Foi com alguma surpresa que li matérias de jornais e comentários diversos criticando a liberdade concedida ao acusado Raphael Souza.
Todos os jornais diziam que este nao deveria ser solto pois o crime pelo qual foi preso nao permite a liberdade provisória, que nada mais é que responder ao processo em liberdade.
Li ainda que apenas uma ilegalidade na prisao poderia permitir sua soltura. E pra variar, novamente criticaram o magistrado. E novamente eu saio em defesa da interpretacao correta do dispositivo legal, valendo ressaltar que toda esta confusão é causada pela própria lei.
Lembro que, cerca de um mes atrás, conversava com o próprio magistrado Dr. Genesino Braga, que falava de sua passagem na Vara de Entorpecentes. E citou um dos maiores absurdos da lei, falando especificamente do crime de drogas, que era e ainda é o fato de a lei vedar o beneficio da liberdade provisória (à época, Lei 6368/76 c/c 10.409/02) e, ao mesmo tempo, exigir fundamentação do magistrado para a mantença da prisão, ou seja, a lei diz que nao pode…e depois que o magistrado precisa dizer por que. E agora se ve no meio de uma confusão dessas.
Existe vedação para o beneficio é verdade, mas o juiz possui o seu livre convencimento, e, principalmente, precisa atender a lei. Quando falo em lei estou me referindo aos artigo do Código de Processo Penal:
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Isto sem mencionar o artigo 93, IX da Constituição Federal. Ou seja, para manter a prisão do acusado Raphael o magistrado precisaria fundamentar a prisão (lembre-se que ele foi preso apenas por possuir munição) com a necessidade da mantença, citar de forma concreta motivos que recomendassem a manutenção da prisao, caso contrário, deve libertar o acusado, que pode voltar a ser preso caso haja justificativa.
Resumindo: a decisão foi correta. Sendo este primário, gozando de bons antecedentes, com residencia fixa e ocupacao licita, nao resta outra alternativa para o magistrado. Vale ressaltar que em caso de nova prisão, a liberdade provisória ja será bem mais dificil, uma vez que, possuindo dois processos (2a. vecute e 1a. criminal) este já não mais gozará de bons antecedentes.
Outro ponto de discussão foi a celeridade dada ao despacho. O acusado “deu sorte” de ser preso numa sexta-feira, após o encerramento do horário de funcionamento do Fórum, ou seja, o flagrante, bem como o pedido de liberdade, foram protocolados para o juiz plantonista, juiz este que responde pelos processos fora do horário normal. Procedimento regular e legal.
Sinceramente, muita discussão por nada. Demonstra que a população entende pouco da lei e é levada “no bico” pelos meios de comunicação que visam apenas o lucro, deixando a informacao correta para segundo plano; nem mesmo procuram saber a diferença entre mandado e mandato.
Triste…
Dr. Christhian,
Lendo atentamente seu comentário (que, a propósito, reputo acertadíssimo e digno de destaque), pude observar um detalhe: em determinada passagem, o Dr. mencionou que o acusado Raphael Souza não mais será considerado primário após o fato ocorrido na última sexta-feira.
Neste momento, me vieram a mente dois questionamentos, os quais compatilho: a prisão, no caso em análise, só não ceifaria os bons antecedentes?? A primariedade, por seu turno, não restaria preservada, sobretudo porque não há falar em condenação criminal passada em julgado??
Verdade, vou arrumar o texto. Escrever com pressa dá nisso.
Ele se mantém primário, porém já goza de maus antecedentes, afinal, já figura como acusado em dois processos: o que tramita na 2a vecute e este na 1a vara criminal.
Dr. Christhian,
Desculpe discordar de você, mas um segunda prisão não teria o condão nem de retirar a primariedade do réu nem de torná-lo portador de maus antecedentes, pois a jurisprudência do STF entende que a tramitação de inquéritos e/ou processos criminais não induz aos maus antecedentes, nos termos em que exigido pelo art. 59 do CP.
Segundo muitas decisões da Suprema Corte, “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si -ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar, ou a denegação de benefícios de ordem legal.”
A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais – ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório – não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais:
“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.” (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Essa questão, inclusive, foi recentemente afetada ao Plenário do STF, estando com pedido de vista do Ministro Peluso. Ver informativo nº 538.
Na linha excessivamente garantista dos atuais senhores ministros, já podemos imaginar qual será a definição da Suprema Corte sobre a matéria.
Atenciosamente,
Edmilson – Boa Vista/RR
A motivos que levaram à decisão não são absolutos, você como advogado sabe que diante da garantia de ordem pública e conveniência de instrução processual, ainda que tendo sido comprovadas todas as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não constituem motivo por si só, para revogação da segregação da prisão, conforme coadunam doutrina e jurisprudência.
Ademais, embora a defesa tenha sustentado tais predicativos ao paciente, é necessário salientar que existem fatos relevantes para que o magistrado mantivesse a prisão, além do fator principal que ensejou a prisão em flagrante, afinal, com os homicídios atribuídos ao acusado, tráfico de entorpecentes e uma possível coação feita às pessoas ligadas ao caso e, salvoengano, a existência de um outro processo semelhante tramitando no mesmo juízo cujo réu está mantido preso por quase um ano. Que justiça é essa tão desigual nas suas decisões?
Embora não seja fácil distinguir entre os sentidos de verdade ligados ao caso, ao magistrado caberia ponderar sua decisão na garantia da ordem pública e na instrução processual, como dito acima. Mas ao que me parece o douto magistrado decidiu proferir sua decisão nos moldes do presidente da Suprema Corte Gilmar Dant…, digo Mendes, relativo ao caso do banqueiro Daniel Dantas. Bom, pela lógica deverão surgir aí os Protógenes Tupiniquins, que de investigadores passarão a ser investigados ou transferido para cidade maravilhosa de Apuí. O magistrado perdeu uma boa oportunidade para resgatar a credibilidade do Poder Judiciário (amazonense) nos momentos que se questiona sua atuação no quesito (im)parcialidade quando a parte interessada não é pobr…, pret… e put…!
Interessante indagar: Seria um vale a pena ver de novo da Novela a Favorita com o personagem ROMILDO ROSA e seu fiel assessor assumindo tudo no lugar do nobre deputado? Ou a semelhança é mera coincidência?
Aliás, Dr. Christhian,
Essa também é a posição do STJ, consoante se pode ver da decisão proferida no HC nº 61.954/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 30.03.2009:
“[...]
3. Entretanto, entendo que a reprimenda deve ser reduzida, isto
porque, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a existência
de inquéritos e processos em andamento não implicam em maus
antecedentes, e, em razão disso, não podem ser levados em
consideração na fixação da pena-base.
[...]
5. Habeas corpus concedido parcialmente, para, excluindo da
condenação o acréscimo indevido decorrente dos maus antecedentes,
reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 dias-multa, mantido o
regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, conforme estabelecido nas instâncias
ordinárias.”
Edmilson – Boa Vista/RR
Edmilson, é verdade. Conhecemos a linha do STF.
Mas conhecemos também nossa lei e nossos magistrados que, dotados do livre convencimento, podem decidir como acharem melhor, daí a existencia de nossa jurisprudencia diversa. Pra todo gosto.
E Cássia, verdade. Ele poderia ter mantido a prisao. Como também poderia liberá-lo. Como o fez.
Como disse acima, é uma questao de convencimento pessoal. Ele se convenceu pela liberdade.
Dr. Christhian,
Não acho que seja possível “aos nossos magistrados” “decidir como acharem melhor”, mesmo porque o livre convencimento deve ser MOTIVADO, como diz a própria lei.
Por outro lado, decidir em sentido contrário à jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores, para ter “a nossa jurisprudência diversa”, é medida contraproducente e leva ao descrédito de decisões assim adotadas, pois não tardará para serem devidamente cassadas pela instância superior, caso advogados hábeis recorram para ver aplicada a jurisprudência de quem tem a última palavra na matéria.
Mas de qualquer modo, a minha intenção foi apenas deixar claro que uma segunda prisão do meliante amazonense, acusado de vários e graves crimes, não seria suficiente para fazê-lo perder a primariedade e os bons antecedentes, como constou da postagem comentada.
Um abraço,
Edmilson
Dr. Cristhian, quem escreve é uma leiga, entretanto fico com dúvidas em relação a sua opinião, na matéria o Doutor deixa transparente a sua concordânca da decisão do juiz e diz que ela está fundamentada,porém penso como a Cassia Andrade que tem conhecimento da lei e a interpreta com discernimento levando como valor fundamental a Constituição do Brasil art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ….., em relação ao STF é uma corte política,que têm sofrido mudanças com decisões de dois ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa que são um exemplo de como o Poder judiciário deve atuar. Voltando a questão da liminar concedida pela Juiz,que decidiu pela liberdade provisória do acusado, o magistrado escolheu a interpretação da lei de forma duvidosa, não levando como relevantes os fatos dos quais consta no processo que são homícidios, tráficos de drogas,formação de quadrilha e sei lá mais o quê. Foram encontradas na casa do acusado munições de uso exclusivo da polícia e do Exercíto e bastante dinheiro cuja procedência é uma incógnita e também uma lista de compra de diversas armas, e nomes de pessoas que foram assassinadas, ora, isto não significa um perigo a ordem pública, Dr. Cristhian o que faz a diferença na mudança de uma sociedade mais justa, solidária e livre é a certeza da punidade, um advogado pode ter domínio da lei,porém se ele não a interpreta com olhos abertos em direção a justiça, o seu conhecimento torna-se inútil, como o Doutor escreveu E novamente eu saio em defesa da interpretação correta do dispositivo legal,valendo resaltar que toda essa confusão é causada pela própria lei. A populaçáo entende pouco da lei e é levada no bico pelos meios de comunicação e concluindo como o Doutor afirmou o magistrado tanto poderia manter o acusado preso como liberá-lo, escolheu que o acusado deveria ficar livre, se os magistrados interpretam a lei através de escolhas individuais, faz sentido o porque da justiça no Brasil ser um sistema de dominação, onde quem tem dinheiro paga advogados caros para burlar a lei com inúmeros recursos e quem não tem dinheiro e é preso por roubar um pão, shampo, leite, vai para a cadeia, como escreveu Victor Hugo em os Miseráveis, o pior miserável é o de mentalidade.
Sempre serei a favor da liberdade. Sempre terei a prisao como excecao à regra. Sempre. Independente de ser o acusado abastado ou nao.
E claramente está havendo confusão. A prisao dele se deu pelo porte de municao e nao por homicidio, trafico ou formacao de quadrilha. Apenas o porte da municao. O pedido de prisao feito para tais crimes foi negado pelo juizo.
E alem disso nao houve “liminar”. Nao existe liminar no pedido de Liberdade Provisória.
E mais: isso que o advogado “caro” do acusado fez, um recem formado faria. Nao há qualquer dificuldade para obter o mesmo resultado.
E um detalhe tecnico que faz diferenca: nesta fase do processo (inicio) a lei nao permite que falemos do mérito (culpa ou inocencia), mas apenas se o acusado tem o direito ou nao de responder ao processo em liberdade. E o juiz entendeu que sim.
Nao tenho amizade ou compactuo de qualquer forma com as atvidades supostamente realizadas pelo acusado, mas entendo que a decisao foi acertada.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u558001.shtml
O comentário do toinho foi censurado,Dr.Cristhian, este é o seu conceito de liberdade. A justiça e a liberdade são irmãs siamêsas, a liberdade só existe quando os direitos individuais de quem não infringe a lei são garantidos e protegidos pelo Estado e pelas Instituições Públicas. Dr. Cristhian vc entendeu o que eu disse, usou apenas de sofisma para inverter o que já estava dito, não sou advogada, não cursei faculdade de Direito para utilizar linguagam técnica,não passaria cinco anos numa universidade para aprender a soltar traficantes, alías o STJ proferiu parecer favorável por uma questão de erro técnico. Lindo STJ, Lindo! francamente ficar feliz por deixar livres traficantes de drogas facínoras é desconhecer o que seja liberdade!
Sofia, eu nao faço as leis. Apenas cumpro.
Quanto ao comentário do Toinho tirei por nao querer que as pessoas achassem que uma troca de farpas estaria acontecendo. Apenas isso.
Toinho é meu amigo pessoal e nunca foi censurado. Jamais será.
Onde a Letra deveria agir atuante não age está morta ou é viciada.
Onde a sensatez deveria agir: ela é subvertida conforme critério da visão pessoal.
Diante do homem simples só resta apelar pros céus para que a ganância do homem mau não passe por cima dele de sua comunidade.
O que fazer: só resta ao homem comum acender incensos e fazer preces à Justiça que voltou seu rosto pra outra direção devido o cheiro da maldade de uma cidade.
Paulo Menezes