A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).
Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.
As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
Entenda o caso
O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.
Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.
O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.
Fonte: STJ
Christhian,
Vale lembrar que o sistema prisional brasileiro não “recupera” nenhum dentento. Muito pelo contrário, especializa na maioria das vezes os que já possuem facilidade para o mundo do crime.
Sem fazer uma individualização e proporcionalidade, o Estado DEIXA DE PUNIR quem praticou ato de menor potencial – neste caso, o indivíduo que comercializou para sustentar seu vício, sendo réu primário, possuidor de resiência fixa, e de bons antecedentes – e o PREPARA para a vida no crime dentro de um presídio cheio de detendos enraizados na vida criminosa.
O dinheiro público gasto e desperdiçado com um preso por alguns anos em um presídio, e o gasto após sua liberdade – já que ele volta especializado para o crime e comete delitos piores – poderia ser aplicado e economizado para o acompanhamento das penas alternativas como listadas no texto.
O Magistrado, pode/deve analisar caso a caso e conseguir discernir/distinguir o “joio do trigo” para aplicar à situação em discussão.
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Acho interessante a “guerra de egos” existente entre o STJ e o STF. O STJ ainda é reticente em conceder liberdade provisória para traficantes, mas a tendência é que prevaleça o entendimento favorável a tal concessão. Já o STF vem reiteradamente se manifestado no sentido de que a vedação legal é constitucional, vedando ainda a liberdade provisória para todos os crimes hediondos e assemelhados, fundamentando-se na inafiançabilidade decorrente da CF. Para o STF, a Lei 11.464/07 não altera em nada as vedações.
Resta saber até onde vai essa “queda de braço”.
Abraços.
Estou de acordo com o comentario de Kelson precisamos retirar o joio do trigo essa cambada de traficante que existe hoje estao pegando criança e adolecentes para vender a porcaria da droga para eles a cadeia esta cheia de jovens que pelo dinheiro em termos conquistado facil pois nao ha investimento em contrataçao de menor para o trabalho e fica essa criançada disponivel para o bandido adotar pois o traficante mesmo nao fica preso e os babacas que cai na mao deles ficam e vao aprender a ser bandidao dentro de uma penitenciaria sei que tem policiais que estao certo mais tem policial despreparado.Precisamos fazer algo pelos jovens urgente pois a cada dia vc ve pessoas que tem de tudo e pessoas que nao tem nada virando para o lado do bandido e o que esperar dessa juventude…