Lendo o Blog do Holanda sobre o pedido de soltura do ex-deputado Wallace Souza em virtude do excesso de prazo, AQUI, sou obrigado a discordar do posicionamento do juizo, alegando que o excesso não existe uma vez que o atraso se dá “devido ao número de réus no processoe que existem dificuldades para a realização das audiências”.
Pra começar o próprio juizo admite a carência na estrutura do judiciário (um juiz respondendo por duas varas, no caso 2a. Vecute e 9a. criminal) , implicando diretamente na redução da marcha processual. Resumindo: se o juiz titular sai de férias e o TJ não possui estrutura de pessoal bastante (juizes) para impedir que o tramite processual seja prejudicado, o problema não é do réu preso.
Apenas para ressaltar, e ser justo, o juiz que responde o oficio, Dr. Henrique Veiga, titular da 9a. vara criminal, é conhecido por sua competência e compromisso com a lei, jamais tido como desidioso, deixando claro que o acúmulo de varas/cartórios por apenas um juiz impede o bom funcionamento do judiciário. Ou seja: está faltando juiz, o TJ/AM precisa realizar concurso público para aumentar seu quadro.
O oficio foi enviado para o cartório aos 07/01/2010. Lá ficou, jazindo nas prateleiras até o dia 23/02/2010, ou seja, foram quase dois meses apenas para que o juiz tomasse conhecimento do oficio. A lei tem a dizer o seguinte sobre o problema:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CO-RÉU. CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
“Não cabe ao acusado suportar, com a restrição de sua liberdade, os efeitos da desídia da máquina estatal, na medida em que retarda injustificadamente o cumprimento de ato processual urgente. (STJ RHC 11764 MS 6ª Turma Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO DJU 04.02.2002 p. 00552)”.
A duração abusiva da prisão cautelar, como é o caso, não é razoável. Também não há audiencia pautada para o julgamento da causa, evidenciando o constrangimento ilegal, ainda que tenha defesa requerido diligências ou feito pedidos de liberdade.
A única questão prática no caso é o periodo da prisão. É sabido que não existe excesso de prazo para um ato isolado, como o caso do atraso na resposta do ofício acima citado. O prazo normalmente levado em consideração para o reconhecimento do excesso de prazo em nossa corte é 198 dias (prazo jurisprudencial, portanto, não é absoluto), desde a sua prisão, e não acredito que o réu já esteja preso por todo esse período. Mas cada caso é analisado de forma isolada.
De qualquer forma, inevitável constatar que a prisão é abusiva e ilegal uma vez que o réu não pode ficar preso esperando pela boa vontade do judiciário. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação de sua culpa se dá justamente quando o judiciário retarda de forma injustificada o cumprimento de atos processuais urgentes, e sem que a defesa tenha contribuído para tal. Acerca do tema, diz a constituição, em seu artigo 5o. inciso LXV:
“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
E ponto final.
Válido lembrar que na análise de pedido de excesso de prazo não é – pelo menos não deveria – levado em conta se o réu é ou não culpado, se existem ou não indicios de cometimento de crime. Tais considerações são feitas apenas na análise do pedido de liberdade provisória.
No caso de excesso de prazo há apenas a análise sobre a legalidade da prisão, e não se ainda persistem os motivos ensejadores de prisão. Se a prisão é tida como ilegal tais considerações são ignoradas. Seria no mínimo incoerente ter uma prisão como ilegal e mantê-la por algum motivo.
O CAPITÃO ALAN, FOI POSTO EM LIBERDADE, HOJE PELA DES. MARINILDES, LIMINAR. ( CASO WALLACE)