
Desembargador Djalma Martins
O desembargador Djalma Martins da Costa, concedeu liminar ao pedido de habeas corpus preventivo ao jornalista Júlio Pedrosa de Oliveira, do quadro de repórteres de A CRÍTICA, garantindo ao mesmo o direito de não comparecer à Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (Decon) e manter em sigilo os nomes das fontes que possibilitaram a realização de matéria jornalística intitulada “Ônibus vão às ruas sem diesel”, segundo a qual os coletivos estariam saindo das garagens com pouco combustível, como forma de forçar o aumento da tarifa pela Prefeitura.
A matéria foi publicada em 24 de novembro de 2008 e somente em 4 de março de 2009 o repórter foi notificado a comparecer à Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor para testemunhar, sob pena de, em não comparecendo, ser determinada sua “condução coercitiva” ao local do depoimento. O pedido de habeas corpus preventivo foi impetrado pela assessoria jurídica de A CRÍTICA, por meio dos advogados Júlio Antonio Lopes e Olivar Durães Filho.
Em sua sentença, o desembargador Djalma Martins da Costa declara que a Constituição estabelece como direito fundamental o acesso para todos à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessária ao exercício da atividade profissional.
No documento, o magistrado ainda ressalta que o sigilo da fonte, além de constituir um direito, é um dever do jornalista, cuja inobservância importará em violação do segredo profissional e, portanto, na prática do crime tipificado no artigo 154 do Código Penal.
O desembargador salientou, ainda, que, se a norma constitucional garante o sigilo da fonte, não pode a autoridade policial pretender a condução coercitivo do jornalista. O salvo-conduto foi expedido no último sábado (28/03).
Fonte: A Crítica
Ao terminar de ler a reportagem, tratei de checar se havia ocorrido “supressão de instância”, afinal, se a autoridade coatora é o delegado do DECON, o Habeas Corpus deveria ser julgado pelo juiz de 1o. grau.
Não houve. Existe o processo 001.09.212877-8, distribuido para a 5a. Vara Criminal, e que não consta decisão.
Aparentemente os advogados do “A Crítica” resolveram não esperar. Eu faria o mesmo.
O desembargador agiu de forma corretíssima. O estranho é a autoridade policial desconhecer o direito ao sigilo da fonte, tratado na Constituição Federal.