A cliente está presa desde Março, portanto, a familia estava ansiosa, impaciente. No mês de Setembro houve a audiência e o processo passou para a Sentença. Passou Outubro, Novembro e nada de sentença. O marido então, já sem conseguir esperar, passou a ir ao Cartório reclamar e pedir a sentença. Quando eu soube disse a ela que parasse pois dessa forma além de fazer algo que eu não aprovava, algo poderia dar errado. Dito e feito.
A juíza que presidiu o processo estava abarrotada de audiências e processos, por tal motivo um outro juiz foi chamado para ajudá-la. E num desses dias de ida ao cartório o marido falou com o novo juiz, solicitanto então a sentença. E conseguiu.
O problema? O juiz, que em nada participou no processo, sentenciou a presa e impôs condenação de 7 anos de prisão no regime inicial fechado. Diferente da juíza que presidiu o feito, ele nao interrogou a presa, nao interrogou testemunhas, enfim, tem o convencimento comprometido, afinal, lidou apenas com papel.
Minha opinião? Simples. Se o marido, se a familia tivesse esperado, se tivesse controlado a ansiedade, as chances de absolvição eram reais, a presa poderia hoje estar em casa, ajudando nos preparativos do Natal.
Advogado existe, e não é à toa.

Mas a decisão é nula, porque violou o princípio da identidade física do juiz.
Mas a decisão é nula, já que o princípio da identidade física do juiz foi violado.
Eh C,N., o dificil eh fazer as pessoas entederem isso!!!1
[...] Ontem a Jeripoca piou aqui no escritório. O marido de uma ré presa se alterou, gritou e me culpou pela condenação da esposa. Ja falei dele aqui, na postagem “Quando a familia atrapalha”. [...]
aconteceu com meu irmao e a testemunha o advogado induziu os dois a confessar que ele fez algo com alguem hoje foi condenado, eu nunca tinha visto uma coisa dessa
aconteceu com meu irmao e a testemunha o advogado induziu os dois a confessar que ele fez algo com alguem hoje foi condenado, eu nunca tinha visto uma coisa dessa
Claro que não é à toa, serve sim, pra arrancar dinheiro e orientar mal. A enorme maioria dos advogados brasileiros é formada em faculdades de fundo de quintal e extremamente incompetente. Eu já precisei de advogados e percebi o quanto é difícil encontrar algum que pense, que não siga receita de bolos, que saiba que cada caso é um caso.
E ainda querem, apesar de não mais do que bacharéis, serem chamados de doutores. Isso é o cúmulo do absurdo.
Me assusta ver que você, advogado, fica parado vendo a ansiedade do marido, enquanto deveria pressionar pela agilidade da medíocre justiça brasileira. Já está entorpecido achando que isso é normal.
E vem dizer que o marido atrapalhou, francamente, não faltou um tantinho de ética aí não? Decência mesmo. Foi ele que perdeu o caso, não você né? Ridículo jogar a culpa da condenação no marido, sem-vergonhice mesmo.
E parece que seu colega Lucas aí sabe bem mais do que você pergunte para ele o que tem que fazer agora para anular a sentença.
Olá educadissimo e mestre em Direito Elias,
Em respeito a livre manifestação do pensamento liberei seu comentário.
Quando ao que deve ser feito, deixe para quem é da área. Eu poderia tentar explicar pra voce mas…já vi que não adiantaria.
Beijos e me liga.
Somente para que conste:
“Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 132 , do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.”
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597376/o-que-vem-a-ser-o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-do-trabalho-katy-brianezi
Digite “princípio da identidade física do juiz” no Google, “Dr.”.
De fato, existe uma exceção:
“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .”
Mas não foi o caso, já que a juíza não se encontrava, de acordo com se relato, em nenhuma dessas situações. Ela somente estava sobrecarregada.
Senhores, apenas para deixar claro, já tramita um HC arguindo a tal nulidade…voce nao precisam ensinar a reza…
Só não entendo ser necessário comentar aqui, mas o HC aborda toda esta temática da identidade fisica, da ausencia por qualquer motivo e, principalmente, do prejuizo sofrido…
Acho melhor comentar para ver se o Elias pára de me chamar de burro…
Abaixo um trecho do HC para matar a curiosidade…
DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
Dentre outras mudanças que promoveu sobre a legislação processual penal, a Lei n.º 11.719/2008 consagrou o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual deverá proferir a sentença o magistrado que presidiu a instrução.
Como regra, a lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso. Assim, o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, deve ser observado no momento do julgamento do feito.
Sim, porque a razão de ser da regra da identidade física do juiz é a de proporcionar aos destinatários da jurisdição o julgamento pelo magistrado que, por ter colhido pessoal e diretamente a prova, reúne melhores condições de valorá-la, a fim de bem reconstruir os fatos discutidos na causa.
A vingar a sentença atacada, o julgamento de mérito estaria sendo feito por magistrado que não colheu prova, não presidiu a instrução, enfim, que desconhecer os fatos.
Art. 399 (…)
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Imperioso ainda reconhecer dever ser declarada nula a sentença atacada por descumprimento do princípio da identidade física do juiz, devendo, portanto, os autos serem restituídos à instância de origem, a fim de que novo julgamento seja exarado, desta feita pelo magistrado que presidiu a instrução.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC
Há corrente com entendimento diverso, alegando que deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no art. 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado.
Art. 132 – O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Isto se daria em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia – permitida pelo art. 3º da Lei Adjetiva Penal. Porém, é sabido que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente, evidenciado assim, a inoperância do art. 132 do CPC. E eis as provas do constrangimento imposto à paciente em caso de mantença da absurda sentença:
Bom Dia pra ti Elias…e tchau!
[...] caso que contei AQUI e AQUI, o marido findou por prejudicar a esposa ao conseguir – por impaciencia – que [...]
xiiiii, o ELIAS sumiu… kkkkkkkkkkkkk
nossa, esse elias fala muuuuuuuuita besteira mesmo… típico de bacherel em direito acostumado a Ctrl v Ctrl c. Doutor, não adianta explicar mesmo não, somente na prática, vivendo na pele o dia a dia forense é que se tem noção do que o advogado passa.