Essa semana um velho fantasma voltou a assombrar: o despacho que relaxa uma prisão ilegal reconhecendo sua ilegalidade e, na sequencia, decreta a prisão preventiva, mudando apenas o nome da prisao cautelar e dando uma volta na Constituição Federal.
É óbvio que uma vez relaxada a prisão por excesso de prazo, implica dizer em reconhecimento da prisão ilegal, sendo, portanto, incabível a decretação de Prisão Preventiva. É esta a única hipótese que não se pode decretar a PP (quando se verifica a ilegalidade da prisão).
A melhor doutrina pátria assim se manifesta:
”Nada impede que o juiz, de ofício ou provocado, decrete a PRISÃO PREVENTIVA logo após ter anulado o auto de PRISÃO em flagrante por vício formal. Isso só não é possível se houver o relaxamento do flagrante por EXCESSO de PRAZO na instrução, já que, nessa hipótese, há constrangimento ilegal no recolhimento do acusado. Decretada, aliás, a PRISÃO PREVENTIVA, não se permite delongas no procedimento, pois a lei estabelece limites inexcedíveis ….. (Código de Processo penal Interpretado, Júlio fabbrini Mirabete, ed. Atlas, 11Q ed., 2003, p.794).
“A substituição do flagrante pelo decreto de PRISÃO PREVENTIVA só pode ocorrer na hipótese daquele haver sido relaxado em virtude de nulidade que o contaminava. Contudo, a medida é incogitável se o relaxamento do flagrante se verificou por EXCESSO de PRAZO no término da instrução criminal” (T JSP – JT J 170/334).
”PRISÃO PREVENTIVA. Revogação. Réu preso em flagrante. Relaxamento por EXCESSO de PRAZO na formação da culpa. Decretação da PRISÃO PREVENTIVA em ato contínuo. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Nada impede que o juiz, de ofício, ou provocado, decrete a PRISÃO PREVENTIVA logo após ter anulado o ato de PRISÃO em flagrante por vício formal. o mesmo não ocorrendo se o relaxamento for por EXCESSO de PRAZO na formação da culpa” (JTJ – 196/323).
”Se a PRISÃO anterior foi relaxada por EXCESSO de PRAZO no encerramento da instrução criminal, seria expediente arbitrário e desleal restabelecer a detenção por meio de mandado de PRISÃO PREVENTIVA, pois, assim, ficaria burlada a lei quando reclama, estando preso o acusado, se conclua o inquérito ou a instrução criminal em PRAZO menor que o fixado para os processos de réu solto” (RT 535-263).
’Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido’ (RST J 19/223-40).
Não pode ser ignorado que ao tratar de pedido de relaxamento de prisão ilegal, sabido é que, na análise do citado pedido, outra ponderação há, não havendo análise idêntica ao pedido de Liberdade Provisória. Desta forma, a quantidade de droga jamais pode ser levada em conta na presente analise, é irrelevante, sob pena de jogar no lixo a letra da lei e os direitos do peticionante.
Grande quantidade de réus, complexidade do feito, expedição de cartas precatórias, morosidade da defesa, são motivos legítimos para o indeferimento do pleito quanto ao excesso de prazo, JAMAIS a quantidade de material apreendido, uma vez que, tanto quanto os motivos ensejadores da prisão, estes sempre estiveram presentes nos autos, tornando-se desprezíveis ante a queda inerte no julgamento do feito e a configuração da prisão ILEGAL.
A conversão da prisão cautelar decorrente do flagrante em prisão preventiva trata apenas de mudança da nomenclatura da prisão, é, portanto, clara afronta à lei.
A familia de minha agora ex-cliente me dispensou hoje, afinal, recebi um processo com uma prisao em flagrante e devolvo com um Mandado de P’risáo.
Foi frustrante!
Naranjo,
Dessa vez sou obrigado a endossar suas palavras e dividir sua indignação, agravada ainda pela perda da cliente.
Despacho que merece reforma pela câmara criminal.
Siceramente, tem que ficar preso, independete de qualquer coisa. Bandido tem que ficar olhando o sol nacer qadrado mesmo. Direitos humanos pra quem respeita dos direitos humanos.
Sou sempre pela prisão, sempre. Mas excesso de prazo é excesso de prazo e fim de papo. É tão óbvio que tem que soltar o bandido que tem até súmula (692) mandando os pilantras pra casa, independente se é hediondo ou não. O despacho acima, se existir mesmo, o que eu duvido, merece chumbo. E do grosso.
Como diz a própria jurisprudência no texto, excelente, bom ressaltar, é artificio desleal. É desleal com o advogado, com o preso, com a familia do preso, com a justiça, de uma forma geral. Parabéns por tocar num assunto tão delicado.
Dr. foi seu primeiro? rs, na Xª V.E.C.U.T.E [EDITADO] é quase despacho carimbo. Eu peticiono um pedido de revogação ao proprio Juiz e vou lá conversar com ele, normalmente da certo quando o cliente não tem um rosario nas costas, ou tem crimes diferentes do caso atual. Se não der certo, HC.
Um abraço.
Nao, nao foi o meu primeiro nao. Por isso disse que “voltou a assombrar”. Mas os anteriores foram revogados pelo TJ, pela antiga composição.
Nao sei bem se com a atual composicao é possivel reverter a decisao.
Eu ate agora nao entendi o que tantos magistrados do cível fazem em camaras criminais…
[...] dias atrás, realatei AQUI o caso de uma cliente que, ao tentar sua soltura, recebi um despacho decretando sua prisao [...]
Por favor Dr. Carlos voce pode me ajudar? Meu marido foi preso quando tinha 19 anos nos artigos 10,12 e 14 (tráfico de drogas), pegou 8 anos e 6 meses , ficou 4 anos preso. Em 2006 saiu na condicional, mas onde morávamos no Rio de Janeiro, fomos ameaçados de morte por milícias e por motivos financeiros e de saúde (pois ele havia contraído tuberculose na cadeia) e tínhamos 1 filho de 6 meses, decidimos ir para outro estado na casa de meu pai. Ele nunca teve CPF e depois não conseguiu tirar pois o titulo ficou travado, por isso até hoje trabalha informalmente de ajudante de pedreiro e de pintura. Ele voltou várias vezes pra assinar durante 1 ano, mas depois não tivemos dinheiro . Recorri aqui na cidade para transferir o processo pra cá, mas disseram não tinha como. Agora em 2010 o processo foi reaberto e em 26 de junho o prazo da pena termina, mas quando foi em 07 de junho eles revogaram a condicional faltando 19 dias , sendo que ele nunca mais se envolveu em nada, somos evangélicos e nossa cidade é bem tranqüila. Ele quer se entregar pra resolver a situação, porque nosso filho agora tem 4 anos e precisamos organizar esta pendência para darmos o exemplo bom para ele. O que Senhor acha que podemos pedir ? Teria como ele pagar aqui no semi-aberto ou ser liberado já que não foi preso por nada mais, e pra completar que ele faz tratamento de tuberculose desde 2006, a doença sempre volta. Há alguma luz para esta situação na justiça? Desde já agradeço.
ola, gostaria de saber sobre o excesso de prazo penal na pratica, pois meu esposo foi preso no dia 27/08/2011, foi preso comum mandato e depois em flagrante com 2gr…demorou bastante mas foi feita a denuncia por 33 e 35, e todos os pedidos de liberdade provisoria foram negados ate agora…sei que ele ainda nao tem audiencia marcada e tambem nao sera marcada antes do dia 09/01/2012 devido as “ferias” do forum…mas dia 25/12/2011 vai completar 120 dias que ele esta prezo sem audiencia marcada….o processo esta com a defessa previa apenas e mais nada ocorreu…como proceder pra que ele seja solto por excesso de prazo?
se puder me responder em meu e-mail eu agradeceria imensamente:
savory_angel@hotmail.com
aguardo respostas!