípio em estudo apresenta-se como uma das idéias fundantes da Constituição, com função de complementaridade em relação ao princípio da reserva legal (artigo 5o., II). Esta afirmação deve-se ao fato de que a ação do Poder Público deve ser conforme a lei formal, e que esta deve ter como parâmetro a proporcionalidade,   pois o legislador não está liberto de limites quando elabora as normas, mormente quando   estas tendem a reduzir a esfera de algum direito fundamental. Uma vez que o princípio da legalidade tem como um de seus aspectos complementares e essenciais à sua efetiva observação o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5o., XXXV), mister é notar que este se aplica a qualquer ato praticado pelo poder público que seja considerado por aquele a quem prejudica como desproporcional ao objetivo almejado.

Conectam-se também ao princípio ora abordado, regendo sua aplicação, o princípio republicano (artigo 1o., caput), o princípio da cidadania (artigo1º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o., III). Os direitos e garantias individuais que deles decorrem (artigo 5o.) representam formas para o particular se defender sempre que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer lesão de algum direito por abuso de poder ou ilegalidade praticados por agentes públicos. Os institutos do habeas corpus (artigo 5o., LXVIII), mandado de segurança (artigo 5o.,LXIX), habeas data (artigo 5o., LXII), assim como o direito de petição (artigo 5o., XXXIV, a), constituem subsídios de proteção do cidadão face ao poder público.  

Ao afirmar que todo homem possui uma esfera intangível de direitos, decorrentes somente de sua existência enquanto ser da espécie humana, a Constituição garantiu devam todos os cidadãos ser tratados de forma eqüitativa, o que pressupõe, para além da igualdade formal, tratamento diferenciado buscando adequar a lei às necessidades e peculiaridades de cada um. O princípio da proporcionalidade tem, portanto, papel indispensável na consecução de um dos principais objetivos do Estado brasileiro, qual seja, “reduzir as desigualdades sociais e regionais”, consoante letra do artigo 3o., III, de nossa magna Carta. A proporcionalidade é, por conseguinte, idéia ínsita à concepção de estado democrático de Direito ( CRFB/88, artigo 1o., caput).

O princípio da proporcionalidade, encontra-se concretizado em diversas normas de nossa Constituição, conforme ilustração que se segue.  

Em relação aos direitos e garantias individuais, no inciso V do artigo 5o., que constitucionaliza o direito de resposta proporcional ao agravo. Em sede de Direito Penal, (objeto da presente decisão) ao garantir a individualização das penas (artigo 5o., XLVI, caput), está implícitamente garantido que estas serão proporcionais ao delito cometido.

Uma vez abordados alguns exemplos de elaboração de normas que com maior clareza mostraram a presença do princípio em estudo na Constituição de 1988, cumpre lembrar que, em se tratando de princípio geral de direito, não está adstrito a atuar nas esferas acima elencadas. Ao revés, norteia a hermenêutica da Constituição em sua totalidade e, logo, permeia a interpretação de cada uma de suas normas.

A inobservância ou lesão a princípio é a mais grave das inconstitucionalidades, uma vez que sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito. Portanto, o princípio da proporcionalidade é direito positivo e garantia de respeito aos direitos fundamentais, fluindo do espírito do §2o. do artigo 5o., o qual, consoante palavras do eminente professor Paulo Bonavides, “abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição.”

Mesmo com a proibição expressa do art.44 da Lei 11.343/06, deve-se interpretar a norma e a disposição expressa nela contida num cotejo sitemático com os princípios contemplados na Constituição da República, assim seria perfeitamente cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, aplicando-se in casu o princípio da proporcionalidade. 

“É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de tráfico de lança-perfumes, por decorrência da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade na individualização da pena”(TRF – 4º R.- Ap.Crim.2000.04.01.010294-2 – Rel.Des.Fed.José Luiz B.Germano da Silva – DJU 07.11.2001, p.834)

Em sede de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no delito de tráfico de entorpecentes, entende este magistrado que cada caso tem que ser analisado isoladamente, ficando a substituição adstrita as hipóteses elencadas no art.44 do CP e, como citado alhures, o acusado também seja primário e de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida autorize a substituição, pois o benéfico reside na presença de critérios subjetivos.

“O direito a substituição é subjetivo do condenado que preenche seus requisitos legais, quanto à quantidade da pena e ao tipo do crime (requisitos objetivos) e quanto à reincidência e as condições pessoais do art.59 do CP( requisitos subjetivos): Torna-se obrigatória a substituição de penas privativa de liberdade por uma das restritivas de direitos, quando o juiz reconhece na sentença as circunstancias favoráveis do art.59”.(STJ – Resp 67.570 – Rel.Min. Costa Leite – DJU 26.08.1996, p.29.730) 

 Logicamente, não é permitida em hipótese alguma a substituição, ao traficante contumaz, aquele que vive do comercio da droga e comanda organização criminosa, como o famoso “Fernandinho Beira Mar”, pois logicamente as circunstancias do art.59 do CP não autorizam, aí sim reside a intenção do legislador. O mesmo não se pode dizer com relação a ora acusada, são situações totalmente antagônicas.

Neste diapasão, trago à lume o ensinamento do Mestre Paulo Queiroz , professor do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília) e Procurador Regional da República: 

“Como é sabido, a nova lei de drogas (Lei n° 11.343/2006), diferentemente da lei anterior (Lei n° 6.368/76), proibiu, expressa e terminantemente, quanto ao crime de tráfico e equiparados, a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direito, além de considerá-los inafiançáveis e insusceptíveis de sursis, graça, indulto etc. 1(art. 44).

Quanto ao crime de tráfico (art. 33), a vedação seria desnecessária, em virtude da severidade da pena mínima cominada, não fosse a possibilidade de aplicação de pena inferior a cinco de reclusão, admitida na forma do §4° do referido artigo. Quanto aos crimes dos arts. 34 a 37 (exceção feita ao financiamento do tráfico previsto no art. 36, que comina pena mínima de oito anos de reclusão) equiparados ao tráfico, cuja pena mínima é, respectivamente, de três e dois anos de reclusão, não haveria em princípio obstáculo à substituição, se a pena aplicada não excedesse a quatro anos (CP, art. 44, I). 

Presume-se que semelhante vedação pretendeu realmente inviabilizar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se consolidava no sentido de admitir, na vigência da lei revogada, a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena restritiva de direito.  

Que o legislador ordinário podia estabelecer novos parâmetros de pena, bem como vedar a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direito, parece fora de dúvida. Com efeito, se podia o mais (criminalizar/descriminalizar, penalizar/despenalizar), podia o menos: proibir a admissão de pena não privativa da liberdade para os crimes mais gravemente punidos, em especial, o tráfico, por se tratar de crime assemelhado a hediondo, se bem que os argumentos utilizados pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da não progressão em crimes hediondos parecem valer também aqui.

Mas isso não impede que o juiz, senhor que é da individualização da pena, de dar à nova lei interpretação conforme a Constituição, tomando como parâmetro a legislação infraconstitucional inclusive, especialmente o Código Penal.

Com efeito, não parece razoável que sentenciados por crimes de tráfico e similar não tenham direito à substituição, enquanto outros condenados por delitos tão ou mais graves (v.g., peculato, concussão, corrupção passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benefício. Note-se, aliás, que o condenado por este e outros crimes (de dano, e não de simples perigo, como é o tráfico), a exemplo do homicídio culposo, tem em tese direito à substituição, apesar de se tratar de crime contra a vida, e, pois, mais grave, desde que a pena não seja superior a quatro anos, diversamente do condenado por tráfico à mesma pena ou a pena inferior a quatro anos, que não faria jus ao benefício. Ora, é evidente que semelhante tratamento ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque o critério de aferição da maior gravidade do crime (desvalor de ação e resultado) e, portanto, da condenação, é essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a existência ou não de antecedentes.  

Logo, não faz sentido, por exemplo, que duas pessoas, igualmente primárias e sem antecedentes, que cometam crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sofram a mesma pena (digamos, dois anos de prisão), mas tenham tratamento sensivelmente desigual: uma fará jus à substituição e a outra não, só por ser tráfico de droga o seu crime e, pois, existir vedação legal no particular. Note-se que o crime do beneficiado pela substituição poderá ser eventualmente hediondo inclusive (v.g., falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), a demonstrar, ainda mais contundentemente, a violação ao sistema de valores e princípios constitucionais.

Portanto, não parece justo ou razoável, nem conforme os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o réu por crime de tráfico a pena não superior a quatro anos, não possa substituí-la em virtude da só vedação legal, mesmo porque a missão do juiz já não é mais, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujeição à lei enquanto válida, isto é, coerente com a Constituição (Ferrajoli). O juiz não é a boca que pronuncia as palavras da lei, como pretendeu Montesquieu.  

Parece-nos enfim que, apesar da vedação legal do art. 44 e 33, §4°, final, ao juiz é dado substituir, fundamentadamente, a pena de prisão por pena restritiva de direito, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e a substituição seja socialmente recomendável, nos termos da lei e do Código Penal (art. 44), por ser a legislação penal fundamental.”

Outro também não é o posicionamento de Gilberto Thums e Vilmar Pacheco na novíssima obra “Nova Lei de Drogas- Crimes, Investigação e Processo”, Ed. Verbo Jurídico -2º Edição: 

“Nas edições anteriores do nosso livro sobre drogas, defendemos a possibilidade de o magistrado substituir a pena de privação em restritiva de direitos. Porém referíamos a situações excepcionais e fundamentávamos na necessidade de interpretação e análise individual de cada caso, evitando-se, assim, a equiparação de todos os agentes a traficantes que vivem da mercancia da droga. Exemplificávamos no caso da mãe que auxilia o filho tetraplégico a usar droga, bem como dos pais que deixam o filho fumar maconha em casa, que eram considerados crimes de tráfico de drogas e eram previstos respectivamente, no art.12, parágrafo 2º , inciso I e II da lei 6.368/76, que previa pena de 03 a 15 anos de reclusão e multa.

Nosso entendimento, quase isolado, com o passar do tempo, passou a ser adotado pelos tribunais do país inteiro, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Hoje a Nova Lei de Drogas, no art.44, veda a substituição para os crimes dos arts. 33 caput e parágrafo 1º , 34,35,36 e 37, corroborando o que já dispôs no art.33, parágrafo 4º , o que demonstra bem o intuito do legislador. Porém, entendemos que não há razão para que o julgador fique adstrito ao rigor formal da norma, pois a letra fria da lei não pode ser superior a todos os mais basilares princípios e institutos jurídicos- penais, ainda mais quando garantidos na Constituição Federal.

Assim , mesmo que o legislador vede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendemos que o julgador continue aplicando a substituição quando presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, quais sejam, crimes cometidos sem violência e aplicação de pena não superior a 04 anos”

No direito penal moderno já não faz sentido analisar as normas de Direito Penal do ponto de vista meramente formal. Parafraseando o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, “a pena não pode ser identificada como mero carimbo que o alfaiate coloca na roupa confeccionada, como se o condenado fosse mero manequim”.  

Assim por todos os argumentos e fundamentações alhures, substituo a pena privativa de liberdade de 03 ( três) anos e 08(oito) meses de reclusão aplicada a ré MIRIAN CORREA DE CASTRO , por 02 (duas) penas restritivas de direito, todas as 02 (duas) na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à VEMEPA para aplicação e controle das penas restritivas de direito aplicadas ao acusado.  

Expeça-se o competente Alvará de Soltura, colocando a ré incontinenti em liberdade “se por all não estiver presa”.

Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas. Providências de praxe.

Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06.

Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º  da mesma lei . 

Custas processuais na forma da lei.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as seguintes providências: 

1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados.

2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. 

P.R.I.C.

Manaus, 28 de Novembro de 2008.

MAURO MORAES ANTONY

Juiz de Direito titular da 2a. VECUTE

 

 

Vista áerea da Praia da Ponta Negra, na "cheia" do rio

Vista áerea da Praia da Ponta Negra, na "cheia" do rio

VARAS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E PRECATÓRIAS E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL.

Dra. CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Diretor: GREGÓRIO CARVALHO CAVALCANTE
JUIZADO DA IINFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL
Fones: 3611-4890 / 3611-4634.

VARAS CRIMINAIS, TRIBUNAL DO JÚRI, VARA DE EXECUÇÃO PENAL, VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO, VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CRIMINAL, AUDITORIA MILITAR, VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS, VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O IDOSO, ADOLESCENTES E CRIANÇAS.

Dr. MAURO MORAES ANTONY
Diretora: LÚCIA DE FÁTIMA SOUSA DO NASCIMENTO
2.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Setor 04 – 2.º andar
Fones: 3303-5156 / 3303-5157.

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Encontro das Águas

procuracao1Ao ler o Diário de um Juiz, do magistrado Carlos Zamith Jr., titular da 8a. Vara Criminal da comarca de Manaus, chamou minha atenção a dúvida do leitor “Oswaldo”, a respeito da outorga judicial, conforme abaixo:

“Tenho alguns processos findos, transitados em julgado, arquivados, mas que, vez por outra, são desarquivados e eu volto a receber publicação, tanto no Cível, Família (os piores nesse sentido) como no Trabalhista.

Meu trabalho encerrou, mas por vezes a outra parte pede desarquivamento e faz algum requerimento, em especial no tocante a execução de sentença. Depois de anos, aparece lá meu nome e, acredito que é minha obrigação avisar o cliente e por vezes trabalhar de graça, pois em alguns casos, o cliente mudou-se até do Estado e não há como eu localizá-lo ou localizá-lo a tempo, nem para avisar, nem para renunciar.

Resumindo, tendo que assumir o serviço, até mesmo, pq são providências que estão no prazo dos 10 dias… é… hoje em dia eu renuncio logo após o trânsito, mas tenho casos em que simplesmente deixei ir pro arquivo. Tenho obrigação nesses casos?”

Oswaldo relata umas das maiores aberrações que militam contra a advocacia na minha opinião: os abusivos dez dias, previstos em lei, no art. 45 do CPC, que OBRIGAM causídicos a trabalhar de graça, para evitar prejuízo para as partes.

Como se já não bastasse, pra complicar um pouquinho, vem o Estatuto da OAB, em seu artigo 5º, § 3º   estabelecer que “o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.

E como se não fosse confusão o bastante, o Código Civil reza, no art. 682, I:

Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

(…)

Ou seja, mesmo que amparado pela renúncia prevista no art. 682 do Código Civil, se vô o advogado obrigado a agir, em virtude do art. 45 do CPC.

Pior que isso, demonstrando o desequilíbrio na tal hierarquia, é o fato do magistrado arguir sua suspeição por motivo de foro íntimo, ou seja não precisa dizer os motivos. Tal prerrogativa permite, com a permissão dos exageros, que este chegue ao cartório com humor duvidoso e, ao deparar com um processo complexo, escreva numa folha em branco:

“Averbo-me suspeito por motivo de foro íntimo.À distribuição.”

E ponto final. Dá as costas para os autos do processo. O mesmo direito possuem diretores de secretaria e promotores.

Porém, quando falamos dos advogados, eis que alguém tem que se preocupar com as partes, então, 10 dias para tomar qualquer providencia necessária. Mesmo quando, no caso do Oswaldo, o processo ressurja das tumbas jurídicas e o cliente esteja com paradeiro desconhecido.

Pouco tempo atrás um magistrado ligou em meu celular para reclamar que eu precisava apresentar memoriais escritos num processo de entorpecentes. Fui pesquisar o nome do cliente e notei que, além de ter me dado o “pino” após sua soltura, este estava com paradeiro desconhecido.

Ao peticionar e informar o magistrado sobre a situação, qual foi minha surpresa ao receber intimação para apresentar os memoriais no prazo de 10 dias, sob pena de sofrer as penalidades da lei…

Então, quem quiser dar uma solução ao problema, sem teses jurídicas, mas na prática, favor opinar.

O Oswaldo agradede.

Já há algum tempo que eu e um outro colega trabalhávamos em determinado processo, buscando a liberdade de dois réus presos. E finalmente hoje os Alvarás de Soltura foram assinados.

Fui então, agora pela manhã, dar a boa nova ao preso, na Cadeia Pública. Ao chegar ao parlatório, senti que este ficou assustado, surpreso,  ao me ver. Então joguei o famoso “verde”, perguntando se ele achava que outro advogado havia chamado para ir ao parlatório.

Depois de muita alguma pressão de minha parte, findou por confessar que outro advogado havia ido até lá, dito que o processo estava abandonado e que conseguiria o Alvará  de Soltura em, amram, UM dia. O preso então assinou procuração para o tal advogado. Quando isso aconteceu? Ontem.

Sabedor do parecer favorável do Ministério Público, bem como do despacho da juiza, de ontem, já concedendo a liberdade, faltando apenas o alvará ser assinado, o advogado foi ao presidio. O detalhe: recebeu meus honorários.

Para nao dizer que nao fez nada, ele juntou a nova procuracao ao processo.

Só pra lembrar, abaixo art. 11 do tal Código de Ética da Advocacia:

Art. 11.

O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

O pior de tudo? É um colega advogado que eu jamais esperei tal comportamento.

STF/Célular tronco embrionárias

O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de uma mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares (MG). M.C.P.R. foi presa em flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e maconha. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 97976.

O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato de acabar com a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de análise da gravidade do delito, tem sido repelido pela jurisprudência do Supremo. No entendimento dos ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros.

Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3112) que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram crimes insusceptíveis de liberdade provisória. Naquela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade”, destacou o ministro.

Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei 11.343/06 também ofende a razoabilidade, que seria uma condição necessária no momento da elaboração das leis. “Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo”, comentou. 

“O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, frisou o ministro na decisão.

Por fim, salientou que “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”, o que, em outras palavras, significa dizer que compete ao Judiciário verificar as circunstâncias peculiares de cada caso e decidir pela prisão preventiva ou não do acusado.

Fonte: STF

diversas-2009-161

Brasília, 12/03/2009 – Anula-se o julgamento em que o defensor do réu não realiza a sustentação oral porque não houve sua regular intimação pessoal. A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nessa linha, foi tomada para suspender liminarmente a execução da pena de um réu  (Ivon Gleidston Silva Nunes) porque seu advogado não estivera presente no julgamento de apelação.

A decisão concedeu pedido liminar em habeas corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, o TJ paraense esqueceu de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que – segundo Celso de Mello – “compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”.

A decisão concessiva da liminar refere que “a injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa”.

Com base em precedentes do próprio STF e do STJ, o relator referiu o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação. Como precedentes para sustentar a anulação do julgamento, o ministro Celso de Mello referiu os habeas corpus nºs 81.342 e 83.847, do  STF. (Medida cautelar em habeas corpus nº 97.797-9).

Apenas lembrando que a ausencia de intimação do advogado também leva à anulação do Habeas Corpus. Não acredita? Clique aqui.

Como o fim de semana já se aproxima,  eis que relaxo um pouco, como é de praxe, deixo de lado os temas palpitantes e polêmicos, para abraçar noticias hilárias, bizarras,  ou simplesmente,  apreciar uma obra de arte.

Espero que gostem de boa música.  Apreciem “Fênix”, na voz incomparável de Jorge Vercilo.

Caso a música não agrade, caso voce goste de fortes emoções, não me resta outra alternativa, clique aqui.

 

 

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Acho interessante divulgar o serviço  “Cadastro Nacional de Advogados”, oferecido pelo Conselho Federal da OAB.

Como qualquer cadastro, certamente atrasa nas atualizações, mas não há como negar que é uma ferramente muito útil.

A consulta pode ser feita pelo número da inscrição ou pelo nome do advogado. Acima o print do meu cadastro. 

O teor desta consulta é meramente informativo, não valendo como certidão. As informações constantes são relativas ao banco de dados do Conselho Federal da OAB, ou seja, somente dados de advogados que receberam a nova carteira e cartão profissional da Ordem estão disponíveis.

O Provimento 103/2004 estabele e regula o O cadastro Nacional de Advogados e abaixo segue o link para Consulta bem como conhecimento da Portaria acima mencionado.

Clique AQUI para consultar o Cadastro.

O chamado “efeito-borboleta” faz parte da Teoria do Caos.

Segundo o entendimento popular, o efeito-borboleta defende que o simples bater de asas de uma borboleta pode influenciar o curso natural das coisas, e provocar uma tempestade do outro lado do mundo.

Pois é. O CNJ também causa efeito, aparentemente, o “efeito-gentileza”.

O magistrado Carlos Zamith, quando se depara com as mais curiosas situações,  costuma dizer que “morre e nao vê tudo”. 

Já no meu caso… vejo tudo e não morro.

*** PENDENGA ESCLARECIDA! O BANNER JÁ ESTÁ LÁ HÁ ALGUNS MESES, NAO SENDO O CNJ O RESPONSÁVEL POR ELE, MAS, DE FATO, A NATUREZA GENTIL DOS FUNCIONÁRIOS DAQUELE CARTÓRIO.

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Não há como ignorar a inscontitucionalidade da aplicação do Exame. É inquestionável. 

Mas isso realmente nunca foi o “xis” da questão. A questão é:  seria uma boa idéia simplesmente deixar de aplicar o exame? Qual seria a forma mais correta e justa de avaliar aqueles que receberão seus números de inscrição? Ou acabamos com o exame simplesmente.? E depois? 

É fato: o MEC nunca fiscalizou nada e nem ninguém. E não faria em caso de extinção do exame.

 Fazer avaliacoes periódicas com os advogados já inscritos? Boa idéia. Mas sejamos realistas. Isso nunca vai acontecer. O que fazer então?

É fato que o exame, na forma que é aplicado hoje, não é coerente. As questões ali cobradas beiram o rídiculo, questões que mesmo o profissional mais experiente simplesmente…nunca viveu, mas que é exigido do aluno finalista, muitas vezes sem possuir sequer a experiência de um estágio (meu caso).

Mas é fato também que, aquele que vai ingressar no mercado precisa possuir um conhecimento mínimo do Direito. E pra isso serve o exame.

Imbecil, cretino, inconstitucional, reserva de mercado. Muitas são as formas de questionar o exame, mas afinal, qual a solução?

E afinal, o que impede a OAB de regularizar a questão jurídica do exame?

Mas, revejo meu comentário. É sim bizarro. Mas não o despacho da juíza. Bizarro é o “quedar inerte” da OAB em regularizar o exame.

ABAIXO O POST ORIGINAL

Fico impressionado com a batalha judicial de muitos candidatos pelo fim do Exame. Inexplicável. Injustificável.

E novamente outra decisão bizarra tenta por fim ao exame. E novamente no Rio de Janeiro. Isso sim é preocupante: o som desse absurdo fazer “eco”  no Judiciário.

Já se foi o tempo em que educadores estavam à frente das faculdades. Atualmente são empresários, sedentos por…dinheiro, promoção pessoal. Nada mais.

Nos idos de 1827, quando da criação da primeira Academia Jurídica do país, em São Paulo, o candidato precisava ser aprovado em retórica, gramática latina, lingua francesa, geometria e filosofia racional e moral. O objetivo também era outro: qualificar aqueles alunos que em pouco tempo seriam responsáveis por liderar o país, que já era independente (07 de Setembro de 1882, lembram?). Atualmente os alunos não sabem ortografia ou gramática.

O governo não oferece um ensino público de qualidade. Solução? Criem-se cotas para a rede pública e baixemos o nível da qualidade do ensino. Seleção? Pra que? Cotas!

Ora bolas, se isso (open legs move) é possível para entrar nas faculdades, por que nao fazê-lo também na saída?  Se é pra ser coerente, nivelemos tudo, absolutamente tudo, por baixo, pelo nível mais baixo. Isso é ser coerente, não é? Fácil na entrada, fácil na saída!

Voce tem idéia do recorde para o exame, digo, do recordista em reprovações? Pois ele existe, é paulista e fez o exame 17 (DEZESSETE VEZES) até o ano de 2007. Já está há mais tempo no cursinho que o que passou na faculdade.

Não o tenho como possível advogado. Um mero teste vocacional resolveria a questão.

Não adianta atacar a consequência, mas a causa, que é a péssima qualidade no ensino básico.

Que me desculpem os divergentes, mas qualidade na advocacia é essencial.  

Fico imaginando o dia em que não precisaremos saber dirigir para obter a CNH.

Vida londa para o Exame da Ordem!

O  Instituto de Criminalística do Amazonas só funciona na propaganda bonitinha do rádio e da TV. A realidade é conhecida na  prática.

Na capital amazonense, raramente o magistrado sentencia processos com o réu preso, uma vez que normalmente não há laudo definitivo nos autos quando da audiencia de instrução. Apenas o Laudo Preliminar.

Imagine entao como funciona nas comarcas do interior. Melhor, não imagine. Leia o acórdão abaixo e saiba como. Nem mesmo o Laudo Preliminar. A materialidade do flagrante é baseada na experiência do perito. Motivo? Não existem reagentes para realizar o exame.

Sem medo de errar? Dúvido muito que existam peritos oficiais. Provavelmente soldados da Policia Militar. Ou, quem sabe, um professor de estudos sociais e ciências.

Discordo do acórdão na questão da concessão da Liberdade Provisória. No caso, se não há materialidade comprovada, seria correto o Relaxamento da Prisão, e não a Liberdade Provisória.

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Algumas pessoas não entendem a diferença entre um juiz e um desembargador.

É importante ressaltar que ambos são magistrados. O ponto é que, como em outras profissões, existe uma hierarquia, administrativamente falando. E só.  

O juiz é o magistrado de 1º. grau; o desembargador, também juiz, é o magistrado de 2º. grau. Ou seja, se um juiz de 1o. grau decide contra o interesse de um paciente e a decisão gera inconformismo, é necessário recorrer para desfazer tal decisão. E quem vai apreciar o seu recurso? Sim, o desembargador, que é, em termos jurídicos, é superior ao juiz.

Essa explicação simples serve para explicar um ato corriqueiro, que também já pratiquei, quando da impetração de Um Habeas Corpus: a supressão de instância.

Para que um Habeas Corpus seja impetrado é necessário conhecer a autoridade coatora. E esta autoridade coatora, no caso o juiz de 10. grau, precisa ter sido provocada e ter decidido contra o interesse do paciente.

Ou seja, para que um Habeas Corpus seja impetrado, é necessário que, antes de tudo, o advogado tenha instigado o juiz da causa, e este indeferido, negado seu pedido. Aí, sim, o advogado pode e deve provocar o Tribunal de Justiça, buscar socorro no Desembargador, hierarquicamente superior àquele.

Caso o advogado não faça o pedido de liberdade perante o juiz da causa, passando por cima deste,  indo direito ao desembargador, ocorrerá a chamada supressão de instância.

Apenas uma ressalva: a Consituição Federal diz que :

“a prisão ilegal será imediatamente relaxada”.

Mais: a lei que trata do abuso de autoridade, lei  4898/65 , diz, em seu artigo 4o., “”d”.

Constitui também abuso de autoridade:

“deixar o juiz de ordenar o relaxamento da prisão ou da detenção ilegal que lhe seja comunicado”.

Resumindo: caso entenda o pleito pertinente, reconheça a ilegalidade, nada impede o despacho. Nem a alegação de supressão de instancia.

É meu entendimento.

Abaixo, decisão a respeito do assunto, sessão do dia 10 de Março de 2009, 1a. Camara Criminal, relatora Doutora Euza Naice de Vasconcellos.

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O site do Tribunal de Justiça do Amazonas anuncia a instauração de procedimento a fim de apurar as responsabilidades do Desembargador Rui Morato, pela suposta venda de um Alvará de Soltura, liminarmente, para o cidadão de nome Martini Martiniano pelo valor de R$ 150.000,00, conforme declarações do próprio Martiniano. O desembargador aposentou-se recentemente ao atingir os 70 anos.

A decisão que concedeu a liminar, como bem observado pela Dra. Ana Esmelinda,  é no mínimo estranha uma vez que o mandado de prisão era de outra cidade, outro estado, não sendo o então desembargador competente para julgar aquele pedido de liberdade.

Vale ressaltar que, quatro dias após a concessão da liminar, o desembargador Affimar Cabo Verde, revogou o beneficio, expedindo nova ordem de prisão.

O detalhe que mais pesa?  O desembargador Affimar foi encontrado morto em sua casa, aos 31 de Agosto de 2008, tendo como causa de sua morte uma queda, até então, acidental.

Agora, o tal Martiniano confessa a compra do Alvará e mais: confessa ter assassinado o desembargador Affimar, em virtude da cassação da liminar.

A ser mentira, é apenas mais uma de alguém que tenta chamar a atenção e jogar lama no desembargador aposentado. Em caso de declaração verdadeira, temos um desembargador pondo em liberdade um cidadão que dias depois cometeu um homicidio. Vítima? Outro desembargador.

É esperar para ver.

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No dia 14 de Fevereiro aconteceu em Manaus a audiência pública do CNJ, com a participação maciça da sociedade, conforme já comentado aqui.

O relatório, prometido para o prazo limite de 20 dias, ainda não apareceu. Mas ele voltou. O CNJ voltou. E os assessores do Ministro estão checando as denúncias diretamente nos cartórios, cada processo, individualmente.

Praticamente ninguem comenta, mas os corredores dão conta dos cuidados que estão sendo tomados, dos processos despachados “em caráter” de urgência a fim de evitar maiores problemas. E o expediente foi prolongadom, conforme portaria abaixo.

A coisa é tão feia que o CNJ já conta com uma sala, construída às pressas, nas dependências do TJ.

Parece que veio pra ficar.

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