Eu ainda insisto em tentar entender como as leis sao feitas no Brasil. Sob encomenda? Às pressas? Má vontade? Por gente que entende de tudo, menos de leis, de direitos? Por gente que entende tanto de direito que deixa brechas para “trabalhar”? Por burros? As opcoes sao tantas que nunca chego à uma conclusão.
Vamos para o caso na prática. Voce protocola aquela ação de indenizacao num juizado especial contra um banco, empresa de telefonia celular, de telefone fixo, que inseriu seu nome indevidamente em lista de devedores. Após alguns meses, ou anos, voce vence. O vencido, em atitude meramente protelatória recorre. Mais alguns meses de ansiedade e muita espera.
Sai a decisao e a sentença é confirmada pela turma recursal. Voce ganhou, finalmente e, definitivamente. Aí, quando voce acha que o próximo passo é o devedor ser chamado para pagar voce, eis que sai o despacho do juizo:

O despacho acima equivale a um “pergunte do ofendido se tem interesse no prosseguimento do feito”, ou seja, se a parte vencedora quer receber.
Num primeiro momento um leigo vai achar que o magistrado é burro. Imagine: após litigar por anos, na hora de receber ele manda chamar o vencedor para saber se quer receber? Pois é. Mas, como em muitos outros casos, a culpa por essa ignorancia nao é do juiz, mas sim da lei.
A lei dos juizados reza, em seu artigo 52, IV:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Entendo que os juizes deveriam, logo após o transito em julgado, independente de pedido do autor (que óbvio que quer receber), intimar o vencido para pagar. E só.
Intimar o autor para perguntar se quer receber é uma perda de tempo incoerente e irracional. É uma fase a mais num processo que deveria ter um rito célere.
Nesse processo que acompanho, asentença saiu aos 23/09/09, o julgamento pela turma recursal ocorreu aos 30/11/2009. O processo retornou para o juizado apenas aos 14/01/2010. Após intimado pelos correios para dizer se meu cliente quer receber, peticionei dizendo que ele quer receber apenas aos 27/01/2010. E agora o processo está aguardando o despacho do juizo determinando “o que aprouver”.
Ninguém merece…