O Ministro Nilson Naves entendeu no julgado abaixo não ser cabível a decretação de prisão preventiva em crime de furto — simples ou qualificado –, tendo em vista que, em caso de sentença condenatória, o réu não seria condenado a cumprir pena em regime fechado.
A idéia é que a medida cautelar (prisão preventiva) não pode ser mais gravosa do que a tutela principal (ação penal) a que visa instrumentalizar, sob pena de transgressão do postulado constitucional da proporcionalidade.
Vale a pena conferir:
Furto qualificado. Prisão preventiva (natureza cautelar). Decreto (falta de fundamentação). Coação (ilegalidade). Revogação (caso).
1. O ato judicial que decreta a prisão preventiva, diz a lei, bem como o ato que a revoga, “será sempre fundamentado”.
2. Tratando-se de medida de exceção, a preventiva há sempre de vir apoiada em bons elementos de convicção – elementos certos, determinados, concretos –, sob pena de ser havido o decreto como não-fundamentado.
3. Ora, se a necessidade do encarceramento deve ser provada em caso de prisão definitiva – Exposição de Motivos que alterou a Parte Geral do Cód. Penal –, mais ainda deverá sê-lo quando se cuidar de prisão provisória, cuja natureza é cautelar.
4. No caso, relativamente à garantia da ordem pública, a habitualidade – indicada no decreto de prisão – confunde-se com a continuidade, circunstância que deve, porém, ser apreciada quando da prolação da sentença. Da mesma maneira, não justificam a prisão, também no caso, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, porquanto o discurso judicial se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção.
5. Tormentosa é, aos olhos do Relator, a necessidade de prisão preventiva na hipótese de furto, ainda que qualificado. É que a preventiva sempre segue o regime fechado, enquanto, no furto, o regime, em princípio, não é esse.
6. Despido o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus deferido.
(HC 88.909/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 70).
Caramba, muito legal esse blog!
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Abraços,
Juanna