Recebi o email do querido Alexs Gonçalves. É engraçado e vale a pena conferir.
Navegando por fóruns de discussão de concurseiros do Correioweb, encontrei o arquivo que segue abaixo – por sinal, muito legal: como o CNJ anda baixando Resoluções e outros atos normativos a torto e direito para normatizar todo tipo de assunto, alguns concurseiros para Magistratura idealizaram aquela que pode ser a próxima Resolução do “Conselhão“: regulamenta a indumentária dos(as) futuros(as) Magistrados(as).
O texto é muito legal, principalmente por se tratar de uma crítica à “sede legiferante” do CNJ.
Abraço fraterno,
ALEXS GONÇALVES
Resolução CNJ n.º 76, de 22 de Maio de 2009.
Dispõe sobre o traje adequado para a participação em concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que costuma-se exigir que os “candidatos compareçam adequadamente trajados” significando ser o bom gosto é um requisito essencial ao ingresso na Magistratura.
RESOLVE
Artigo 1º O traje masculino considerado adequado é composto de terno completo, camisa clara, gravata e sapatos pretos.
Artigo 2º A camisa será de algodão ou tergal e deverá ter a cor branca ou azul clara. Será permitido, à critério da banca examinadora, que o candidato vista camisas com outras cores claras desde que não sejam rosas ou avermelhadas.
Artigo 3º O terno é completo, composto por paletó, colete e calça, em linho, nas cores preto azul ou cinza escuro. Os cortes deverão ter caimento perfeito, e serão produzidos por alfaiates credenciados pelo Tribunal. É absolutamente vedado o uso de ternos de tamanho padronizado, importados ou nacionais, tais como Colombo ou similares. Também será vedado o uso de tecidos sintéticos como poliéster ou microfibra, estampados, enxadrezados ou com listras “risca-de-giz”.
Artigo 4º A gravata é a de uso tradicional e em cores pastéis, sendo vedadas as de cores berrantes, com ilustrações de desenhos animados ou distintivos de agremiações esportivas. A gravata de fino design italiano poderá ser computada como título. As gravatas de baixa qualidade, de procedência coreana ou chinesa, ensejarão a eliminação do candidato à critério da Banca Examinadora.
Artigo 5º O sapato é social, preto ou marrom, em couro bovino ou similar. Será sumariamente cortado do concurso o candidato que vestir meias brancas ou que usar combinação de cintos e sapatos caramelos. O uso de adereços, tais como broches, abotoaduras e jóias é permitido, desde que discretos e em ouro dezoito quilates.
Artigo 6º Os trajes femininos serão regidos pelos princípios da moralidade, proporcionalidade, beleza das formas e da não frustração dos anseios masculinos.
Artigo 7º O tribunal nomeará como membro da banca examinadora estilista de notória especialização para avaliar os trajes femininos e sua consonancia com os principios enumerados no artigo anterior, cuja opinião terá efeito vinculante e condicionará a aprovação.
Artigo 8º As candidatas do sexo feminino deverão vestir roupas compatíveis com o decoro e a discrição do cargo sem abrir mão da feminilidade e sensualidade, em consonância com os padrões atuais da moda e outros critérios objetivos que poderão ser estipulados pelo estilista membro da banca examinadora.
Artigo 9º As blusas deverão ser em seda ou tecido fino similar e poderá ter acabamento com rendas, babados e fricotes em quantidade e qualidade compatíveis com o disposto no artigo anterior.
Artigo 10º As saias deverão respeitar um distancia mínima dos joelhos de forma a evidenciar, sem vulgaridades, os atributos físicos das candidatas. Será de livre critério da candidata o uso de meias ou meias-calça.
Artigo 11º O uso de maquilagem discreta e perfume marcante é obrigatório.
Artigo 12º A exposição pública de varizes, brotoejas, frieiras, celulites ou gorduras localizadas é considerada ofensiva, gera presunção de mau gosto e importarão na exclusão da candidata.
Artigo 13º Outros detalhes ligados ao traje e à apresentação da candidata poderão ser de livre escolha tais como cortes e arranjos de cabelo, sapatos e cintos, bolsas e acessórios desde que respeitados os principios arrolados no artigo 6º e as regras assinadas pelo estilista examinador.
Artigo 14º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de maio 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Ei, isso é brincadeira né?!!!!
Bizonho. Creio que tudo é uma questão de bom gosto. Vestes talares em tribunais até que vai.
Entretanto, creio que algumas condutas devem ser realmente adequadas. Óculos escuros num ambiente fechado é algo tosco. Sapato bicolor reluzente também é algo constrangedor(terno branco). Tem também as camisas de times de futebol que são usadas às sextas-feiras por colegas fanfarrões. Sem falar nas doutoras que às vezes abusam com calças coladas, umbiguinhos e saias pornográficas. Neste ponto, elas deveriam saber que tudo que se oculta tende a chamar mais a atenção de um homem.
Parabéns pelo blog. Acesse notasjudiciosas.wordpress.com
Esse cara é um idiota….realmente não tem o que fazer…
Primeiramente seria prudente os membros da banca serem no mínimo “visíveis”, isto é, tem cada “trabuco” e “canhão” integrante de banca examinadora, que é viável até comparecer relativamente não muito chamativo, para não chamar atenção de modo positivo (negativo para eles ou elas) vindo a acarretar perguntas pirotescas diante da inferioridade estética.
Entretanto, hoje vi uma Promotora que…
Bem, deixa pra lá.
Até parece que ele é Bonito. A minha vizinha Raimundinha diria “feio nos baldes”. Nem mesmo os mais finos talares o deixaria bem. O ministro perdeu a compostura.
ahauahuhhuahuahuuhahuahauhauhauua
IMPAGÁVEL!!
É realmente só a Resolução q faltava do CNJ!!!!