Já contei aqui que malandro tem linguagem própria, pensamento próprio, sendo dificil tentar contestar ou rebater num diálogo. Ele nunca diz:
- “ Doutor, estou com o dinheiro dos seus honorários. Quando posso ir no seu escritório pagar?”.
Ele sempre diz:
- “Dotô, já é. To com a parada do senhor aqui. Bora resolvê?
Outros são mais “sem noção”, ligam perguntando “E aí dotô, tem canal? Dá pra resolver essa bronca? E na tarde desta quarta-feira recebi uma daquelas ligações de clientes satisfeitos, gratos. Prometeu me dar um “negócio”, que havia acabado de chegar do interior do Estado, sem especificar o que seria.
Ao final da conversa, a verdade: dessa vez serei agraciado não com um tambaqui ou com um pernil, mas com um carneiro.

Drº ,sou ex policial militar de sp, em 1992 fui injustiçado no administrativo,e em 1996 no criminal, em 2005 apurei uma pequena verdade, mas fui condenado com 3 anos de reclusao, e em 2009 descobri a verdade, os marginais burlaram toda a ocorrencia, segue uma pequena historia tente me dar uma pequena luz no final do tunel:
EXMO. SRº MINISTRO PRESIDENTE DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – D.F.
Agravo de Instrumentos .
Eu Agnaldo Mea Destazio , já devidamente qualificado nos autos do recurso de agravo de instrumento, supra , vem , respeitosamente a presença de vossa exelencia, requerer o quanto segue pelos motivos de fatos e direitos , que passo a expor.
1º – Nobre e Ilustríssimo Senhor Ministro, com a máxima sabedoria que lhe é peculiar á de observar a grave injustiça que foi , e que esta sendo cometida no curso e no conteúdo deste processo , que esta eivado de irregularidade, ofensividade, injustiça e ilegalidade em meu desfavor.
2º – Observo que na qualidade de policial militar , brioso profissional de segurança pública que diuturnamente vela pela vossa segurança, combatendo o crime, com todas as dificuldades que vós conheceis, por anos a fio, na defesa da sociedade, e servindo honrosamente a minha função publica, pela qual fiz juramento em defender e morrer em prol da sociedade , então quando da existência de um ato ilegal praticado, deve o interessado acionar a Administração Pública para que reconheça e o anule quanto antes visando restabelecer a legalidade administrativa.
Caso não seja adotada tal providência, o interessado irá “ bater ás portas do Poder Judiciário”, para que seja verificada a ilegalidade do ato e julgue a invalidade .
O inciso I do artigo 27 do Estatuto dos Militares reza que , o patriotismo é uma manifestação essencial do valor militar, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade á Pátria até com o sacrifício da própria vida.
Causa – nos estranheza, repita-se, que quando do inicio da instauração do inquérito policial, perante a policia judiciaria, precisamente 66ª Delegacia de Policia Civil ,na data dos fatos em 12 de Abril de 1992, foi elaborado o boletim de ocorrência nº 718/92, de RESISTENCIA SEGUIDA DE L.C.D, sob os cuidados do delegado de policia, senhor Antenor Miranda de Campos, onde as testemunhas de acusação que foram arroladas, confrontando com os depoimentos de hoje mentem deslavadamente para se safarem da pratica delituosa :
a) – A vitima Elaine Amaro ,
1ª vitima de roubo não aparece na data dos fatos , em 12 de Abril de 1992 , para prestar esclarecimentos , aparecendo 45 dias após os fatos, narrando só desgraça em desfavor aos policiais, e elogiando a ação conjunta dos marginais, que foi roubada por vários ladrões , correu atrás junto com Rodolfo , que recuperaram a sua bolsa e esta foi devolvida de imediato, que agradeceu e estava indo embora quando a testemunha percebeu que um veiculo se aproximava e com receio de mais ladrões , SE ESCONDEU NA CASA DE RODOLFO como se vê nobre Ministro, esta narrativa as folhas 230 acostada e juntada ao processo 050.05.042858-6, C – 464/07 , é totalmente diferenciado do depoimento que prestou em;
06 de Abril de 2009, no processo de nº 050.05.042858-6, C- 464/07 , onde alega que no dia dos fatos em questão, teve a bolsa subtraída por “ um elemento desconhecido ” , que ficou no local daquela subtração, que Rodolfo e uma colega da mesma passou a perseguir aquele elemento que subtraiu a sua bolsa, MAS SOMENTE RECUPERANDO A SUA BOLSA NO DIA SEGUINTE, quando aquela testemunha Rodolfo foi devolvê-la no seu local de trabalho ( lanchonete Mac Donald ). No dia da subtração daquela minha bolsa, não ouvi nem vi nenhum tiro . Em seguida á subtração dessa minha
bolsa, eu fui embora, não tendo inicialmente comunicado a policia dessa subtração , “ vindo a faze-lo apenas quando foi chamada na delegacia para depor”,
b)- Rodolfo Calazans dos Santos, pivô da historia, alega no histórico do boletim de ocorrência de nº 718/92, elaborado no 66 distrito policial, em 12 de Abril de 1992;
localizando Rodolfo e inquirindo-o, alegou ele, que ao serem abordados pelos policiais , estavam em perseguição a um grupo de indivíduos não identificados, que haviam roubado a bolsa de uma colega dos mesmo.
Como se vê testemunhas de acusação já começaram a maquiar o processo desde ai ? , induziram a vitima Elaine Amaro a erro, e esta versão de Rodolfo Calazans dos Santos, e pivô da historia no Boletim de Ocorrência 718/92 , e demais depoimentos do mesmo, acostados no processo de numero : 050.05.042858 -6 , C. 464/07, movido contra Marcos Moreira Marques, vale-se dizer hora absolvido , são declarações e depoimentos de quem tenta achar um meio de se safar da PRATICA DELITUOSA, para incriminar gente inocente, ver folhas acostadas de nº : 220 a 228 do processo nº 050.05.042858-6 , C – 464/07 , depoimentos de Rodolfo Calazans dos santos, onde a ( vitima de roubo Elaine Amaro ), só aparece nos autos 45 ( quarenta e cinco dias ) apos os fatos, narrando também versões fantasiosas em favor aos marginais e em desfavor aos policiais, onde apresentou versões totalmente divorciada perante processo numero 050.05.042858-6 C -464/07, folhas 229 a 232, totalmente desmentida pela própria vitima de roubo, em novo depoimento de folhas numero : 169 do processo numero 050.05.042858-6 C – 464/07, alegando que não conhece ninguém, foi roubada por um ladrão, e só recebeu sua bolsa no dia seguinte, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos ; vale se dizer: MENTIRAM.
Os policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal .
Exclusão de crime
Art. 42, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III -em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Porem em 24 de Setembro de 1999. Poder Judiciário de São Paulo.
4º Oficio do Júri – Fórum Regional VI – Penha de França, no processo 833/96 documento , recurso em sentido estrito , folhas de nº 507, artigos da denuncia : 205, § 2º , inciso V, do código penal militar.
Aditamento á denuncia : fls. 386
Artigos do aditamento : 121, §2º, inciso V, c.c artigos 14, inciso II, e 29, ” caput “, do C.P.
Porem já saindo do contesto, uma vez que a ação que os policiais praticaram em relação a agressão injusta do autor , é tão somente Resistência Seguida de L.C.D, e não como pratica de homicídio simples .
Nas fls de n º 513 a 514 do processo 833/96, eu, Agnaldo Mea Destazio, peticionei de próprio punho um documento ao Senhor Exelentissimo Srº Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, ref. processo n º 297753-3, relatando todo o ocorrido, até antes deste depoimento da vitima Elaine Amaro no processo n º 050.05.0428858-6 C -464/07, ONDE A MESMA NARRA A VERDADE SOBRE OS FATOS, como de fato, e na verdade se este depoimento estivesse no processo e nesta data o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, teria absolvido os policiais, porem com o que tinhamos em mãos o Senhor EXMO Desembargador , retirou todas as qualificadoras, mas ainda caindo nas historias de Fabio e sua gangue as fls 533 do processo 833/96, onde o EXMO Senhor Desembargador Hélio de Freitas diz : Infere-se das provas coletadas que três rapazes não identificados abordaram Milley Silva Pinheiro e Elaine Amaro, tendo um deles subtraído da segunda jovem, mediante arrebatamento, a mochila , as duas jovens deram o alarma do roubo, fazendo com que o Rodolfo Calazans dos Santos e mais seus colegas Osvaldo Gonçalves e o ofendido Fabio saíssem em perseguição aos roubadores .
Na perseguição , Fabio , que se achava armado com um revolver , calibre 22, desfechou dois tiros para o alto. Eles conseguiram alcançar o assaltante que se apossara da mochila, recuperaram o bem roubado, deram uns tapas nesse assaltante e o soltaram, voltando todos para as proximidades de suas residências ” e devolvendo a mochila subtraída á sua proprietária. ”
LEDO ENGANO:
Fabio e sua gangue ENGANARAM até mesmo o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, caindo em terra com o depoimento de Elaine Amaro em fls nº 169, do processo 050.05.042858 -6 C – 464/07, que alega que não conhece ninguém , não viu quem a roubou, foi embora e só recebeu a sua bolsa no dia seguinte aos do fato, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos, e somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os que haviam auxiliado a recuperar sua bolsa havia sido baleado por ocupantes do carro branco. Mais uma vez vale-se lembrar, Fabio e sua guangue, com arma letal, numeração suprimida, atirando em via publica sem autorização para isso, contra a vitima não qualificada “magrão “, após terem roubado a vitima Elaine Amaro, que em depoimento de fls n º 169, do processo nº 050.05.042858-6 C – 464/07, vem a terra, confrontando com demais depoimento da mesma, em fls n º 229 a 232 da mesma vitima Elaine Amaro, que fantasiou em prol dos marginais, sendo desconfigurado com o depoimento de fls n º 169, do processo n º 050.05.0482858-6 C – 464/07.
3º – Senhor Ministro, a narrativa da ocorrência se deu, em 12 de Abril de 1992, por volta das 00:30 horas , onde POLICIAIS MILITARES, se encontravam aguardando suas namoradas , onde iriam a um rodeio, porem em dado momento, ” disparos de arma de fogo em via publica”, policiais militares que se faziam acompanhados de suas namoradas, ouviram e viram um elemento não qualificado, gritando por socorro, e correndo rua acima em suas direção, abordado o elemento,( descalço, de bermuda e camiseta rasgada) indagamos ” o que houve magrão “, elementos lá embaixo, me assaltaram e tentaram me matar “, tamanho era o desespero, que o rapaz se evadira com medo de ser morto.
Porem ao olharmos o final da rua de onde fora ouvido os disparos, observamos alguns elementos, adentramos no meu veiculo e nos dirigimos até o referido local, final da rua .
Causa-nos estranhesa que ao chegarmos no local, e nos identificarmos como policiais, versão corraboada com de Dª Alice dos Santos Gonçalves, as folhas de nº 167, do processo, nº 050.05.042858-6 C- 464/07, quer dizer, uma pessoa idonea , que se encontrava dentro de casa, pode ouvir os policiais se identificando como tais, e pessoas jovens, em acerto entre eles não ouviram nada.
Os elementos que ali se encontravam, se puseram a evadir, correndo em um ( beco ou corredor ) , ficando apenas Fabio da Conceição, armado com arma suprimida de números, não sendo ente revestido de poder de policia, efetuado disparos contra os policiais, não atingindo os policiais , mas atingindo a coluna direita do veiculo folhas n º;…………. procurar.
Nesse interim, houve resposta pronta para aquela agressão injusta, elemento alvejado e socorrido de pronta, conforme papeleta anxada ao processo 833/96 , as folhas de n º 521 a 523 , ao retornarmos ao local dos fatos, uma viatura no local, nos apresentamos para guarnição e pedimos a presença do comando ” Srº 1º tenente José Carlos de Brito, supervisor do CPA/M-4, onde indagamos sobre a versão dos fatos.
PASMEM : No termo de interrogatório, em 03 de Março de 2005 no IV Tribunal do Júri – Penha de frança, do Plenário B, da Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri – Penha de França, Doutora Mara Regina Trippo Kimura, no processo de n º 833/96, as fls de n º 812, em depoimento, Fabio da Conceição alega para a magistrada, que não tinha nem registro e porte de arma, e que estava armado naquele dia por ” bobeira “.
E nas fls de n º 820, do termo de interrogatorio do processo 833/96, que o 1º tenente Jose Carlos de Brito é seu primo, primo de Fabio da Conceição ,acredito que por isso burlaram , maquiaram todo o conteúdo do processo, enganando : comandados, comandantes, delegados, e magistrados, tudo para se safarem de praticas delituosas.
Depois da elaboração do Boletim de Ocorrência junto ao 66º Depol, na mesma delegacia a rasura grotesca com corretivo do tipo branquinho em depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos em folhas de nº 222 , em 06 de Maio de 1992 , termo de declarações , e abertura de inquérito policial militar, a vida destes policiais Agnaldo Méa Destazio e Rogerio Marcon, virou um INFERNO.
Junto a delegacia de policia 66º Depol, a escrivã do feito apagou uma parte do depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos as folhas de n º 222 do processo de nº 050.05.042858-6 C-464/07, justamente na parte que favorecia os policiais, ( em momento algum Fabio recebeu os indivíduos a tiros, mesmo porque o declarante não viu arma alguma em poder de Fabio, ),este depoimento foi apagado pela escrivã do feito, Neuza M. de Araujo, com corretivo do tipo branquinho e comparando com outros depoimentos de Rodolfo, a versão é contraria a esta ???.
A papeleta do pronto socorro onde Fabio da Conceição foi socorrido por nós sumiu, junto ao andar da carruagem, não aparecia, porem entranhei uma copia junto ao processo, por ser de interesse meu, onde meu comandante Tenente Coronel Ivan Marques de Almeida alegou que Fabio da Conceição havia sido socorrido de maneira morosa pelos policiais, e não foi verdade .
Depois disto, ordem direta de meu comandante Tenente Coronel PM Ivan Marques de Almeida , para me tirar da rua , do patrulhamento, alegando que eu era uma erva daninha a corporação, venho sofrendo muito para provar a minha inocência , a criminalidade afronta a justiça para condenar um policial.
4º – Venho a Vossa senhoria suplicar, somente um novo Júri, para que os jurados possam entender a controvérsia das provas diante do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, com a máxima sabedoria que tens, e que se faça justiça, mas justiça com quem realmente é culpado, em busca da verdade real.
OBS ::: FALTA SÓ ACHAR 2 NUMEROS DE DOCUMENTO PARA REFORÇAR PERICIA DO CARRO E PAPELETA DAR NUMEROS E FOLHAS DO PROCESSO.
EXMO. SRº MINISTRO PRESIDENTE DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – D.F.
Agravo de Instrumentos .
Eu Agnaldo Mea Destazio , já devidamente qualificado nos autos do recurso de agravo de instrumento, supra , vem , respeitosamente a presença de vossa exelencia, requerer o quanto segue pelos motivos de fatos e direitos , que passo a expor.
1º – Nobre e Ilustríssimo Senhor Ministro, com a máxima sabedoria que lhe é peculiar á de observar a grave injustiça que foi , e que esta sendo cometida no curso e no conteúdo deste processo , que esta eivado de irregularidade, ofensividade, injustiça e ilegalidade em meu desfavor.
2º – Observo que na qualidade de policial militar , brioso profissional de segurança pública que diuturnamente vela pela vossa segurança, combatendo o crime, com todas as dificuldades que vós conheceis, por anos a fio, na defesa da sociedade, e servindo honrosamente a minha função publica, pela qual fiz juramento em defender e morrer em prol da sociedade , então quando da existência de um ato ilegal praticado, deve o interessado acionar a Administração Pública para que reconheça e o anule quanto antes visando restabelecer a legalidade administrativa.
Caso não seja adotada tal providência, o interessado irá “ bater ás portas do Poder Judiciário”, para que seja verificada a ilegalidade do ato e julgue a invalidade .
O inciso I do artigo 27 do Estatuto dos Militares reza que , o patriotismo é uma manifestação essencial do valor militar, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade á Pátria até com o sacrifício da própria vida.
Causa – nos estranheza, repita-se, que quando do inicio da instauração do inquérito policial, perante a policia judiciaria, precisamente 66ª Delegacia de Policia Civil ,na data dos fatos em 12 de Abril de 1992, foi elaborado o boletim de ocorrência nº 718/92, de RESISTENCIA SEGUIDA DE L.C.D, sob os cuidados do delegado de policia, senhor Antenor Miranda de Campos, onde as testemunhas de acusação que foram arroladas, confrontando com os depoimentos de hoje mentem deslavadamente para se safarem da pratica delituosa :
a) – A vitima Elaine Amaro ,
1ª vitima de roubo não aparece na data dos fatos , em 12 de Abril de 1992 , para prestar esclarecimentos , aparecendo 45 dias após os fatos, narrando só desgraça em desfavor aos policiais, e elogiando a ação conjunta dos marginais, que foi roubada por vários ladrões , correu atrás junto com Rodolfo , que recuperaram a sua bolsa e esta foi devolvida de imediato, que agradeceu e estava indo embora quando a testemunha percebeu que um veiculo se aproximava e com receio de mais ladrões , SE ESCONDEU NA CASA DE RODOLFO como se vê nobre Ministro, esta narrativa as folhas 230 acostada e juntada ao processo 050.05.042858-6, C – 464/07 , é totalmente diferenciado do depoimento que prestou em;
06 de Abril de 2009, no processo de nº 050.05.042858-6, C- 464/07 , onde alega que no dia dos fatos em questão, teve a bolsa subtraída por “ um elemento desconhecido ” , que ficou no local daquela subtração, que Rodolfo e uma colega da mesma passou a perseguir aquele elemento que subtraiu a sua bolsa, MAS SOMENTE RECUPERANDO A SUA BOLSA NO DIA SEGUINTE, quando aquela testemunha Rodolfo foi devolvê-la no seu local de trabalho ( lanchonete Mac Donald ). No dia da subtração daquela minha bolsa, não ouvi nem vi nenhum tiro . Em seguida á subtração dessa minha
bolsa, eu fui embora, não tendo inicialmente comunicado a policia dessa subtração , “ vindo a faze-lo apenas quando foi chamada na delegacia para depor”,
b)- Rodolfo Calazans dos Santos, pivô da historia, alega no histórico do boletim de ocorrência de nº 718/92, elaborado no 66 distrito policial, em 12 de Abril de 1992;
localizando Rodolfo e inquirindo-o, alegou ele, que ao serem abordados pelos policiais , estavam em perseguição a um grupo de indivíduos não identificados, que haviam roubado a bolsa de uma colega dos mesmo.
Como se vê testemunhas de acusação já começaram a maquiar o processo desde ai ? , induziram a vitima Elaine Amaro a erro, e esta versão de Rodolfo Calazans dos Santos, e pivô da historia no Boletim de Ocorrência 718/92 , e demais depoimentos do mesmo, acostados no processo de numero : 050.05.042858 -6 , C. 464/07, movido contra Marcos Moreira Marques, vale-se dizer hora absolvido , são declarações e depoimentos de quem tenta achar um meio de se safar da PRATICA DELITUOSA, para incriminar gente inocente, ver folhas acostadas de nº : 220 a 228 do processo nº 050.05.042858-6 , C – 464/07 , depoimentos de Rodolfo Calazans dos santos, onde a ( vitima de roubo Elaine Amaro ), só aparece nos autos 45 ( quarenta e cinco dias ) apos os fatos, narrando também versões fantasiosas em favor aos marginais e em desfavor aos policiais, onde apresentou versões totalmente divorciada perante processo numero 050.05.042858-6 C -464/07, folhas 229 a 232, totalmente desmentida pela própria vitima de roubo, em novo depoimento de folhas numero : 169 do processo numero 050.05.042858-6 C – 464/07, alegando que não conhece ninguém, foi roubada por um ladrão, e só recebeu sua bolsa no dia seguinte, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos ; vale se dizer: MENTIRAM.
Os policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal .
Exclusão de crime
Art. 42, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III -em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Porem em 24 de Setembro de 1999. Poder Judiciário de São Paulo.
4º Oficio do Júri – Fórum Regional VI – Penha de França, no processo 833/96 documento , recurso em sentido estrito , folhas de nº 507, artigos da denuncia : 205, § 2º , inciso V, do código penal militar.
Aditamento á denuncia : fls. 386
Artigos do aditamento : 121, §2º, inciso V, c.c artigos 14, inciso II, e 29, ” caput “, do C.P.
Porem já saindo do contesto, uma vez que a ação que os policiais praticaram em relação a agressão injusta do autor , é tão somente Resistência Seguida de L.C.D, e não como pratica de homicídio simples .
Nas fls de n º 513 a 514 do processo 833/96, eu, Agnaldo Mea Destazio, peticionei de próprio punho um documento ao Senhor Exelentissimo Srº Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, ref. processo n º 297753-3, relatando todo o ocorrido, até antes deste depoimento da vitima Elaine Amaro no processo n º 050.05.0428858-6 C -464/07, ONDE A MESMA NARRA A VERDADE SOBRE OS FATOS, como de fato, e na verdade se este depoimento estivesse no processo e nesta data o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, teria absolvido os policiais, porem com o que tinhamos em mãos o Senhor EXMO Desembargador , retirou todas as qualificadoras, mas ainda caindo nas historias de Fabio e sua gangue as fls 533 do processo 833/96, onde o EXMO Senhor Desembargador Hélio de Freitas diz : Infere-se das provas coletadas que três rapazes não identificados abordaram Milley Silva Pinheiro e Elaine Amaro, tendo um deles subtraído da segunda jovem, mediante arrebatamento, a mochila , as duas jovens deram o alarma do roubo, fazendo com que o Rodolfo Calazans dos Santos e mais seus colegas Osvaldo Gonçalves e o ofendido Fabio saíssem em perseguição aos roubadores .
Na perseguição , Fabio , que se achava armado com um revolver , calibre 22, desfechou dois tiros para o alto. Eles conseguiram alcançar o assaltante que se apossara da mochila, recuperaram o bem roubado, deram uns tapas nesse assaltante e o soltaram, voltando todos para as proximidades de suas residências ” e devolvendo a mochila subtraída á sua proprietária. ”
LEDO ENGANO:
Fabio e sua gangue ENGANARAM até mesmo o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, caindo em terra com o depoimento de Elaine Amaro em fls nº 169, do processo 050.05.042858 -6 C – 464/07, que alega que não conhece ninguém , não viu quem a roubou, foi embora e só recebeu a sua bolsa no dia seguinte aos do fato, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos, e somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os que haviam auxiliado a recuperar sua bolsa havia sido baleado por ocupantes do carro branco. Mais uma vez vale-se lembrar, Fabio e sua guangue, com arma letal, numeração suprimida, atirando em via publica sem autorização para isso, contra a vitima não qualificada “magrão “, após terem roubado a vitima Elaine Amaro, que em depoimento de fls n º 169, do processo nº 050.05.042858-6 C – 464/07, vem a terra, confrontando com demais depoimento da mesma, em fls n º 229 a 232 da mesma vitima Elaine Amaro, que fantasiou em prol dos marginais, sendo desconfigurado com o depoimento de fls n º 169, do processo n º 050.05.0482858-6 C – 464/07.
3º – Senhor Ministro, a narrativa da ocorrência se deu, em 12 de Abril de 1992, por volta das 00:30 horas , onde POLICIAIS MILITARES, se encontravam aguardando suas namoradas , onde iriam a um rodeio, porem em dado momento, ” disparos de arma de fogo em via publica”, policiais militares que se faziam acompanhados de suas namoradas, ouviram e viram um elemento não qualificado, gritando por socorro, e correndo rua acima em suas direção, abordado o elemento,( descalço, de bermuda e camiseta rasgada) indagamos ” o que houve magrão “, elementos lá embaixo, me assaltaram e tentaram me matar “, tamanho era o desespero, que o rapaz se evadira com medo de ser morto.
Porem ao olharmos o final da rua de onde fora ouvido os disparos, observamos alguns elementos, adentramos no meu veiculo e nos dirigimos até o referido local, final da rua .
Causa-nos estranhesa que ao chegarmos no local, e nos identificarmos como policiais, versão corraboada com de Dª Alice dos Santos Gonçalves, as folhas de nº 167, do processo, nº 050.05.042858-6 C- 464/07, quer dizer, uma pessoa idonea , que se encontrava dentro de casa, pode ouvir os policiais se identificando como tais, e pessoas jovens, em acerto entre eles não ouviram nada.
Os elementos que ali se encontravam, se puseram a evadir, correndo em um ( beco ou corredor ) , ficando apenas Fabio da Conceição, armado com arma suprimida de números, não sendo ente revestido de poder de policia, efetuado disparos contra os policiais, não atingindo os policiais , mas atingindo a coluna direita do veiculo folhas n º;…………. procurar.
Nesse interim, houve resposta pronta para aquela agressão injusta, elemento alvejado e socorrido de pronta, conforme papeleta anxada ao processo 833/96 , as folhas de n º 521 a 523 , ao retornarmos ao local dos fatos, uma viatura no local, nos apresentamos para guarnição e pedimos a presença do comando ” Srº 1º tenente José Carlos de Brito, supervisor do CPA/M-4, onde indagamos sobre a versão dos fatos.
PASMEM : No termo de interrogatório, em 03 de Março de 2005 no IV Tribunal do Júri – Penha de frança, do Plenário B, da Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri – Penha de França, Doutora Mara Regina Trippo Kimura, no processo de n º 833/96, as fls de n º 812, em depoimento, Fabio da Conceição alega para a magistrada, que não tinha nem registro e porte de arma, e que estava armado naquele dia por ” bobeira “.
E nas fls de n º 820, do termo de interrogatorio do processo 833/96, que o 1º tenente Jose Carlos de Brito é seu primo, primo de Fabio da Conceição ,acredito que por isso burlaram , maquiaram todo o conteúdo do processo, enganando : comandados, comandantes, delegados, e magistrados, tudo para se safarem de praticas delituosas.
Depois da elaboração do Boletim de Ocorrência junto ao 66º Depol, na mesma delegacia a rasura grotesca com corretivo do tipo branquinho em depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos em folhas de nº 222 , em 06 de Maio de 1992 , termo de declarações , e abertura de inquérito policial militar, a vida destes policiais Agnaldo Méa Destazio e Rogerio Marcon, virou um INFERNO.
Junto a delegacia de policia 66º Depol, a escrivã do feito apagou uma parte do depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos as folhas de n º 222 do processo de nº 050.05.042858-6 C-464/07, justamente na parte que favorecia os policiais, ( em momento algum Fabio recebeu os indivíduos a tiros, mesmo porque o declarante não viu arma alguma em poder de Fabio, ),este depoimento foi apagado pela escrivã do feito, Neuza M. de Araujo, com corretivo do tipo branquinho e comparando com outros depoimentos de Rodolfo, a versão é contraria a esta ???.
A papeleta do pronto socorro onde Fabio da Conceição foi socorrido por nós sumiu, junto ao andar da carruagem, não aparecia, porem entranhei uma copia junto ao processo, por ser de interesse meu, onde meu comandante Tenente Coronel Ivan Marques de Almeida alegou que Fabio da Conceição havia sido socorrido de maneira morosa pelos policiais, e não foi verdade .
Depois disto, ordem direta de meu comandante Tenente Coronel PM Ivan Marques de Almeida , para me tirar da rua , do patrulhamento, alegando que eu era uma erva daninha a corporação, venho sofrendo muito para provar a minha inocência , a criminalidade afronta a justiça para condenar um policial.
4º – Venho a Vossa senhoria suplicar, somente um novo Júri, para que os jurados possam entender a controvérsia das provas diante do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, com a máxima sabedoria que tens, e que se faça justiça, mas justiça com quem realmente é culpado, em busca da verdade real.
OBS ::: FALTA SÓ ACHAR 2 NUMEROS DE DOCUMENTO PARA REFORÇAR PERICIA DO CARRO E PAPELETA DAR NUMEROS E FOLHAS DO PROCESSO.
EXMO. SRº MINISTRO PRESIDENTE DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – D.F.
Agravo de Instrumentos .
Eu Agnaldo Mea Destazio , já devidamente qualificado nos autos do recurso de agravo de instrumento, supra , vem , respeitosamente a presença de vossa exelencia, requerer o quanto segue pelos motivos de fatos e direitos , que passo a expor.
1º – Nobre e Ilustríssimo Senhor Ministro, com a máxima sabedoria que lhe é peculiar á de observar a grave injustiça que foi , e que esta sendo cometida no curso e no conteúdo deste processo , que esta eivado de irregularidade, ofensividade, injustiça e ilegalidade em meu desfavor.
2º – Observo que na qualidade de policial militar , brioso profissional de segurança pública que diuturnamente vela pela vossa segurança, combatendo o crime, com todas as dificuldades que vós conheceis, por anos a fio, na defesa da sociedade, e servindo honrosamente a minha função publica, pela qual fiz juramento em defender e morrer em prol da sociedade , então quando da existência de um ato ilegal praticado, deve o interessado acionar a Administração Pública para que reconheça e o anule quanto antes visando restabelecer a legalidade administrativa.
Caso não seja adotada tal providência, o interessado irá “ bater ás portas do Poder Judiciário”, para que seja verificada a ilegalidade do ato e julgue a invalidade .
O inciso I do artigo 27 do Estatuto dos Militares reza que , o patriotismo é uma manifestação essencial do valor militar, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade á Pátria até com o sacrifício da própria vida.
Causa – nos estranheza, repita-se, que quando do inicio da instauração do inquérito policial, perante a policia judiciaria, precisamente 66ª Delegacia de Policia Civil ,na data dos fatos em 12 de Abril de 1992, foi elaborado o boletim de ocorrência nº 718/92, de RESISTENCIA SEGUIDA DE L.C.D, sob os cuidados do delegado de policia, senhor Antenor Miranda de Campos, onde as testemunhas de acusação que foram arroladas, confrontando com os depoimentos de hoje mentem deslavadamente para se safarem da pratica delituosa :
a) – A vitima Elaine Amaro ,
1ª vitima de roubo não aparece na data dos fatos , em 12 de Abril de 1992 , para prestar esclarecimentos , aparecendo 45 dias após os fatos, narrando só desgraça em desfavor aos policiais, e elogiando a ação conjunta dos marginais, que foi roubada por vários ladrões , correu atrás junto com Rodolfo , que recuperaram a sua bolsa e esta foi devolvida de imediato, que agradeceu e estava indo embora quando a testemunha percebeu que um veiculo se aproximava e com receio de mais ladrões , SE ESCONDEU NA CASA DE RODOLFO como se vê nobre Ministro, esta narrativa as folhas 230 acostada e juntada ao processo 050.05.042858-6, C – 464/07 , é totalmente diferenciado do depoimento que prestou em;
06 de Abril de 2009, no processo de nº 050.05.042858-6, C- 464/07 , onde alega que no dia dos fatos em questão, teve a bolsa subtraída por “ um elemento desconhecido ” , que ficou no local daquela subtração, que Rodolfo e uma colega da mesma passou a perseguir aquele elemento que subtraiu a sua bolsa, MAS SOMENTE RECUPERANDO A SUA BOLSA NO DIA SEGUINTE, quando aquela testemunha Rodolfo foi devolvê-la no seu local de trabalho ( lanchonete Mac Donald ). No dia da subtração daquela minha bolsa, não ouvi nem vi nenhum tiro . Em seguida á subtração dessa minha
bolsa, eu fui embora, não tendo inicialmente comunicado a policia dessa subtração , “ vindo a faze-lo apenas quando foi chamada na delegacia para depor”,
b)- Rodolfo Calazans dos Santos, pivô da historia, alega no histórico do boletim de ocorrência de nº 718/92, elaborado no 66 distrito policial, em 12 de Abril de 1992;
localizando Rodolfo e inquirindo-o, alegou ele, que ao serem abordados pelos policiais , estavam em perseguição a um grupo de indivíduos não identificados, que haviam roubado a bolsa de uma colega dos mesmo.
Como se vê testemunhas de acusação já começaram a maquiar o processo desde ai ? , induziram a vitima Elaine Amaro a erro, e esta versão de Rodolfo Calazans dos Santos, e pivô da historia no Boletim de Ocorrência 718/92 , e demais depoimentos do mesmo, acostados no processo de numero : 050.05.042858 -6 , C. 464/07, movido contra Marcos Moreira Marques, vale-se dizer hora absolvido , são declarações e depoimentos de quem tenta achar um meio de se safar da PRATICA DELITUOSA, para incriminar gente inocente, ver folhas acostadas de nº : 220 a 228 do processo nº 050.05.042858-6 , C – 464/07 , depoimentos de Rodolfo Calazans dos santos, onde a ( vitima de roubo Elaine Amaro ), só aparece nos autos 45 ( quarenta e cinco dias ) apos os fatos, narrando também versões fantasiosas em favor aos marginais e em desfavor aos policiais, onde apresentou versões totalmente divorciada perante processo numero 050.05.042858-6 C -464/07, folhas 229 a 232, totalmente desmentida pela própria vitima de roubo, em novo depoimento de folhas numero : 169 do processo numero 050.05.042858-6 C – 464/07, alegando que não conhece ninguém, foi roubada por um ladrão, e só recebeu sua bolsa no dia seguinte, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos ; vale se dizer: MENTIRAM.
Os policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal .
Exclusão de crime
Art. 42, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III -em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Porem em 24 de Setembro de 1999. Poder Judiciário de São Paulo.
4º Oficio do Júri – Fórum Regional VI – Penha de França, no processo 833/96 documento , recurso em sentido estrito , folhas de nº 507, artigos da denuncia : 205, § 2º , inciso V, do código penal militar.
Aditamento á denuncia : fls. 386
Artigos do aditamento : 121, §2º, inciso V, c.c artigos 14, inciso II, e 29, ” caput “, do C.P.
Porem já saindo do contesto, uma vez que a ação que os policiais praticaram em relação a agressão injusta do autor , é tão somente Resistência Seguida de L.C.D, e não como pratica de homicídio simples .
Nas fls de n º 513 a 514 do processo 833/96, eu, Agnaldo Mea Destazio, peticionei de próprio punho um documento ao Senhor Exelentissimo Srº Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, ref. processo n º 297753-3, relatando todo o ocorrido, até antes deste depoimento da vitima Elaine Amaro no processo n º 050.05.0428858-6 C -464/07, ONDE A MESMA NARRA A VERDADE SOBRE OS FATOS, como de fato, e na verdade se este depoimento estivesse no processo e nesta data o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, teria absolvido os policiais, porem com o que tinhamos em mãos o Senhor EXMO Desembargador , retirou todas as qualificadoras, mas ainda caindo nas historias de Fabio e sua gangue as fls 533 do processo 833/96, onde o EXMO Senhor Desembargador Hélio de Freitas diz : Infere-se das provas coletadas que três rapazes não identificados abordaram Milley Silva Pinheiro e Elaine Amaro, tendo um deles subtraído da segunda jovem, mediante arrebatamento, a mochila , as duas jovens deram o alarma do roubo, fazendo com que o Rodolfo Calazans dos Santos e mais seus colegas Osvaldo Gonçalves e o ofendido Fabio saíssem em perseguição aos roubadores .
Na perseguição , Fabio , que se achava armado com um revolver , calibre 22, desfechou dois tiros para o alto. Eles conseguiram alcançar o assaltante que se apossara da mochila, recuperaram o bem roubado, deram uns tapas nesse assaltante e o soltaram, voltando todos para as proximidades de suas residências ” e devolvendo a mochila subtraída á sua proprietária. ”
LEDO ENGANO:
Fabio e sua gangue ENGANARAM até mesmo o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, caindo em terra com o depoimento de Elaine Amaro em fls nº 169, do processo 050.05.042858 -6 C – 464/07, que alega que não conhece ninguém , não viu quem a roubou, foi embora e só recebeu a sua bolsa no dia seguinte aos do fato, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos, e somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os que haviam auxiliado a recuperar sua bolsa havia sido baleado por ocupantes do carro branco. Mais uma vez vale-se lembrar, Fabio e sua guangue, com arma letal, numeração suprimida, atirando em via publica sem autorização para isso, contra a vitima não qualificada “magrão “, após terem roubado a vitima Elaine Amaro, que em depoimento de fls n º 169, do processo nº 050.05.042858-6 C – 464/07, vem a terra, confrontando com demais depoimento da mesma, em fls n º 229 a 232 da mesma vitima Elaine Amaro, que fantasiou em prol dos marginais, sendo desconfigurado com o depoimento de fls n º 169, do processo n º 050.05.0482858-6 C – 464/07.
3º – Senhor Ministro, a narrativa da ocorrência se deu, em 12 de Abril de 1992, por volta das 00:30 horas , onde POLICIAIS MILITARES, se encontravam aguardando suas namoradas , onde iriam a um rodeio, porem em dado momento, ” disparos de arma de fogo em via publica”, policiais militares que se faziam acompanhados de suas namoradas, ouviram e viram um elemento não qualificado, gritando por socorro, e correndo rua acima em suas direção, abordado o elemento,( descalço, de bermuda e camiseta rasgada) indagamos ” o que houve magrão “, elementos lá embaixo, me assaltaram e tentaram me matar “, tamanho era o desespero, que o rapaz se evadira com medo de ser morto.
Porem ao olharmos o final da rua de onde fora ouvido os disparos, observamos alguns elementos, adentramos no meu veiculo e nos dirigimos até o referido local, final da rua .
Causa-nos estranhesa que ao chegarmos no local, e nos identificarmos como policiais, versão corraboada com de Dª Alice dos Santos Gonçalves, as folhas de nº 167, do processo, nº 050.05.042858-6 C- 464/07, quer dizer, uma pessoa idonea , que se encontrava dentro de casa, pode ouvir os policiais se identificando como tais, e pessoas jovens, em acerto entre eles não ouviram nada.
Os elementos que ali se encontravam, se puseram a evadir, correndo em um ( beco ou corredor ) , ficando apenas Fabio da Conceição, armado com arma suprimida de números, não sendo ente revestido de poder de policia, efetuado disparos contra os policiais, não atingindo os policiais , mas atingindo a coluna direita do veiculo folhas n º;…………. procurar.
Nesse interim, houve resposta pronta para aquela agressão injusta, elemento alvejado e socorrido de pronta, conforme papeleta anxada ao processo 833/96 , as folhas de n º 521 a 523 , ao retornarmos ao local dos fatos, uma viatura no local, nos apresentamos para guarnição e pedimos a presença do comando ” Srº 1º tenente José Carlos de Brito, supervisor do CPA/M-4, onde indagamos sobre a versão dos fatos.
PASMEM : No termo de interrogatório, em 03 de Março de 2005 no IV Tribunal do Júri – Penha de frança, do Plenário B, da Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri – Penha de França, Doutora Mara Regina Trippo Kimura, no processo de n º 833/96, as fls de n º 812, em depoimento, Fabio da Conceição alega para a magistrada, que não tinha nem registro e porte de arma, e que estava armado naquele dia por ” bobeira “.
E nas fls de n º 820, do termo de interrogatorio do processo 833/96, que o 1º tenente Jose Carlos de Brito é seu primo, primo de Fabio da Conceição ,acredito que por isso burlaram , maquiaram todo o conteúdo do processo, enganando : comandados, comandantes, delegados, e magistrados, tudo para se safarem de praticas delituosas.
Depois da elaboração do Boletim de Ocorrência junto ao 66º Depol, na mesma delegacia a rasura grotesca com corretivo do tipo branquinho em depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos em folhas de nº 222 , em 06 de Maio de 1992 , termo de declarações , e abertura de inquérito policial militar, a vida destes policiais Agnaldo Méa Destazio e Rogerio Marcon, virou um INFERNO.
Junto a delegacia de policia 66º Depol, a escrivã do feito apagou uma parte do depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos as folhas de n º 222 do processo de nº 050.05.042858-6 C-464/07, justamente na parte que favorecia os policiais, ( em momento algum Fabio recebeu os indivíduos a tiros, mesmo porque o declarante não viu arma alguma em poder de Fabio, ),este depoimento foi apagado pela escrivã do feito, Neuza M. de Araujo, com corretivo do tipo branquinho e comparando com outros depoimentos de Rodolfo, a versão é contraria a esta ???.
A papeleta do pronto socorro onde Fabio da Conceição foi socorrido por nós sumiu, junto ao andar da carruagem, não aparecia, porem entranhei uma copia junto ao processo, por ser de interesse meu, onde meu comandante Tenente Coronel Ivan Marques de Almeida alegou que Fabio da Conceição havia sido socorrido de maneira morosa pelos policiais, e não foi verdade .
Depois disto, ordem direta de meu comandante Tenente Coronel PM Ivan Marques de Almeida , para me tirar da rua , do patrulhamento, alegando que eu era uma erva daninha a corporação, venho sofrendo muito para provar a minha inocência , a criminalidade afronta a justiça para condenar um policial.
4º – Venho a Vossa senhoria suplicar, somente um novo Júri, para que os jurados possam entender a controvérsia das provas diante do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, com a máxima sabedoria que tens, e que se faça justiça, mas justiça com quem realmente é culpado, em busca da verdade real.
OBS ::: FALTA SÓ ACHAR 2 NUMEROS DE DOCUMENTO PARA REFORÇAR PERICIA DO CARRO E PAPELETA DAR NUMEROS E FOLHAS DO PROCESSO.
EXMO. SRº MINISTRO PRESIDENTE DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – D.F.
Agravo de Instrumentos .
Eu Agnaldo Mea Destazio , já devidamente qualificado nos autos do recurso de agravo de instrumento, supra , vem , respeitosamente a presença de vossa exelencia, requerer o quanto segue pelos motivos de fatos e direitos , que passo a expor.
1º – Nobre e Ilustríssimo Senhor Ministro, com a máxima sabedoria que lhe é peculiar á de observar a grave injustiça que foi , e que esta sendo cometida no curso e no conteúdo deste processo , que esta eivado de irregularidade, ofensividade, injustiça e ilegalidade em meu desfavor.
2º – Observo que na qualidade de policial militar , brioso profissional de segurança pública que diuturnamente vela pela vossa segurança, combatendo o crime, com todas as dificuldades que vós conheceis, por anos a fio, na defesa da sociedade, e servindo honrosamente a minha função publica, pela qual fiz juramento em defender e morrer em prol da sociedade , então quando da existência de um ato ilegal praticado, deve o interessado acionar a Administração Pública para que reconheça e o anule quanto antes visando restabelecer a legalidade administrativa.
Caso não seja adotada tal providência, o interessado irá “ bater ás portas do Poder Judiciário”, para que seja verificada a ilegalidade do ato e julgue a invalidade .
O inciso I do artigo 27 do Estatuto dos Militares reza que , o patriotismo é uma manifestação essencial do valor militar, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade á Pátria até com o sacrifício da própria vida.
Causa – nos estranheza, repita-se, que quando do inicio da instauração do inquérito policial, perante a policia judiciaria, precisamente 66ª Delegacia de Policia Civil ,na data dos fatos em 12 de Abril de 1992, foi elaborado o boletim de ocorrência nº 718/92, de RESISTENCIA SEGUIDA DE L.C.D, sob os cuidados do delegado de policia, senhor Antenor Miranda de Campos, onde as testemunhas de acusação que foram arroladas, confrontando com os depoimentos de hoje mentem deslavadamente para se safarem da pratica delituosa :
a) – A vitima Elaine Amaro ,
1ª vitima de roubo não aparece na data dos fatos , em 12 de Abril de 1992 , para prestar esclarecimentos , aparecendo 45 dias após os fatos, narrando só desgraça em desfavor aos policiais, e elogiando a ação conjunta dos marginais, que foi roubada por vários ladrões , correu atrás junto com Rodolfo , que recuperaram a sua bolsa e esta foi devolvida de imediato, que agradeceu e estava indo embora quando a testemunha percebeu que um veiculo se aproximava e com receio de mais ladrões , SE ESCONDEU NA CASA DE RODOLFO como se vê nobre Ministro, esta narrativa as folhas 230 acostada e juntada ao processo 050.05.042858-6, C – 464/07 , é totalmente diferenciado do depoimento que prestou em;
06 de Abril de 2009, no processo de nº 050.05.042858-6, C- 464/07 , onde alega que no dia dos fatos em questão, teve a bolsa subtraída por “ um elemento desconhecido ” , que ficou no local daquela subtração, que Rodolfo e uma colega da mesma passou a perseguir aquele elemento que subtraiu a sua bolsa, MAS SOMENTE RECUPERANDO A SUA BOLSA NO DIA SEGUINTE, quando aquela testemunha Rodolfo foi devolvê-la no seu local de trabalho ( lanchonete Mac Donald ). No dia da subtração daquela minha bolsa, não ouvi nem vi nenhum tiro . Em seguida á subtração dessa minha
bolsa, eu fui embora, não tendo inicialmente comunicado a policia dessa subtração , “ vindo a faze-lo apenas quando foi chamada na delegacia para depor”,
b)- Rodolfo Calazans dos Santos, pivô da historia, alega no histórico do boletim de ocorrência de nº 718/92, elaborado no 66 distrito policial, em 12 de Abril de 1992;
localizando Rodolfo e inquirindo-o, alegou ele, que ao serem abordados pelos policiais , estavam em perseguição a um grupo de indivíduos não identificados, que haviam roubado a bolsa de uma colega dos mesmo.
Como se vê testemunhas de acusação já começaram a maquiar o processo desde ai ? , induziram a vitima Elaine Amaro a erro, e esta versão de Rodolfo Calazans dos Santos, e pivô da historia no Boletim de Ocorrência 718/92 , e demais depoimentos do mesmo, acostados no processo de numero : 050.05.042858 -6 , C. 464/07, movido contra Marcos Moreira Marques, vale-se dizer hora absolvido , são declarações e depoimentos de quem tenta achar um meio de se safar da PRATICA DELITUOSA, para incriminar gente inocente, ver folhas acostadas de nº : 220 a 228 do processo nº 050.05.042858-6 , C – 464/07 , depoimentos de Rodolfo Calazans dos santos, onde a ( vitima de roubo Elaine Amaro ), só aparece nos autos 45 ( quarenta e cinco dias ) apos os fatos, narrando também versões fantasiosas em favor aos marginais e em desfavor aos policiais, onde apresentou versões totalmente divorciada perante processo numero 050.05.042858-6 C -464/07, folhas 229 a 232, totalmente desmentida pela própria vitima de roubo, em novo depoimento de folhas numero : 169 do processo numero 050.05.042858-6 C – 464/07, alegando que não conhece ninguém, foi roubada por um ladrão, e só recebeu sua bolsa no dia seguinte, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos ; vale se dizer: MENTIRAM.
Os policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal .
Exclusão de crime
Art. 42, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III -em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Porem em 24 de Setembro de 1999. Poder Judiciário de São Paulo.
4º Oficio do Júri – Fórum Regional VI – Penha de França, no processo 833/96 documento , recurso em sentido estrito , folhas de nº 507, artigos da denuncia : 205, § 2º , inciso V, do código penal militar.
Aditamento á denuncia : fls. 386
Artigos do aditamento : 121, §2º, inciso V, c.c artigos 14, inciso II, e 29, ” caput “, do C.P.
Porem já saindo do contesto, uma vez que a ação que os policiais praticaram em relação a agressão injusta do autor , é tão somente Resistência Seguida de L.C.D, e não como pratica de homicídio simples .
Nas fls de n º 513 a 514 do processo 833/96, eu, Agnaldo Mea Destazio, peticionei de próprio punho um documento ao Senhor Exelentissimo Srº Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, ref. processo n º 297753-3, relatando todo o ocorrido, até antes deste depoimento da vitima Elaine Amaro no processo n º 050.05.0428858-6 C -464/07, ONDE A MESMA NARRA A VERDADE SOBRE OS FATOS, como de fato, e na verdade se este depoimento estivesse no processo e nesta data o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, teria absolvido os policiais, porem com o que tinhamos em mãos o Senhor EXMO Desembargador , retirou todas as qualificadoras, mas ainda caindo nas historias de Fabio e sua gangue as fls 533 do processo 833/96, onde o EXMO Senhor Desembargador Hélio de Freitas diz : Infere-se das provas coletadas que três rapazes não identificados abordaram Milley Silva Pinheiro e Elaine Amaro, tendo um deles subtraído da segunda jovem, mediante arrebatamento, a mochila , as duas jovens deram o alarma do roubo, fazendo com que o Rodolfo Calazans dos Santos e mais seus colegas Osvaldo Gonçalves e o ofendido Fabio saíssem em perseguição aos roubadores .
Na perseguição , Fabio , que se achava armado com um revolver , calibre 22, desfechou dois tiros para o alto. Eles conseguiram alcançar o assaltante que se apossara da mochila, recuperaram o bem roubado, deram uns tapas nesse assaltante e o soltaram, voltando todos para as proximidades de suas residências ” e devolvendo a mochila subtraída á sua proprietária. ”
LEDO ENGANO:
Fabio e sua gangue ENGANARAM até mesmo o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, caindo em terra com o depoimento de Elaine Amaro em fls nº 169, do processo 050.05.042858 -6 C – 464/07, que alega que não conhece ninguém , não viu quem a roubou, foi embora e só recebeu a sua bolsa no dia seguinte aos do fato, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos, e somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os que haviam auxiliado a recuperar sua bolsa havia sido baleado por ocupantes do carro branco. Mais uma vez vale-se lembrar, Fabio e sua guangue, com arma letal, numeração suprimida, atirando em via publica sem autorização para isso, contra a vitima não qualificada “magrão “, após terem roubado a vitima Elaine Amaro, que em depoimento de fls n º 169, do processo nº 050.05.042858-6 C – 464/07, vem a terra, confrontando com demais depoimento da mesma, em fls n º 229 a 232 da mesma vitima Elaine Amaro, que fantasiou em prol dos marginais, sendo desconfigurado com o depoimento de fls n º 169, do processo n º 050.05.0482858-6 C – 464/07.
3º – Senhor Ministro, a narrativa da ocorrência se deu, em 12 de Abril de 1992, por volta das 00:30 horas , onde POLICIAIS MILITARES, se encontravam aguardando suas namoradas , onde iriam a um rodeio, porem em dado momento, ” disparos de arma de fogo em via publica”, policiais militares que se faziam acompanhados de suas namoradas, ouviram e viram um elemento não qualificado, gritando por socorro, e correndo rua acima em suas direção, abordado o elemento,( descalço, de bermuda e camiseta rasgada) indagamos ” o que houve magrão “, elementos lá embaixo, me assaltaram e tentaram me matar “, tamanho era o desespero, que o rapaz se evadira com medo de ser morto.
Porem ao olharmos o final da rua de onde fora ouvido os disparos, observamos alguns elementos, adentramos no meu veiculo e nos dirigimos até o referido local, final da rua .
Causa-nos estranhesa que ao chegarmos no local, e nos identificarmos como policiais, versão corraboada com de Dª Alice dos Santos Gonçalves, as folhas de nº 167, do processo, nº 050.05.042858-6 C- 464/07, quer dizer, uma pessoa idonea , que se encontrava dentro de casa, pode ouvir os policiais se identificando como tais, e pessoas jovens, em acerto entre eles não ouviram nada.
Os elementos que ali se encontravam, se puseram a evadir, correndo em um ( beco ou corredor ) , ficando apenas Fabio da Conceição, armado com arma suprimida de números, não sendo ente revestido de poder de policia, efetuado disparos contra os policiais, não atingindo os policiais , mas atingindo a coluna direita do veiculo folhas n º;…………. procurar.
Nesse interim, houve resposta pronta para aquela agressão injusta, elemento alvejado e socorrido de pronta, conforme papeleta anxada ao processo 833/96 , as folhas de n º 521 a 523 , ao retornarmos ao local dos fatos, uma viatura no local, nos apresentamos para guarnição e pedimos a presença do comando ” Srº 1º tenente José Carlos de Brito, supervisor do CPA/M-4, onde indagamos sobre a versão dos fatos.
PASMEM : No termo de interrogatório, em 03 de Março de 2005 no IV Tribunal do Júri – Penha de frança, do Plenário B, da Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri – Penha de França, Doutora Mara Regina Trippo Kimura, no processo de n º 833/96, as fls de n º 812, em depoimento, Fabio da Conceição alega para a magistrada, que não tinha nem registro e porte de arma, e que estava armado naquele dia por ” bobeira “.
E nas fls de n º 820, do termo de interrogatorio do processo 833/96, que o 1º tenente Jose Carlos de Brito é seu primo, primo de Fabio da Conceição ,acredito que por isso burlaram , maquiaram todo o conteúdo do processo, enganando : comandados, comandantes, delegados, e magistrados, tudo para se safarem de praticas delituosas.
Depois da elaboração do Boletim de Ocorrência junto ao 66º Depol, na mesma delegacia a rasura grotesca com corretivo do tipo branquinho em depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos em folhas de nº 222 , em 06 de Maio de 1992 , termo de declarações , e abertura de inquérito policial militar, a vida destes policiais Agnaldo Méa Destazio e Rogerio Marcon, virou um INFERNO.
Junto a delegacia de policia 66º Depol, a escrivã do feito apagou uma parte do depoimento de Rodolfo Calazans dos Santos as folhas de n º 222 do processo de nº 050.05.042858-6 C-464/07, justamente na parte que favorecia os policiais, ( em momento algum Fabio recebeu os indivíduos a tiros, mesmo porque o declarante não viu arma alguma em poder de Fabio, ),este depoimento foi apagado pela escrivã do feito, Neuza M. de Araujo, com corretivo do tipo branquinho e comparando com outros depoimentos de Rodolfo, a versão é contraria a esta ???.
A papeleta do pronto socorro onde Fabio da Conceição foi socorrido por nós sumiu, junto ao andar da carruagem, não aparecia, porem entranhei uma copia junto ao processo, por ser de interesse meu, onde meu comandante Tenente Coronel Ivan Marques de Almeida alegou que Fabio da Conceição havia sido socorrido de maneira morosa pelos policiais, e não foi verdade .
Depois disto, ordem direta de meu comandante Tenente Coronel PM Ivan Marques de Almeida , para me tirar da rua , do patrulhamento, alegando que eu era uma erva daninha a corporação, venho sofrendo muito para provar a minha inocência , a criminalidade afronta a justiça para condenar um policial.
4º – Venho a Vossa senhoria suplicar, somente um novo Júri, para que os jurados possam entender a controvérsia das provas diante do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, com a máxima sabedoria que tens, e que se faça justiça, mas justiça com quem realmente é culpado, em busca da verdade real.
OBS ::: FALTA SÓ ACHAR 2 NUMEROS DE DOCUMENTO PARA REFORÇAR PERICIA DO CARRO E PAPELETA DAR NUMEROS E FOLHAS DO PROCESSO.
EXMO. SRº MINISTRO PRESIDENTE DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – D.F.
Agravo de Instrumentos .
Eu Agnaldo Mea Destazio , já devidamente qualificado nos autos do recurso de agravo de instrumento, supra , vem , respeitosamente a presença de vossa exelencia, requerer o quanto segue pelos motivos de fatos e direitos , que passo a expor.
1º – Nobre e Ilustríssimo Senhor Ministro, com a máxima sabedoria que lhe é peculiar á de observar a grave injustiça que foi , e que esta sendo cometida no curso e no conteúdo deste processo , que esta eivado de irregularidade, ofensividade, injustiça e ilegalidade em meu desfavor.
2º – Observo que na qualidade de policial militar , brioso profissional de segurança pública que diuturnamente vela pela vossa segurança, combatendo o crime, com todas as dificuldades que vós conheceis, por anos a fio, na defesa da sociedade, e servindo honrosamente a minha função publica, pela qual fiz juramento em defender e morrer em prol da sociedade , então quando da existência de um ato ilegal praticado, deve o interessado acionar a Administração Pública para que reconheça e o anule quanto antes visando restabelecer a legalidade administrativa.
Caso não seja adotada tal providência, o interessado irá “ bater ás portas do Poder Judiciário”, para que seja verificada a ilegalidade do ato e julgue a invalidade .
O inciso I do artigo 27 do Estatuto dos Militares reza que , o patriotismo é uma manifestação essencial do valor militar, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade á Pátria até com o sacrifício da própria vida.
Causa – nos estranheza, repita-se, que quando do inicio da instauração do inquérito policial, perante a policia judiciaria, precisamente 66ª Delegacia de Policia Civil ,na data dos fatos em 12 de Abril de 1992, foi elaborado o boletim de ocorrência nº 718/92, de RESISTENCIA SEGUIDA DE L.C.D, sob os cuidados do delegado de policia, senhor Antenor Miranda de Campos, onde as testemunhas de acusação que foram arroladas, confrontando com os depoimentos de hoje mentem deslavadamente para se safarem da pratica delituosa :
a) – A vitima Elaine Amaro ,
1ª vitima de roubo não aparece na data dos fatos , em 12 de Abril de 1992 , para prestar esclarecimentos , aparecendo 45 dias após os fatos, narrando só desgraça em desfavor aos policiais, e elogiando a ação conjunta dos marginais, que foi roubada por vários ladrões , correu atrás junto com Rodolfo , que recuperaram a sua bolsa e esta foi devolvida de imediato, que agradeceu e estava indo embora quando a testemunha percebeu que um veiculo se aproximava e com receio de mais ladrões , SE ESCONDEU NA CASA DE RODOLFO como se vê nobre Ministro, esta narrativa as folhas 230 acostada e juntada ao processo 050.05.042858-6, C – 464/07 , é totalmente diferenciado do depoimento que prestou em;
06 de Abril de 2009, no processo de nº 050.05.042858-6, C- 464/07 , onde alega que no dia dos fatos em questão, teve a bolsa subtraída por “ um elemento desconhecido ” , que ficou no local daquela subtração, que Rodolfo e uma colega da mesma passou a perseguir aquele elemento que subtraiu a sua bolsa, MAS SOMENTE RECUPERANDO A SUA BOLSA NO DIA SEGUINTE, quando aquela testemunha Rodolfo foi devolvê-la no seu local de trabalho ( lanchonete Mac Donald ). No dia da subtração daquela minha bolsa, não ouvi nem vi nenhum tiro . Em seguida á subtração dessa minha
bolsa, eu fui embora, não tendo inicialmente comunicado a policia dessa subtração , “ vindo a faze-lo apenas quando foi chamada na delegacia para depor”,
b)- Rodolfo Calazans dos Santos, pivô da historia, alega no histórico do boletim de ocorrência de nº 718/92, elaborado no 66 distrito policial, em 12 de Abril de 1992;
localizando Rodolfo e inquirindo-o, alegou ele, que ao serem abordados pelos policiais , estavam em perseguição a um grupo de indivíduos não identificados, que haviam roubado a bolsa de uma colega dos mesmo.
Como se vê testemunhas de acusação já começaram a maquiar o processo desde ai ? , induziram a vitima Elaine Amaro a erro, e esta versão de Rodolfo Calazans dos Santos, e pivô da historia no Boletim de Ocorrência 718/92 , e demais depoimentos do mesmo, acostados no processo de numero : 050.05.042858 -6 , C. 464/07, movido contra Marcos Moreira Marques, vale-se dizer hora absolvido , são declarações e depoimentos de quem tenta achar um meio de se safar da PRATICA DELITUOSA, para incriminar gente inocente, ver folhas acostadas de nº : 220 a 228 do processo nº 050.05.042858-6 , C – 464/07 , depoimentos de Rodolfo Calazans dos santos, onde a ( vitima de roubo Elaine Amaro ), só aparece nos autos 45 ( quarenta e cinco dias ) apos os fatos, narrando também versões fantasiosas em favor aos marginais e em desfavor aos policiais, onde apresentou versões totalmente divorciada perante processo numero 050.05.042858-6 C -464/07, folhas 229 a 232, totalmente desmentida pela própria vitima de roubo, em novo depoimento de folhas numero : 169 do processo numero 050.05.042858-6 C – 464/07, alegando que não conhece ninguém, foi roubada por um ladrão, e só recebeu sua bolsa no dia seguinte, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos ; vale se dizer: MENTIRAM.
Os policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal .
Exclusão de crime
Art. 42, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III -em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Porem em 24 de Setembro de 1999. Poder Judiciário de São Paulo.
4º Oficio do Júri – Fórum Regional VI – Penha de França, no processo 833/96 documento , recurso em sentido estrito , folhas de nº 507, artigos da denuncia : 205, § 2º , inciso V, do código penal militar.
Aditamento á denuncia : fls. 386
Artigos do aditamento : 121, §2º, inciso V, c.c artigos 14, inciso II, e 29, ” caput “, do C.P.
Porem já saindo do contesto, uma vez que a ação que os policiais praticaram em relação a agressão injusta do autor , é tão somente Resistência Seguida de L.C.D, e não como pratica de homicídio simples .
Nas fls de n º 513 a 514 do processo 833/96, eu, Agnaldo Mea Destazio, peticionei de próprio punho um documento ao Senhor Exelentissimo Srº Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, ref. processo n º 297753-3, relatando todo o ocorrido, até antes deste depoimento da vitima Elaine Amaro no processo n º 050.05.0428858-6 C -464/07, ONDE A MESMA NARRA A VERDADE SOBRE OS FATOS, como de fato, e na verdade se este depoimento estivesse no processo e nesta data o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, teria absolvido os policiais, porem com o que tinhamos em mãos o Senhor EXMO Desembargador , retirou todas as qualificadoras, mas ainda caindo nas historias de Fabio e sua gangue as fls 533 do processo 833/96, onde o EXMO Senhor Desembargador Hélio de Freitas diz : Infere-se das provas coletadas que três rapazes não identificados abordaram Milley Silva Pinheiro e Elaine Amaro, tendo um deles subtraído da segunda jovem, mediante arrebatamento, a mochila , as duas jovens deram o alarma do roubo, fazendo com que o Rodolfo Calazans dos Santos e mais seus colegas Osvaldo Gonçalves e o ofendido Fabio saíssem em perseguição aos roubadores .
Na perseguição , Fabio , que se achava armado com um revolver , calibre 22, desfechou dois tiros para o alto. Eles conseguiram alcançar o assaltante que se apossara da mochila, recuperaram o bem roubado, deram uns tapas nesse assaltante e o soltaram, voltando todos para as proximidades de suas residências ” e devolvendo a mochila subtraída á sua proprietária. ”
LEDO ENGANO:
Fabio e sua gangue ENGANARAM até mesmo o EXMO. SR DESEMBARGADOR HELIO DE FREITAS, caindo em terra com o depoimento de Elaine Amaro em fls nº 169, do processo 050.05.042858 -6 C – 464/07, que alega que não conhece ninguém , não viu quem a roubou, foi embora e só recebeu a sua bolsa no dia seguinte aos do fato, entregue por Rodolfo Calazans dos Santos, e somente no dia seguinte tomou conhecimento de que os que haviam auxiliado a recuperar sua bolsa havia sido baleado por ocupantes do carro branco. Mais uma vez vale-se lembrar, Fabio e sua guangue, com arma letal, numeração suprimida, atirando em via publica sem autorização para isso, contra a vitima não qualificada “magrão “, após terem roubado a vitima Elaine Amaro, que em depoimento de fls n º 169, do processo nº 050.05.042858-6 C – 464/07, vem a terra, confrontando com demais depoimento da mesma, em fls n º 229 a 232 da mesma vitima Elaine Amaro, que fantasiou em prol dos marginais, sendo desconfigurado com o depoimento de fls n º 169, do processo n º 050.05.0482858-6 C – 4